SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002294-41.2025.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS III E IV, CP), EM COAUTORIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA DOS ACUSADOS. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE ELES FORAM COAUTORES DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. 2) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL EM RELAÇÃO A DAIANE. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA E QUE ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DA DISSIMULAÇÃO QUANTO A LUCAS. DESACOLHIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DEFENSIVAS. RECURSOS DESPROVIDOS. - O Júri Popular é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. O recurso em sentido estrito permite que o Tribunal de Justiça altere a decisão de pronúncia. Isto, tão somente quando verificável manifesto equívoco ou evidente contrariedade ao ordenamento jurídico – circunstâncias ausentes do presente caso.