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Acórdão
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SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0080033-31.2011.8.16.0014 ED 1 EMBARGANTE: UNIMEDDELONDRINA – COOPERATIVA. DETRABALHO MÉDICO EMBARGADO: EDVILSON GONÇALVES DA SILVA RELATOR: JUIZ MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. UNIMEDDELONDRINA – COOPERATIVA. DETRABALHO MÉDICO, ofereceu embargos de declaração, com supedâneo no artigo 535 do Código de Processo Civil, pretendendo a reanálise da matéria suscitada em recurso, alegando em suma a necessidade de reforma da decisão ante a contradição, omissão e obscuridade evidenciadas. Os Embargos foram apresentados dentro do prazo previsto no art. 535, do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Decido. Infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Outrossim, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Verifica-se que incabível o pedido de embargos para fins de prequestionamento para interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial no modo como formulado pelo embargante. O referido entendimento também é corroborado pelo TJ/RS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, dúvida, obscuridade ou erro material passível de ensejar embargos de declaração, os quais pretendem, unicamente, a revisão do mérito. Ausentes as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 é incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico a dispositivos legais ou constitucionais, buscando viabilizar recurso especial e extraordinário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71004274148, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 27/02/2013). Ainda, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).” Na realidade pretende o embargante uma nova análise dos fatos, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada. Por fim, vale ressaltar que o artigo 538 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar interpor Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Deste modo, mantenho o provimento do pleito recursal, pelos fundamentos já exarados. Embargos rejeitados. Dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Juiz Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram os juízes Flávio Daria Resende e Giani Maria Moreschi. Curitiba, 12 de novembro de 2013. Marco Vinícius Schiebel Juiz de Direito
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