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Processo:
0015924-59.2024.8.16.0173
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gilberto Ferreira Desembargador
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E ENVIO DE INFORMAÇÕES À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA QUE DEVERÁ SER PROMOVIDA PELA PRÓPRIA PARTE. REJEIÇÃO DO PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198, DO STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. DESCABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS COMPROVADA. SUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso da ré em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição e de indenização por danos morais decorrentes de ausência de notificação prévia à inscrição do nome da consumidora no Serasa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A ré arguiu as seguintes preliminares em contrarrazões de apelação: a) a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé; b) a necessidade da juntada de procuração atualizada e de comprovante de endereço, bem como a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação de supostas irregularidades; c) o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1.198 do STJ.3.No mérito, a questão em discussão consiste em saber se o envio de mensagem via SMS é suficiente para notificar o consumidor sobre inscrição de seu nome, bem como sobre a configuração de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A promoção de ações de natureza similar pelo mesmo procurador não constitui, por si só, abuso dos direitos processuais ou má-fé, não resultando automaticamente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A comprovação de má-fé exige evidências claras, o que não se verifica nos elementos colhidos na instrução. 5.De igual modo, descabido o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, pois além de não restar configurada hipótese de má-fé nos autos, a determinação de sobrestamento da Corte Superior se deu apenas para os feitos em trâmite no Estado de Mato Grosso do Sul.6. Não há que se falar em expedição de ofício à OAB/PR ou envio de informações à Corregedoria de Justiça, pois é cabível à própria parte, entendendo estar diante do cometimento de uma infração ética, buscar os meios adequados, perante o órgão fiscalizador competente, para proceder à denúncia.7. A determinação de juntada de comprovante de endereço não constitui motivo legítimo ao indeferimento da petição inicial, na medida em que tal documento não é considerado indispensáveis à propositura da demanda. Ademais, houve a regularização da representação processual, de modo que devem ser rejeitadas as preliminares arguidas em contrarrazões pela ré.8.Recentemente, o STJ mudou o entendimento, reconhecendo a suficiência da notificação do consumidor por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que devidamente comprovado o envio. 9. No caso, o relatório de informações faz referência ao nome e ao CPF da autora, contendo a data de envio e de entrega, bem como o ID da mensagem e o código hash de segurança de envio e retorno.10. A notificação prévia foi encaminhada para a mesma chave cadastrada pela parte autora para recebimento de valores via PIX, o que evidencia que o contato pertence à própria apelante e reforça que as informações pertinentes foram efetivamente disponibilizadas. 11. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese
12. Recurso de apelação não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015924-59.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Insurge-se a embargante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento interposto pela mesma, em face de Agenor Roberto Biscaia Dolce, alegando que teria havido erro material, em razão de não se tratar de ação de reintegração de posse e, ainda, que não haveria necessidade de suspensão do feito principal, mas somente da eficácia das condições e obrigações contidas na contrato, com determinação de prestação de caução pelos agravados e, ainda, que não teria havido manifestação quanto ao pedido de segredo de justiça.Contrarrazões às fls. 839/844.É o relatório. Efetivamente, constou equivocadamente a que deveria ser suspensa a reintegração de posse, quando o correto seria a decisão agravada. Assim, onde se lê "determino a suspensão da reintegração de posse deferida até o julgamento final do presente recurso.", leia-se "determino a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.", sendo certo que tal suspensão abrange inclusive a determinação de prestação de caução. No que se refere à pretensão de aplicação de multa, bem como determinação de que os agravados se abstenham de utilizar o nome, know how, marca e atividade, certo é que somente quando do julgamento do mérito, poderá se verificar do cabimento de referido pedido neste momento processual. Finalmente, quanto ao pedido de segredo de justiça, entendi que este deveria ser analisado após a apresentação da resposta ao presente recurso, garantindo o devido contraditório, não havendo omissão, portanto. Desta forma, dou provimento parcial ao recurso, tão somente para corrigir o erro material verificado. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento do mérito. Curitiba, 17 de maio de 2.017. DES. PRESTES MATTAR - Relator
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