Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Vício inexistente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, no qual se discutia a responsabilidade da embargante por danos decorrentes de variações na tensão elétrica, alegando omissão na análise de argumentos e documentos apresentados na contestação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível é omisso ao não enfrentar todos os argumentos e documentos apresentados pela embargante, e se há vícios que justifiquem a reforma da decisão embargada.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
4. Todos os argumentos da embargante foram apreciados e rejeitados na fundamentação do acórdão.5. Os embargos visam rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal.6. Os embargos são idênticos aos apresentados em primeiro grau, evidenciando resistência injustificada da embargante quanto ao decidido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não devem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida, sendo vedada a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso, salvo em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.427/1996, art. 1º; Módulo 9 do PRODIST (ANEEL).Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela ré, mas entendeu que a decisão estava bem fundamentada e que todos os pontos foram analisados. Assim, o tribunal decidiu rejeitar os embargo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002991-42.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.01.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (mov. 15.1, TJ, autos nº 0001972-69.2023.8.16.0101 Ap).A Copel sustenta que o acórdão é omisso por não enfrentar todos os argumentos e documentos acostados com a contestação.Argumenta que o acórdão não apreciou as alegações da defesa quanto a ausência de perturbação no sistema de energia elétrica para a data informada na petição inicial. Discorre que o relatório de regulação do sinistro apurou que houve variação da tensão elétrica produzida pela rede, mas não confrontou os documentos apresentados pela defesa e a alegação de inexistência de variações para a data apontada. Aduz que a declaração fornecida pelo próprio segurado somente descreve a ocorrência de chuva, ventos e raios, não havendo afirmação expressa de que os raios se dissiparam pela rede de energia e atingiram as unidades envolvidas. Alega que nem a seguradora ou o segurado, proprietário da unidade consumidora, possibilitaram que a COPEL verificasse os equipamentos sinistrados, que foram consertados por oficina não credenciada.Afirma que os laudos anexados não testificam a queima das fontes de alimentação e que as normas específicas do setor elétrico para averiguação e indenização dos danos não foram respeitadas.Justifica que o Módulo 9 do PRODIST (ANEEL), estabelece que só caberá o ressarcimento em virtude da ausência de nexo causal. Pede a retificação dos vícios e a consequente reforma da decisão embargada, atribuindo-se ao recurso efeitos infringentes.
É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O julgado está adequadamente fundamentado na responsabilidade objetiva da empresa concessionária e prestadora de serviço público, resultando no dever de indenizar pelos danos decorrentes da prestação de serviço.Do voto condutor extrai-se a seguinte fundamentação que bem demonstra a inocorrência de omissão do julgado (mov. 15.1, Ap, p. 9 e ss.):Em razão de evento ocorrido no dia 23/01/2023, entre 08:00h e 9:00h, o segurado acionou a cobertura por danos elétricos nos seguintes equipamentos: I – Geladeira Brastemp; II – Máquina de lavar 15 kg Electrolux; III – Forno Micro-ondas Electrolux (mov. 1.8). Considerando os danos, a autora indenizou o segurado no valor total de R$ 3.370,00 (mov. 1.13)....O IQS solicitado pelo perito à ré para subsidiar a perícia (mov. 72.2), atesta que no dia 23 /01/2023 ocorreram três interrupções nos alimentadores que atendem o imóvel segurado nos seguintes horários: 07:24h; 09:36h e 16:49h (mov. 79.2).No laudo elaborado o perito concluiu que (mov. 80.1, pág. 17): - “Quando ao evento danoso, deve-se considerar o relatório juntado pela requerida, a pedido desde perito, no seq. 79,2 dos presentes autos. Copio abaixo parte desse relatório:...- Vê-se que conforme cadastro do consumidor, o alimentador que atende o segurado é o mesmo onde ocorrem os eventos, conforme copio abaixo:- A data e os horários coincidem com o aviso de sinistro juntado no seq. 1.8 dos presentes autos. Assim, resta incontroverso a ocorrência de interrupções de fornecimento de energia elétrica nos horários alegados pelo segurado na declaração de sinistro (mov. 1.8). Os documentos acostados aos autos confirmam que os alimentadores que atendem o segurado são os mesmos que constam com atuações no dia do sinistro em 23/01/2023 (mov. 33.5 e mov. 79.2). Para atestar o nexo de causalidade, o perito assim se manifestou (mov. 80.1, pág. 18): Considerando a existência de registro de falha na rede administrada pela concessionária, mais especificamente no alimentador que atende o segurado, bem como a coincidência de data e horário existentes, pode-se afirmar que há nexo causal entre os danos narrados na inicial e os eventos ocorridos na rede de distribuição de energia administrada pela requerida. Tem-se, assim, que as interrupções ocorridas na rede de distribuição da Copel no dia 23/01 /2023 tinham potencial para causar danos aos bens do segurado.O acórdão também considerou que, embora as instalações elétricas do imóvel segurado não estivessem exatamente de acordo com as normas da ABNT, a perícia não concluiu que esta desconformidade teria concorrido para os danos.A impossibilidade de acesso aos equipamentos danificados restou suprida com a prova pericial que trouxe elementos suficientes para a condenação em indenizar.Comprovado o nexo de causalidade entre a interrupção do sistema operado pela Copel e o dano elétrico, bem como a inocorrência de um evento fortuito externo a excluir a responsabilidade, há o dever de indenizar.Por oportuno, cumpre anotar que os presentes embargos são idênticos aos apresentados em primeiro grau por ocasião da prolação da sentença, de sorte que fica evidente a resistência injustificada da embargante quanto ao decidido por ocasião do julgamento (mov. 101.1, autos principais). As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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