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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto Tassinari & Cia. Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, nos autos da ação Monitória n. 0001673-36.2025.8.16.0097, que indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 21.1):
“...
Verifica-se que o autor é pessoa jurídica regularmente constituída, com expressivo faturamento mensal, conforme demonstrado nos documentos juntados (mov. 19.3), os quais indicam receita bruta anual superior a R$ 240.000,00. Além disso, há recolhimento regular de tributos federais e encargos trabalhistas (mov. 19.2 e 19.4), o que afasta a presunção de hipossuficiência. Ademais, o próprio autor, em petição posterior, desistiu do pedido de gratuidade, informando o pagamento das guias de custas iniciais (mov. 13.1 a 13.3), o que reforça a ausência de necessidade da benesse legal.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC...”.
Irresignada, a Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento alegando que se declarou impossibilitada financeiramente, apresentando comprovantes de rendimentos e despesas mensais, o que demonstraria sua hipossuficiência. Argumenta que a presunção de veracidade da declaração de necessidade deve ser reconhecida, e que, uma vez comprovado o requisito legal, não há fundamento para manter o indeferimento da gratuidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita com base nos documentos apresentados nos autos de origem. Recebido o recurso, a Agravada foi instada a se manifestar (mov. 8.1), contudo, permaneceu inerte (mov. 12).
Voltaram-me os autos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária. Sem acerto, contudo. Com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
É por isso que, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o estado de necessidade não é presumido, exigindo-se que a sociedade empresária demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades para que possa gozar de tal benefício. No caso dos autos, a Agravante instruiu os autos de origem com demonstrativos de impostos (mov. 19.2), relatório de faturamento mensal referente ao período de junho de 2024 a maio de 2025 (mov. 19.3), bem como relação de encargos da empresa (mov. 19.4). Da análise dos referidos documentos, verifica-se que a Agravante não logrou êxito em comprovar de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. Isso porque os demonstrativos revelam que a empresa mantém atividade regular e faturamento mensal expressivo, variando entre R$ 12.000,00 e R$ 30.000,00, com receita bruta anual de R$ 241.929,90 no período analisado (mov. 19.3 - autos originários).
Além disso, a folha de encargos indica a existência de empregados registrados, com valores mensais de remuneração e encargos superiores a R$ 54.000,00 (mov. 19.4 - autos originários), o que reforça que a Agravante possui estrutura operacional ativa e despesas compatíveis com atividade econômica em andamento. Esses elementos, ao revelarem situação financeira estável e atividade empresarial em pleno funcionamento, evidenciam que a empresa tem condições de suportar as custas do processo sem comprometimento de suas operações, afastando a alegada hipossuficiência. Em sentido semelhante já decidiu esta C. 19ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE QUE, POSTERIORMENTE, PAGOU AS CUSTAS RECURSAIS. RENÚNCIA TÁCITA AO PEDIDO. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007822-02.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.03.2024 – destaquei)
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059743-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.08.2023 – destaquei)
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada.
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