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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO PALEARI contra decisão de mov. 233.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Matheus Orlandi Mendes, no processo de autos nº 0018354-10.2023.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que indeferiu pedido de gratuidade da justiça.Sustenta o agravante, em síntese, que:a) houve significativa deterioração de sua situação financeira entre 2023 e 2024, demonstrada pela redução superior a 50% nas movimentações bancárias (de R$ 7.870,00 em março/2023 para R$ 3.200,00 em setembro/2024);b) surgiram compromissos financeiros supervenientes não existentes quando do primeiro pedido, especialmente financiamento com parcela mensal de R$ 1.700,00, que compromete substancialmente sua capacidade econômica;c) cumpriu integralmente as determinações judiciais dos movs. 217, 222 e 228, apresentando CTPS digital, extratos bancários atualizados, faturas de cartão de crédito e demais documentos exigidos pelo juízo;d) a decisão atacada limitou-se a conclusões genéricas sobre "insuficiência de comprovação" sem analisar especificamente a documentação apresentada, violando o dever de fundamentação;e) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não foi afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira;f) os custos processuais já ultrapassaram R$ 1.400,00 em diligências infrutíferas para citação, representando ônus desproporcional à sua atual condição econômica;g) o indeferimento viola o direito fundamental de acesso à justiça, criando obstáculo econômico intransponível para a continuidade do feito.O pedido de tutela antecipada foi indeferido e o agravado não apresentou resposta. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Eduardo Paleari apresentou recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O agravante inicialmente requereu o benefício na petição inicial (mov. 1.1), tendo sido intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, ocasião em que apresentou extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos. O pedido foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 13.1), prosseguindo o processo com o recolhimento das custas processuais. Já em novembro de 2024, o agravante renovou o pedido de gratuidade (mov. 215.1), sendo novamente intimado, por três vezes distintas (movs. 217, 222 e 228), para comprovar sua condição de insuficiência financeira. A decisão recorrida (mov. 233.1) manteve o indeferimento anterior, consignando que a documentação apresentada não foi considerada adequada, completa e contemporânea, além de destacar a existência nos autos de elementos que indicam capacidade financeira do requerente. Em sede de tutela recursal, foi indeferida a suspensão da exigibilidade das custas processuais (mov. 8.1).A irresignação recursal não comporta acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º do mesmo diploma legal atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante expressamente previsto no §2º do art. 99. Nesta hipótese, o magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários, assegurando-lhe o contraditório e a ampla oportunidade de demonstrar sua alegada condição de hipossuficiência.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. [...] 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. – grifou-se)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração /afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022 – grifou-se.)No caso dos autos, o procedimento legal previsto no art. 99, §2º do CPC foi rigorosamente observado pelo juízo de origem. A decisão recorrida demonstra que o requerente foi intimado por três vezes distintas (movs. 217, 222 e 228) para comprovar sua alegada condição de insuficiência financeira, tendo sido concedidas múltiplas oportunidades para que apresentasse documentação hábil, atualizada e completa. A magistrada de primeiro grau analisou detidamente toda a documentação apresentada em cada uma das oportunidades, consignando fundamentadamente as razões pelas quais os documentos se mostraram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Verificou-se que nos movs. 215.2 e 215.3 constam documentos ilegíveis, que foram apresentados novos extratos do Banco do Brasil de forma isolada, e que somente no mov. 225 foram juntadas faturas do Banco C6 Bank, permanecendo insuficientes, tendo em vista que o autor demonstrou possuir outras contas bancárias, conforme se depreende de mov. 11.2. Portanto, não há que se falar em violação ao contraditório ou em indeferimento do pedido sem a prévia oportunidade de comprovação, uma vez que ao requerente foram concedidas amplas possibilidades de demonstrar sua alegada hipossuficiência, as quais não foram aproveitadas de forma adequada e completa.A análise detida dos elementos constantes dos autos revela, ademais, circunstância fática de especial relevância que afasta inequivocamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Conforme documentação de mov. 215.3, em maio de 2024, o agravante adquiriu veículo zero quilômetro da marca Nissan, modelo Kicks, no valor total de R$ 100.500,00, ocasião em que realizou 2 transferências bancárias, uma de R$ 5.000,00 a título de sinal do negócio e outra de R$ 71.660,00 a título de entrada, assumindo financiamento complementar no valor de 12 parcelas mensais de R$ 2.253,29. Esta aquisição, realizada apenas sete meses antes da renovação do pedido de gratuidade (novembro de 2024) e em data posterior ao indeferimento inicial do benefício, constitui elemento objetivo robusto que evidencia capacidade financeira inconciliável com o estado de hipossuficiência necessário à concessão da gratuidade da justiça.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a aquisição de veículo de valor elevado, especialmente quando acompanhada de entrada substancial, descaracteriza o estado de hipossuficiência necessário à obtenção do benefício. A 18ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal já decidiu, em caso análogo, que a aquisição de veículo descaracteriza o estado de pobreza necessário à concessão do benefício, considerando o patrimônio declarado incompatível com a alegada hipossuficiência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS ATRASADOS COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS QUE SUGEREM CAPACIDADE FINANCEIRA. RENDA MENSAL MÉDIA DE R$ 7.000,00. AGRAVANTE QUE DECLAROU TER ADQUIRIDO VEÍCULO À VISTA. DECISÃO MANTIDA. - Nota-se que há contradição entre a alegada hipossuficiência e os elementos de prova apresentados, especialmente em relação as transações presentes no extrato bancário e sua declaração de Imposto de Renda. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076247-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.10.2025)No presente caso, a situação apresenta-se ainda mais eloquente. Não se trata de mero financiamento de veículo usado ou de valor modesto, mas sim da aquisição de automóvel zero quilômetro, de marca reconhecidamente conceituada no mercado, no valor total de R$ 100.500,00. Mais significativo ainda é o fato de que o agravante realizou, em dinheiro, entrada correspondente a aproximadamente 71% do valor total do bem (R$ 71.660,00), além do sinal inicial de R$ 5.000,00, o que demonstra inequívoca disponibilidade financeira imediata e substancial no momento da aquisição. Tal disponibilidade de recursos para investimento patrimonial de grande monta revela-se absolutamente incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais da ação de despejo que o próprio agravante propôs.O argumento recursal de que houve deterioração superveniente da situação financeira entre 2023 e 2024, com redução nas movimentações bancárias e surgimento de compromissos financeiros supervenientes, não se sustenta diante da cronologia dos fatos documentalmente comprovados nos autos. Há, portanto, manifesta incoerência temporal e fática na argumentação recursal, pois a alegada deterioração financeira não se compatibiliza com a realização, pelo próprio agravante e de forma absolutamente voluntária, de investimento patrimonial de elevadíssima monta em data intermediária entre o indeferimento inicial e a renovação do pedido.O compromisso financeiro decorrente do financiamento do veículo, que o agravante alega comprometer substancialmente sua capacidade econômica, foi por ele próprio assumido de forma livre e consciente, não podendo agora servir de fundamento para a concessão de gratuidade da justiça. Permitir a gratuidade nesta situação representaria verdadeira subversão do instituto, que se destina exclusivamente àqueles que, efetivamente, não possuem recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.A invocação do direito fundamental de acesso à justiça, embora sempre relevante e merecedora de especial atenção, não pode ser utilizada de forma desvirtuada para permitir que aquele que possui demonstrada capacidade financeira se beneficie indevidamente da gratuidade processual. O art. 5º, LXXIV da Constituição da República assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos", estabelecendo, portanto, requisito objetivo que deve ser demonstrado pela parte requerente. O argumento de que os custos processuais já ultrapassaram R$ 1.400,00 em diligências para citação, embora digno de registro, não possui o condão de alterar a conclusão quanto à ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade. Por fim, cumpre destacar que o indeferimento da gratuidade não impede que o agravante, havendo efetiva e comprovada modificação superveniente de sua situação econômica, renove o pedido mediante a apresentação de documentação idônea, atual, completa e legível que demonstre objetivamente a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão de primeiro grau.
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