Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Antecipação de custas na execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação, sustentando que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, conforme a legislação pertinente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, considerando a necessidade de adiantamento das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.III. Razões de decidir3. As despesas de deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, que devem ser adiantadas pela Fazenda Pública.5. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula 190 do STJ, que determina que a Fazenda Pública deve antecipar os valores para o transporte dos oficiais de justiça na execução fiscal.6. A indenização prevista na legislação estadual não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, que não recebem indenização fixa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 20.329/2020.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a fzenda publica deve antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para cumprir mandados na execução fiscal. O pedido do Município para não pagar essas despesas foi negado, pois a lei e decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça afirmam que essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública deve arcar com elas. Assim, a decisão que exigia o pagamento antecipado foi mantida, pois é necessário garantir que os Oficiais de Justiça possam realizar seu trabalho sem ter que arcar com custos que deveriam ser pagos pela Prefeitura.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0101930-69.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face da decisão de mov. 274.1 que, nos autos de execução fiscal autuados sob nº 0005923-78.2023.8.16.0034, indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de intimação.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que não é devido o adiantamento da despesa de condução do Oficial de Justiça em razão de que: a) O Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; b) o Decreto nº 588/2009, que regulamenta a indenização supramencionada, prevê para a execução de trabalhos externos na função de Oficial de Justiça a remuneração correspondente a 20% dos seus vencimentos; c) é INDEVIDO o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a DUPLA remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC); d) que é um ente estadual. Assim, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 91 do Código de Processo Civil não está obrigado ao adiantamento das custas processuais; e) que a isenção outorgada pela Lei nº 22.158/2024 foi ampla e abrangeu todas as custas judiciais - inclusive a referente ao deslocamento do Sr. Oficial de Justiça - além de taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas referentes a atos notariais e registrais.Requer, assim, o recebimento do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de suspender a exigibilidade da antecipação das custas, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, dando-se ciência ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I do Código de Processo Civil. Como provimento final, pugna pela confirmação da liminar.O pedido liminar foi indeferido. Houve a juntada comunicação da decisão ao juízo de origem.Não vieram as contrarrazões.Encaminhado os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALA questão não merece maiores delongas, pois esta Corte tem entendimento majoritário no sentido de que as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010).Com efeito, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça ou Peritos Judiciais, posto que contraria o princípio da razoabilidade, além de impor que o Oficial de Justiça ou o Perito Judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. Cabe destacar que a Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, fixou tese no sentido de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Em que pese o Oficial de Justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Imperioso destacar que como a despesa do Oficial de Justiça para a intimação da parte executada não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/08, recebem indenização correspondente a 72% (setenta e dois por cento) de seus vencimentos, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento, de suma importância consignar que a indenização prevista em referido dispositivo – recentemente revogado pela Lei Estadual nº 20.329/2020 –, era devida “pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça”, o que, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003. Por igual razão, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059354-03.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048095-11.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO ESTADO. SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20329/2020. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1144687/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054932-19.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022744-36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021) No mais, é certo que a Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça não atribui aos Tribunais o ônus de arcar com as despesas de deslocamento, tão somente visa garantir o recebimento antecipado de tais valores pelos Oficiais de Justiça.Por fim, cabe ressaltar que as isenções previstas no artigo 15 da Lei nº 20.713/2021 não abarcam a diligência de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, a ser realizado por Oficial de Justiça conforme determinado pelo juízo singular. Ainda, o tema é objeto da Súmula 190/STJ: Súmula 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Logo, as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº 16.023/2008. Imperioso ressaltar que a central de cumprimento de mandados conta tanto com Oficiais de Justiça de Carreira, tanto com Técnicos Judiciários designados para a função, de modo que os mandados são distribuídos por sorteio entre os servidores, não sendo possível determinar, neste momento, quem será responsável pelo cumprimento da diligência. Desse modo, ausente motivação idônea que ampare o pleito recursal, irrepreensível a decisão agravada, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser mantida.Portanto, impõe-se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter hígida a decisão interlocutória recorrida.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de o Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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