SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101956-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA E AFASTOU A DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI FEITO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. PERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESEUNÇÃO DE QUE A AGRAVADA REALIZOU PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTESTAÇÃO QUE LIMITOU-SE A PUGNAR PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO RELATIVO À DECADÊNCIA PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de pedido reconvencional na contestação apresentada e afastou a decadência em ação de obrigação de entregar coisa certa, na qual se busca a entrega de um veículo pela ré, com base em contrato de dação em pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a existência de pedido reconvencional na contestação e afastou a decadência deve ser mantida, considerando que a parte agravada não formulou pedido expresso de anulação do negócio jurídico celebrado.III. Razões de decidir3. A contestação da parte ré não contém pedido reconvencional expresso, limitando-se a pleitear a improcedência dos pedidos iniciais.4. Não se pode presumir a existência de pedido reconvencional, pois a parte ré não arguiu a nulidade do contrato de forma expressa.5. Caso a parte ré desejasse a declaração de nulidade do contrato, deveria ter ajuizado ação própria ou formulado pedido expresso em reconvenção.6. O pedido relativo à decadência ficou prejudicado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da existência de pedido reconvencional. Tese de julgamento: É imprescindível que um pedido reconvencional seja formulado de maneira expressa e não pode ser presumido a partir de uma contestação que apenas pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 1º, e 485, I; CC/2002, art. 206, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido da parte ré para anular um contrato não foi feito de forma correta, pois não houve um pedido claro na contestação. A parte ré apenas pediu que os pedidos iniciais fossem considerados improcedentes, sem solicitar a anulação do contrato. Por isso, a decisão anterior que aceitava esse pedido reconvencional e afastava a decadência foi reformada. Assim, o recurso foi conhecido e provido, mantendo a posição de que não há pedido reconvencional válido.