Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA E AFASTOU A DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI FEITO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. PERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESEUNÇÃO DE QUE A AGRAVADA REALIZOU PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTESTAÇÃO QUE LIMITOU-SE A PUGNAR PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO RELATIVO À DECADÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de pedido reconvencional na contestação apresentada e afastou a decadência em ação de obrigação de entregar coisa certa, na qual se busca a entrega de um veículo pela ré, com base em contrato de dação em pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a existência de pedido reconvencional na contestação e afastou a decadência deve ser mantida, considerando que a parte agravada não formulou pedido expresso de anulação do negócio jurídico celebrado.III. Razões de decidir3. A contestação da parte ré não contém pedido reconvencional expresso, limitando-se a pleitear a improcedência dos pedidos iniciais.4. Não se pode presumir a existência de pedido reconvencional, pois a parte ré não arguiu a nulidade do contrato de forma expressa.5. Caso a parte ré desejasse a declaração de nulidade do contrato, deveria ter ajuizado ação própria ou formulado pedido expresso em reconvenção.6. O pedido relativo à decadência ficou prejudicado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da existência de pedido reconvencional. Tese de julgamento: É imprescindível que um pedido reconvencional seja formulado de maneira expressa e não pode ser presumido a partir de uma contestação que apenas pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 330, § 1º, e 485, I; CC/2002, art. 206, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido da parte ré para anular um contrato não foi feito de forma correta, pois não houve um pedido claro na contestação. A parte ré apenas pediu que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes, sem solicitar a anulação do contrato. Por isso, a decisão anterior que aceitava esse pedido reconvencional e afastava a decadência foi reformada. Assim, o recurso foi conhecido e provido, mantendo a posição de que não há pedido reconvencional válido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101956-67.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101956-67.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é agravante EDINALDO SACOMAN LONGO e agravado IVAIGÁS LTDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDINALDO SACOMAN LONGO em face da r. decisão de mov. 136 – dos autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Abelar Baptista Pereira Filho que, nos autos de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa, sob nº. 0016463-51.2023.8.16.0014, reconheceu a existência de pedido reconvencional na contestação apresentada e afastou a decadência. Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) o d. juízo singular entendeu que a agravada formulou pedido de anulação de negócio jurídico por meio da sua contestação apresentada ao mov. 70.1, razão pela qual admitiu tal pedido como reconvenção, aplicando incorretamente o princípio da instrumentalidade das formas; b) o princípio da instrumentalidade das formas nos revela que caso um ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial; c) em nenhum momento a agravada fez competente pedido de anulação do Contrato de Dação e Pagamento e menção a eventual pedido contraposto e/ou reconvencional, tampouco recolheu custas para tanto; d) não há como se presumir que a agravada formulou pedido contraposto ou reconvencional, ultrapassando os limites do princípio da instrumentalidade das formas; e) é devido o afastamento de eventual pedido contraposto e/ou reconvencional; f) o d. juízo singular também não aplicou de forma correta o prazo decadencial para que agravada pudesse formular o pedido de anulação; g) tanto a sócia-administradora do agravante (Sra. Emille Conte Raboni Bernini), quanto o seu genitor (Sr. Emerson Bernini), têm ciência do documento acostado ao mov. 1.8 desde, no mínimo, o ajuizamento da Ação de Exclusão de Sócio nº 0048737-39.2021.8.16.0014 (15/09/2021); h) na petição inicial da referida ação, a sócia-administradora da agravada alega inclusive que o agravante “passou a agir de maneira contrária à própria existência da empresa, passando, inclusive, a tentar alienar bens da sociedade em seu favor; i) antes mesmo de serem notificados da retirada do agravante da sociedade em questão, a Sra. Emille Conte Raboni Bernini e o Sr. Emerson Bernini sempre souberam de todos os atos praticados pelo autor, inclusive, da celebração do Contrato de Dação e Pagamento acostado ao mov. 1.8.; j) caso a agravada quisesse pleitear a anulação do negócio jurídico em questão, deveria ter ajuizado ação autônoma e/ou formalizado competente e expresso pedido ou reconvenção com tal requerimento; k) deve ser reconhecida a decadência do direito de a agravada pleitear a nulidade do Contrato de Dação e Pagamento. Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de fastar eventual pedido reconvencional ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a decadência do direito de a agravada pleitear a nulidade do Contrato de Dação e Pagamento. A liminar foi deferida (mov. 9.1 – 2º Grau). Contrarrazões apresentada ao mov. 15.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão proferida ao mov. 136.1 – dos autos de origem, que reconheceu a existência de pedido reconvencional na contestação apresentada e afastou a decadência.Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa, por meio da qual o autor objetiva a entrega definitiva de um veículo pela ré, com a consequente consolidação da posse plena e da propriedade em seu favor.O Contrato de Dação em Pagamento e Confissão de Dívida que embasa os pedidos iniciais foi firmado entre o autor Edinado e a empresa ré, representada pelo próprio autor, na qualidade de sócio-administrador. Entre as obrigações estipuladas, a ré comprometeu-se a entregar o veículo “Fiat Strada Working”. Em sede de contestação, verifica-se a inexistência de pedido reconvencional expresso. Tampouco é possível presumir eventual pedido, uma vez que a parte ré limitou-se a pugnar pela improcedência dos pedidos iniciais. Vejamos (mov. 70.1 – origem):"
O fato de a ré impugnar o Contrato de Dação e Pagamento posto que “assinado por uma só pessoa, com interesses antagônicos, nas posições de credor e devedor”, não implica, a presunção de pedido reconvencional de nulidade do negócio jurídico celebrado.Ressalta-se que, caso a parte ré desejasse a declaração de nulidade do contrato firmado, deveria tê-la arguido de forma expressa em reconvenção ou ajuizado ação própria.Por conseguinte, resta prejudicado o pedido concernente à decadência. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de afastar o reconhecimento da existência de pedido reconvencional, nos termos da fundamentação.É como voto.
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