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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, contra decisão monocrática proferida por este relator, assim ementada: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. ELABORAÇÃO DE EXAMES PARA CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DO LAUDO DO ELETROENCEFALOGRAMA COM ERRO DE DIGITAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE TERIA IMPLICADO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO QUE DEIXOU DE CONFERIR OS DOCUMENTOS ENTREGUES. EXIGÊNCIAS CLARAS NO EDITAL. ENTREGA DE NOVOS EXAMES, ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS, INTEMPESTIVAMENTE. TENTATIVA DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APÓS IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, Wender Pereira afirma que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que: a) o embargante fez a solicitação do exame de forma correta à embargada; b) a embargada teve culpa na desclassificação do embargante, porque embora procurada após a desclassificação, visando a retificação do erro. Por isso, pede o acolhimento dos aclaratórios e o aperfeiçoamento do decisum (mov. 1.1). Intimada, a embargada apresentou resposta (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALPreenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.II.II – MÉRITODefende a embargante que a decisão colegiada foi omissa, em síntese, quanto a duas circunstâncias. A primeira, de que o embargante requereu a realização do exame exigido pelo edital do concurso. A segunda, a alegada culpa da embargada e a ausência de retificação do erro ao realizar o laudo do exame.No entanto, do detido exame da decisão, verifica-se que a ambas as questões foram expressamente analisadas. Em relação ao requerimento do exame, assim constou no acórdão: Do detido exame dos autos, depreende-se que, de fato, o apelante foi aprovado para a etapa de exames médicos do concurso para o cargo de militar Estadual na graduação de Soldado Nível III. Nessa etapa, segundo o edital, o candidato deveria apresentar à banca o exame de eletroencefalograma com vigília e sono. Diante disso, o apelante formulou o requerimento do exame por telefone, e não por meio da apresentação do pedido médico, como afirmou, – o que ensejou a elaboração da solicitação do exame pelos próprios médicos da clínica na qual o exame foi realizado para colaborar com a celeridade do procedimento (mov. 1.16) – como esclarecido na peça contestatóriaIn casu, pelo que se infere dos elementos probatórios apresentados, muito embora a finalidade do exame fosse cumprir com uma das etapas do processo seletivo para ingresso no cargo público, não há prova de que o apelante teria informado à clínica as especificidades exigidas pelo edital, a despeito da diligência esperada nessa etapa do certame.De fato, após a realização do exame correto e entrega do resultado à banca, dada a ausência da expressão “sono” no laudo, omissão que não foi constatada em prévia conferência, nem objeto de pedido de correção, o apelante apresentou a documentação à banca de forma incompleta e, posteriormente, foi considerado inapto e desclassificado do certame. Como se vê, o acórdão expressamente analiso a culpa exclusiva da vítima, matéria devolvida em razão da alegada requisição do exame conforme o edital. Por sua vez, em relação a tentativa de correção do erro material constante no laudo, o acórdão foi igualmente expresso, ao consignar o seguinte: Diante isso, após a desclassificação, o apelante realizou novo exame, atendendo às especificações do edital, e o apresentou à banca examinadora instruindo o recurso administrativo. No recurso, reconheceu que não constatou o equívoco antes e que a apresentação do segundo exame era intempestiva (mov. 26.4).Com a manutenção da exclusão do concurso, visando para instruir mandado de segurança, o apelante pediu que a clínica apelada declarasse que realizou o exame diverso daquele exigido pelo edital, embora essa não fosse a realidade (mov. 26.5). Em resposta, a clínica esclareceu que o exame estava correto e apenas havia um erro de digitação (mov. 1.18).De fato, é possível inferir que, se o apelante tivesse instruído o recurso administrativo com a declaração em que se reconhece o erro de digitação, apresentando o mesmo laudo, mas retificado, teria cumprido a exigência do documento e da tempestividade na apresentação, nos termos estabelecidos pelo edital. Por isso, aliás, o mandamus foi denegado (mov. 1.23):Sendo assim, verifica-se que o apelante não havia agendado exame médico para solicitar o exame, que apenas foi possível em razão da diligência da apelada; também deixou de conferir de forma detida se o laudo elaborado atendia às exigências do edital; por fim, deixou de sanear o vício material pela via adequada, como reconheceu no recurso administrativoPortanto, depreende-se dos autos a responsabilidade pela desclassificação é exclusiva do apelante, o que afasta a pretensão indenizatória deduzida, como já entendeu a jurisprudência desta corte em caso semelhante, a saber Assim, sendo esse o argumento dos aclaratórios, não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante. Por isso, o descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado, conforme a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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