SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015464-72.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração Cível. Acórdão de parcial provimento ao recurso de apelação do autor. Irresignação do réu. Alegação de omissões e contradições. Ausência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento. Mera rediscussão de matéria. Omissões sanadas apenas para fins de esclarecimento, sem efeito infringente. Danos materiais restritos aos vícios apontados na perícia. Fotografias sem influência na conclusão. Teses da exceção do contrato não cumprido e ônus da prova devidamente analisadas no Acórdão. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, proveu parcialmente ao recurso de Apelação interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições que justifiquem a modificação de sua decisão, especialmente em relação à análise do laudo pericial, à impugnação de fotografias, à exceção do contrato não cumprido, à delimitação dos danos materiais e à distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR No ponto relativo às conclusões do laudo pericial, não há omissão a ser sanada. O Acórdão enfrentou de modo expresso e detalhado as respostas aos quesitos, inclusive quanto ao percentual aproximado de execução da obra, às pendências identificadas e aos vícios construtivos constatados. A discordância do embargante com a valoração jurídica da prova técnica não caracteriza omissão, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. A impugnação das fotografias acostadas apenas em grau recursal, verifica-se omissão formal, a qual ora se supre. Esclarece-se que tais imagens não constituíram fundamento determinante do julgamento, que se apoiou essencialmente no conjunto probatório produzido, notadamente na perícia judicial e na análise da dinâmica contratual. As fotografias serviram apenas como elementos acessórios, sem força para modificar a conclusão adotada. No que toca à delimitação dos danos materiais, também se verifica omissão formal. O Acórdão remeteu a quantificação à fase de liquidação, mas sem explicitar, de forma expressa, os limites da condenação. Integra-se o julgado para consignar que os danos materiais se restringem aos custos necessários para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, excluídas despesas referentes à execução de etapas não concluídas da obra ou a acréscimos estranhos aos defeitos comprovados. A complementação não altera o resultado do julgamento. Não há omissão quanto à análise da exceção do contrato não cumprido e da distribuição do ônus da prova. O Colegiado examinou ambas as teses, ressaltando que as três primeiras parcelas foram pagas, que a última parcela somente seria exigível após a conclusão da obra — o que não ocorreu — e que o réu não comprovou justa causa para a paralisação dos serviços, tampouco fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente vício apto a autorizar efeitos infringentes. Consideram-se incluídos, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito, sendo possível a integração do julgado sem efeitos infringentes quando a complementação não altera o resultado, especialmente para esclarecer a irrelevância de provas acessórias e delimitar o alcance dos danos materiais conforme os vícios constatados em perícia. ”