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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Leandro Bruno Andrade Rocha agrava de instrumento em face da decisão de mov. 493.1, complementada no mov. 510.1, em ação indenizatória em cumprimento de sentença autuada sob o n. 0004133-52.2023.8.16.0101, ajuizada por Gustavo Bordignon e outros, que determinou a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração que o Executado Leandro aufere. Em síntese, alega o agravante que possui três filhos menores como dependentes, despesas fixas com aluguel e que sua única fonte de renda é o salário líquido de R$ 3.188,73. Defende que a penhora compromete o mínimo existencial necessário à subsistência de sua família, citando o artigo 833, IV e §2º do CPC, que estabelece a impenhorabilidade do salário, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou valores superiores a 50 salários-mínimos mensais, situações que não se aplicam ao caso. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o benefício da gratuidade da justiça.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 8.1-AI).A agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-AI.É o relatório.
II – VOTO De início, tem-se que, em preliminar, a parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante da situação reportada e da análise documental a seguir realizada, é de se deferir a gratuidade recursal à parte agravante, com a dispensa da comprovação do preparo recursal (99, §7º, CPC).Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Bruno Andrade Rocha contra a decisão de mov. 493.1, complementada no mov. 510.1, proferida nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença n.º 0004133-52.2023.8.16.0101, ajuizada por Gustavo Bordignon e outros, que determinou a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal do executado.O agravante sustenta que sua única fonte de renda é o salário líquido de R$ 3.188,73, valor do qual depende para prover o sustento próprio e de seus três filhos menores, além de arcar com despesas fixas de aluguel e alimentação. Defende que a constrição judicial viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal e no art. 833, IV e §2º, do CPC.Requer a reforma da decisão agravada para afastar a penhora incidente sobre sua remuneração, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos salários.A controvérsia, portanto, consiste em definir se é possível manter a penhora de 10% sobre a remuneração líquida do agravante, diante de sua comprovada limitação financeira e da proteção legal conferida aos rendimentos de natureza alimentar.Razão assiste ao agravante.O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de valores superiores a cinquenta salários-mínimos mensais, conforme o §2º do mesmo dispositivo.Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de relativização dessa regra em hipóteses excepcionais, tal medida somente se justifica quando preservado o mínimo existencial do devedor, de modo a assegurar sua subsistência digna e a de sua família.Conforme a orientação firmada na Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. (...) (REsp n. 2.073.239/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4 /2025, DJEN de 5/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO.CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.(...) (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2 /2025, DJEN de 20/2/2025) No mesmo sentido, o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE.PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO MENSAL DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE SALARIAL DETERMINADA PELO ART. 833, INCISO IV, DO CPC QUE PODE SER MITIGADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDIDA NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO AOS DEVEDORES. MEDIDA QUE, NO CASO, PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVADOS. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057035-23.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.08.2025) No caso concreto, os documentos de mov. 475.7 demonstram que o agravante aufere renda mensal líquida de R$ 3.188,73, valor modesto para o sustento próprio e de seus três filhos menores (movs. 475.2 a 475.4), além de possuir despesas fixas com aluguel (mov. 480.2). A parte agravada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o agravante seja casado e, por consequência, que sua cônjuge receba remuneração suficiente para sustentar toda a família e afastar o prejuízo acima fundamentado, ônus este que lhe incumbia pelo art. 373 do CPC.Diante desse contexto, a manutenção da penhora de 10% sobre sua remuneração — equivalente a cerca de R$ 318,00 — comprometeria diretamente o mínimo existencial e a dignidade do núcleo familiar, violando o caráter alimentar da verba e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A medida constritiva, nessas condições, não atende ao binômio de proteção ao crédito e dignidade do devedor, pois inviabiliza a subsistência mínima do agravante e de seus dependentes, contrariando o propósito do art. 833 do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana.Em consequência, define-se o voto pelo provimento parcial do presente recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação. III – DECISÃO
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