SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101957-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que deferiu o alongamento da dívida, mas indeferiu o pedido de carência. Insurgência da parte autora. Pleito de concessão de carência e suspensão da exigibilidade imediata dos pagamentos. Acolhimento. Cédulas de crédito que têm natureza rural e preencheram os requisitos para a concessão de alongamento. Reconhecimento da frustração de safra pelo juízo a quo que torna incongruente a exigência de depósitos imediatos. Necessidade de fôlego financeiro para recomposição do ciclo produtivo. Laudo técnico que, embora unilateral, é suficiente para a cognição sumária (art. 300 do cpc). Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder a antecipação de tutela recursal nos termos da fundamentação. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operações de crédito rural, autorizando a prorrogação dos pagamentos das cédulas rurais, mas indeferindo o pedido de carência de dois anos e condicionando a abstenção de negativação ao pagamento de valores considerados incontroversos. O agravante requer a suspensão da exigibilidade das parcelas por 02 (dois) anos, ou, subsidiariamente, até o julgamento definitivo da demanda, alegando a necessidade de um período de respiro financeiro devido à frustração de safra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de carência para a suspensão da exigibilidade das parcelas de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural, em razão da frustração de safra e da necessidade de recomposição financeira do produtor.III. Razões de decidir3. O direito ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, conforme a jurisprudência.4. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito à prorrogação das dívidas rurais, fundamentada em laudo agronômico que comprovou a frustração de safra.5. A exigência de depósitos mensais sem um período de carência inviabiliza a continuidade da atividade agrícola do agravante.6. A manutenção da exigibilidade imediata das parcelas gera risco iminente de ruína financeira e paralisação da atividade agrícola.7. A suspensão da exigibilidade das parcelas até o julgamento final da ação é uma medida proporcional e reversível, que atende aos requisitos do art. 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão agravada, concedendo a antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural discutidas nos autos, afastando a exigência de depósitos imediatos e mantendo a vedação à instituição financeira de promover atos de cobrança, execução ou inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito.Tese de julgamento: É assegurado ao devedor o direito ao alongamento de dívidas oriundas de crédito rural, sendo a negativa injustificada da instituição financeira passível de revisão judicial, especialmente quando demonstrada a necessidade de proteção contra atos expropriatórios e restritivos de crédito durante a análise da capacidade de pagamento e da situação econômica do produtor rural._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Súmula nº 298/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071669-24.2025.8.16.0000 - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 22.09.2025.