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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 15.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso, para redistribuir o ônus sucumbencial em 50% para cada parte.Alega a embargante que houve omissão quanto a cláusula de renúncia ao direito de ação, sendo que caberia aos embargados a desistência. Afirma que, pelo princípio da causalidade, ainda que não mencione os honorários na revisional, é claro que a manutenção se deu pela conduta dos recorridos. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações da embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos. Apesar dos argumentos tecidos pela embargante, não pode haver presunção do acordo realizado, sendo que, mesmo que conste a cláusula de renúncia, a revisional é anterior ao acordo.Assim, não há menção expressa ao ônus da revisional no acordo entabulado entre as partes, devendo as despesas serem repartidas, conforme o art. 90 §2º do CPC.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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