SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101949-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO DE ALTO VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante comprova a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, ou se existem elementos nos autos que afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.III. Razões de decidirO art. 99, §3º do CPC estabelece presunção relativa (juris tantum) de veracidade à declaração de hipossuficiência, podendo ser afastada quando houver elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais, conforme §2º do art. 99.O procedimento previsto no art. 99, §2º do CPC foi rigorosamente observado pelo juízo de origem, tendo o requerente sido intimado por três vezes distintas para comprovar sua condição de insuficiência financeira, sendo-lhe concedidas amplas oportunidades de apresentar documentação hábil, atualizada e completa.A documentação apresentada mostrou-se insuficiente, contendo documentos ilegíveis, extratos bancários isolados, bem com a ausência de demonstração completa de todas as contas bancárias que o autor possui.Conforme documentação juntada nos autos, durante o período de alegada redução da capacidade econômica, o agravante adquiriu veículo zero quilômetro no valor total de R$ 100.500,00, realizando entrada de R$ 71.660,00 (aproximadamente 71% do valor total), além de sinal inicial de R$ 5.000,00, assumindo financiamento complementar de 12 parcelas mensais de R$ 2.253,29.A aquisição do veículo ocorreu apenas 7 meses antes da renovação do pedido de gratuidade (novembro/2024) e em data posterior ao indeferimento inicial do benefício, constituindo elemento objetivo robusto que evidencia capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência necessário à concessão da gratuidade da justiça.A disponibilidade de recursos para realizar a compra do veículo revela inequívoca capacidade financeira imediata e substancial, inconciliável com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.O compromisso financeiro decorrente do financiamento do veículo foi assumido de forma livre e consciente pelo próprio agravante, logo, não deve servir de fundamento para concessão de gratuidade da justiça.IV. DispositivoRecurso desprovido. Manutenção integral da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.