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Acórdão
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I. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1 dos autos de “Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operações de Crédito Rural c/c Tutela de Urgência Antecipada”, autuada sob nº 0002222-54.2025.8.16.0159, que concedeu em parte o pedido de antecipação de tutela pretendida pela parte agravante, nos seguintes termos:“Não acolho o pedido de concessão de carência, por se tratar de fase sumária. 1. Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida pela parte requerente para o fim de: 1.1. AUTORIZAR, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, a prorrogação/alongamento dos pagamentos das cédulas rurais (Pronaf) firmadas pelo autor junto à requerida que são objeto do presente feito, autorizando o depósito do valor apontado como incontroverso nos autos, de acordo com a capacidade de pagamento do produtor, nos termos acima estipulados; Os pagamentos deverão ocorrer conforme as datas estipuladas em cada cédula, nos valores indicados no plano de sugestão. Eventuais parcelas já vencidas deverão ser depositadas nos autos no prazo máximo de 45 dias. 1.1.1) Destaco que a parte requerida poderá requerer o imediato levantamento dos valores a serem depositados, por alvará, já que se trata de valor que a parte requerente indica como devido. 1.2. DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de promover atos de cobrança e execução de dívidas, tal como protestos, negativações em cadastros de restrição ao crédito ou atos expropriatórios, desde que os autores promovam o pagamento dos valores considerados incontroversos em juízo;Em suas razões recursais, requereu a parte agravante, em síntese, a concessão de tutela recursal, para que fosse determinada a carência de 2 (dois) anos, ou ao menos até o julgamento definitivo do mérito, relativamente às parcelas oriundas das cédulas de crédito rural discutidas nos autos, suspendendo-se a exigibilidade imediata dos pagamentos e vedando qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito durante o período, assegurando-lhe o fôlego financeiro necessário para recomposição do ciclo produtivo e preservação da atividade agrícolaNo mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para suspender a exigibilidade dos contratos objeto da presente ação.É, em síntese, o relatório.O efeito suspensivo foi deferido em mov. 8.1.Interposto Agravo Interno, a decisão liminar foi mantida pelo colegiado.Apresentado as contrarrazões em mov. 16.1.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Mérito:Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento, em sede de tutela de urgência, de período de carência (suspensão da exigibilidade imediata das parcelas) atrelado ao alongamento de dívida rural já reconhecido pelo Juízo de origem.Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo, na decisão agravada, reconheceu expressamente a probabilidade do direito do autor à prorrogação das dívidas rurais (CCBs n. B90224906-0, C00221569-8, C20222414-3 e C10224303-0), fundamentando que o laudo agronômico apresentado "expôs de forma minuciosa a situação fática da produção rural dos autores", comprovando as intempéries climáticas e a frustração de safra. Contudo, indeferiu o pedido de carência sob o único argumento de "se tratar de fase sumária", condicionando a abstenção de negativação ao "pagamento dos valores considerados incontroversos".Nesse cenário, sustenta o agravante que a imposição de depósitos mensais, sem período mínimo de respiro financeiro, compromete a própria continuidade da atividade agrícola, pois lhe retira capital de giro indispensável à recomposição da produção, custeio de insumos, combustíveis, sementes e manutenção do maquinário. Afirma, ainda, que a exigência impugnada produz risco concreto de inadimplemento imediato, perda da utilidade da tutela já deferida e aprofundamento da crise econômico-produtiva decorrente da quebra de safra.Assiste razão ao agravante.O direito ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, preenchidos os requisitos legais, não é faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, consoante pacífica jurisprudência consolidada na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".O Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4, autoriza a prorrogação da dívida quando o mutuário comprova "dificuldade temporária para reembolso do crédito" decorrente de "frustração de safras, por fatores adversos" ou "dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos".Ora, se a própria decisão agravada reconheceu, com base na prova documental carreada (laudo técnico), a ocorrência de frustração de safra e a consequente incapacidade de pagamento que justifica o alongamento da dívida, revela-se incongruente e contraditório indeferir a carência e exigir a continuidade de pagamentos imediatos (ainda que dos valores incontroversos):No caso, ao menos em sede de cognição sumária, há probabilidade do alegado direito à prorrogação das dívidas rurais estampadas na CCBs n. B90224906-0, C00221569-8, C20222414-3 e C10224303-0. Primeiro, porque se trata, sim, de financiamento sujeito às regras especiais que versam sobre o crédito rural, já que intermediado pelo BNDES, nomeadamente na linha FINAME, conforme se extrai das próprias cédulas de crédito bancários juntadas nos movs. 1.7/1.10. Embora seja menos usual a utilização da Cédula de Crédito Bancário (Lei n º 10.931/2004) para formalizar o crédito rural, em razão de instrumentos específicos elencados no DL nº 167 /67, o Banco Central, por intermédio do Conselho Monetário Nacional (CMN), autoriza a emissão da CCB para tal finalidade, conforme disposto no Manual de Crédito Rural, 3-3-1: 1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB). E segundo, porque restam preenchidos aparentemente os requisitos regulamentares autorizadores da revisão contratual requerida no sentido de prorrogação da dívida rural. A parte autora sustentou que durante o período de pagamento das parcelas dos contratos houve frustração das receitas, dificultando a comercialização dos seus produtos e reduzindo o lucro esperado da atividade rural, o que, aliado ao alto custo da produção, prejudicou o pagamento das parcelas das cédulas de custeio e de investimento firmadas. Para comprovar seus argumentos, apresentou laudo elaborado por engenheiro agrônomo constatou a dificuldade financeira enfrentada pelos autores e diversos outros produtores da mesma região, em decorrência das intempéries climáticas e variações comerciais monetárias.Assim, em que pese o entendimento a quo, considerando a fase preliminar do processo, extrai-se dos autos a verossimilhança, nas alegações da parte agravante capaz de justificar a concessão parcial da antecipação de tutela pretendida.Como bem pontuado pelo agravante, deixar de conceder a carência e exigir desde logo depósitos, ainda que parciais, equivale a inviabilizar a própria tutela deferida, esvaziando sua finalidade. A essência da prorrogação compulsória por frustração de safra é justamente conferir ao produtor rural o fôlego financeiro necessário para atravessar o período de descapitalização, permitindo-lhe o replantio e a recomposição de seu fluxo de caixa. Exigir desembolso imediato de quem teve sua safra frustrada por seca extrema contraria a lógica do fomento agrícola e a ratio essendi da Lei nº 4.829/65.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. ação de alongamento de dívida rural. decisão agravada que concedeu antecipação da tutela determinando a suspensão da cobrança das parcelas dos contratos, a abstenção da inclusão do nome dos requerentes nos órgãos de proteção de crédito e fixou multa diária em caso de descumprimento. insurgência da parte ré 1. pleito de inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. não conhecimento. decisão agravada que não versou sobre o tema insurgido. ausência de interesse recursal. 2. alegação de impossibilidade do alongamento das dívidas com revogação da liminar. não acolhimento. partes autoras que juntaram laudo técnico e notificação extrajudicial, demonstrando os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem. análise dos argumentos trazidos pela parte agravante que implicaria em adiantamento de sentença. impossibilidade. necessidade de dilação probatória. 3. pedido de afastamento ou minoração da multa diária. não acolhimento. ausência de abusividade. valor fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade. decisão agravada mantida. 4. recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória/mandamental de alongamento de dívida, suspendendo a exigibilidade de parcelas de contratos e a inclusão dos nomes dos requerentes em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. A decisão recorrida entendeu que a superveniência do vencimento das parcelas e a cobrança ativa configuravam a necessidade de reconsideração da tutela, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas de dívidas oriundas de Cédulas de Crédito Bancário e impediu a inclusão dos nomes dos requerentes em cadastros restritivos de crédito.III. Razões de decidir3. O acolhimento dos argumentos apresentados pela instituição financeira, nesta fase processual, implicaria em indevida antecipação de juízo de improcedência, o que se revela temerário, uma vez que impediria a análise aprofundada dos elementos probatórios indispensáveis à justa solução da controvérsia.4. A instituição financeira não logrou demonstrar que a manutenção da medida liminar até o julgamento final da demanda lhe acarretaria prejuízo concreto ou irreparável. Ademais, a revogação da tutela antecipada neste estágio processual seria precipitada, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, o que recomenda a preservação da medida até ulterior deliberação judicial.5. A multa diária fixada pelo juízo a quo não se revela abusiva, considerando-se o valor da demanda e a finalidade de assegurar o cumprimento efetivo da decisão judicial. Trata-se de medida coercitiva legítima, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: É assegurado ao devedor o direito ao alongamento de dívidas oriundas de crédito rural, conforme previsão legal específica. A negativa injustificada por parte da instituição financeira pode ser objeto de revisão judicial, especialmente quanto demonstrada a necessidade e a urgência na manutenção da tutela provisória, como forma de preservar _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 31.07.2024; TJPR, 7ª C. Cível, 0023539-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, j. 02.07.2021(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071669-24.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.09.2025)O perigo de dano (periculum in mora) milita em favor do agravante. A manutenção da decisão agravada, ao condicionar a proteção contra atos expropriatórios e restritivos ao pagamento de depósitos mensais que o produtor comprovadamente não tem condições de arcar no momento, gera risco iminente de ruína financeira, paralisação da atividade agrícola e perda de maquinários essenciais à subsistência.Quanto à prorrogação, embora seja plausível a necessidade de um período de recomposição financeira, a fixação imediata de prazo certo de carência extrapola a cognição sumária. A definição exige análise mais aprofundada sobre as perdas, a capacidade de pagamento e o cronograma adequado, o que depende de instrução probatória e contraditório.Ressalte-se que o agravante, além do pedido principal de carência por 2 (dois) anos, formulou pedido subsidiário para suspensão da exigibilidade das parcelas até o julgamento do mérito. Isso evidencia que a urgência reside, sobretudo, na necessidade de afastar a cobrança imediata, enquanto se apura, com maior profundidade, a existência dos requisitos para o alongamento da dívida, especialmente a alegada frustração de safra e a incapacidade temporária de pagamento.Diante disso, mostra-se adequada a acolhida do pedido subsidiário, para suspender a exigibilidade das parcelas até o julgamento final da ação. A medida atende aos requisitos do art. 300 do CPC, preserva a utilidade do processo e evita impor ao produtor ônus financeiro incompatível com sua situação atual, sem antecipar, de forma definitiva, a reestruturação contratual. Trata-se de solução proporcional, reversível e compatível com a natureza provisória da tutela de urgência.Desse modo, sem que se proceda a uma análise antecipada do mérito do feito originário, mas constatada a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a carência pleiteada, suspendendo a exigibilidade imediata das parcelas atreladas às cédulas rurais objeto da lide, até ulterior o julgamento final da demanda, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida.ConclusãoAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e conceder a antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural discutidas nos autos, afastando a exigência de depósitos imediatos, e mantendo a vedação à instituição financeira de promover atos de cobrança, execução ou inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito, nos termos da fundamentação retro.
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