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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Edi Multimarcas LTDA. em face da decisão de mov. 54.1, integralizada pela decisão de embargos declaratórios de mov. 67.1, proferida nos Embargos de Terceiro nº 0101899-49.2025.8.16.0000, que determinou a suspensão do feito para permitir o julgamento conjunto com a ação principal, nos seguintes termos: 1. Converto o feito em diligências, vez que ambas as ações devem ser julgadas em conjunto. 2. Suspenda o feito, até que a ação principal alcance a fase de prolação de sentença, ocasião em que ambos devem ser enviados para conclusão (mov. 54.1) [...]Acolho os embargos unicamente para complementar a fundamentação, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: Tanto a ação principal quanto os presentes embargos de terceiro debatem a propriedade legítima do veículo de placa NNE2J94, de modo que eventual desconstituição do negócio jurídico alegadamente fraudulento informado na ação principal pode importar em perda superveniente do objeto da presente ação. Sendo assim, mostra-se inviável proceder o julgamento dos embargos de terceiro previamente à ação principal. 2. Pelo motivos expostos, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, conforme fundamentação supra (mov. 67.1). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: a) a decisão carece de fundamentação aprofundada e não abordou adequadamente os elementos fático-jurídicos da controvérsia ao suspender indevidamente o curso da ação de embargos de terceiro, o que revela incompatibilidade com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da efetividade processual e da duração razoável do processo; b) a suspensão do julgamento dos embargos de terceiro, condicionando-o ao desfecho da ação principal, representa violação ao devido processo legal, cerceando o direito de defesa da parte embargante, que não é parte na ação principal; c) a jurisprudência reconhece a natureza autônoma dos embargos de terceiro, permitindo seu prosseguimento independentemente da ação principal, especialmente quando envolve a proteção da posse e propriedade de terceiro de boa-fé;d) apresentou documentação que comprova a boa-fé na aquisição do veículo e que a restrição judicial foi indevida;e) a decisão objurgada contraria precedentes deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de julgamento antecipado dos embargos de terceiro, o que frustra a finalidade da ação; e f) o risco de perecimento do seu direito é evidente, considerando que a suspensão indefinida da ação de embargos pode acarretar lesão irreparável à sua esfera jurídica. Requereu, ao final, o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a suspensão e determinar o regular prosseguimento da ação de embargos de terceiro e, oportunamente, o provimento do recurso.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido liminar.A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 14).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a (im)possibilidade de levantamento da suspensão dos autos de embargos de terceiro.No caso, denoto que a embargante/agravante ajuizou o feito originário sob o fundamento de ser a legítima possuidora do veículo Nissan/Frontier LE 25 X4, ano 2009/2010, chassi 94DVDUD40AJ349388, placa NNE-2J94, em decorrência da compra e venda firmado em 12/5/2023 com o Sr. Robson André Pozza, pelo qual pagou o montante de R$ 66.000,00.O automóvel em questão teria sido vendido pela embargada Ilda ao Sr. Robson dois dias antes da concretização do negócio firmado pelo recorrente, mediante o pagamento de R$ 83.000,00, tendo a recorrida entregado imediatamente a documentação necessária para transferência do automóvel perante os órgãos de trânsito.Assim, no momento da compra pela recorrente, o automóvel estava registrado em nome do vendedor Sr. Robson e, então, foi transferido à embargante.Todavia, a agravada Ilda posteriormente constatou que o valor combinado não havia lhe sido transferido, propondo a ação apensa – autos nº 0012301-52.2023.8.16.0001 – em face do Sr. Robson, na qual houve a concessão da liminar pelo bloqueio, busca e apreensão do veículo (mov. 9.1 daqueles autos).Nesse contexto, a embargante requereu, na inicial, o cancelamento do bloqueio efetuado sobre o automóvel, dentre outras providências.A Magistrada singular entendeu, no entanto, pela suspensão dos embargos de terceiro, diante da necessidade de julgamento conjunto com a ação cominatória ajuizada pela embargada, decisão contra a qual ora se volta a recorrente.Sobre o tema, dispõe o art. 55, § 3º, do CPC, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".E, conforme apontado pela Juíza de origem e não refutado pela agravante, tanto a ação principal quanto os embargos de terceiro têm por objeto a declaração de propriedade do veículo de placas NNE-2J94, a evidenciar a prejudicialidade externa na hipótese.Desse modo, em razão da manifesta possibilidade de prolação de decisões conflitantes nas demandas, mostra-se correta a suspensão do presente feito para oportuno julgamento conjunto.A propósito, assim já decidiu esta Corte em casos análogos. Vejamos: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. SOCIEDADE DE FATO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ART. 55, §3º, DO CPC. VIABILIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o Tema Repetitivo 988 do STJ, ainda que se trate de hipótese não prevista taxativamente no rol do art. 1.015 do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento caso verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Diante das peculiaridades do caso, verificada a existência da mesma sociedade de fato e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias em processos decididos separadamente, é prudente a sua reunião para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, §3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0114851-31.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024); eDIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, 59 E 286 DO CPC. NECESSÁRIA REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO PREVENTO A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de embargos à execução, que determinou a suspensão do feito em razão da prejudicialidade externa, mas deixou de acolher o pedido de remessa dos autos ao juízo tido por prevento. 2. A parte agravante sustentou que a simples suspensão não seria suficiente para evitar risco de decisões conflitantes, requerendo a remessa dos autos à 16ª Vara Cível de Curitiba, com fundamento nos arts. 59 e 286 do CPC e na tese da taxatividade mitigada. 3. A parte agravada, em contrarrazões, reconheceu o risco de decisões conflitantes e concordou com o pedido da parte agravante de envio dos autos ao juízo prevento. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em definir se, diante da conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a execução de título extrajudicial, é necessária a remessa dos autos ao juízo prevento da 16ª Vara Cível de Curitiba, em vez da mera suspensão do processo. III. Razões de decidir: 5. O recurso é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por se tratar de decisão interlocutória que causa prejuízo imediato. 6. O art. 59 do CPC dispõe que o registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso, a ação revisional foi ajuizada em novembro de 2023, antes da execução de título extrajudicial, proposta em maio de 2024, o que torna prevento o juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba. 7. Os arts. 55 e 286 do CPC determinam a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, especialmente quando possam gerar risco de decisões conflitantes. 8. A decisão de origem, embora tenha reconhecido a identidade de partes e causa de pedir, deixou de determinar a remessa ao juízo prevento, contrariando os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência. 9. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a necessidade de reunião das ações conexas em hipóteses semelhantes.IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “A conexão entre ação revisional e execução de título extrajudicial fundada no mesmo contrato impõe o reconhecimento da prevenção e a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos dos arts. 55, 59 e 286 do CPC, a fim de evitar risco de decisões conflitantes.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080711-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025). No mais, denoto que o decisum apresentou fundamentação adequada para a determinação de suspensão, especialmente após o acolhimento dos embargos declaratórios, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da efetividade processual e da duração razoável do processo.Além disso, embora a agravante sustente que a medida adotada na origem representa violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, tenho que a sua falta de participação na ação principal não a impede de expor todos os fatos e fundamentos relativos ao aduzido direito nestes autos, sendo certo que o julgamento conjunto não representa óbice ao adequado deslinde do feito.Logo, a decisão agravada não merece retoque. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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