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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra DAIANE ALVES HUBNER, JEFFERSON ADRIANO ALVES DA SILVA, LUCAS MATEUS DA SILVA e HENRIQUE JÚNIOR ALVES DA SILVA como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, e do art. 211, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“FATO 01. Em horário não especificado nos autos, mas certo que na madrugada do dia 10 de Fevereiro de 2014, na Linha São João, Zona Rural, na cidade de Capitão Leônidas Marques/PR, os denunciados DAIANE ALVES DA SILVA, JEFERSON ADRIANO ALVES DA SILVA, HENRIQUE JUNIOR ALVES DA SILVA e LUCAS MATEUS DA SILVA – previamente ajustados, agindo com unidade de desígnios e concurso de vontades, imbuídos de “animus necandi”, com consciência e intenção dirigidas à prática criminosa a seguir – mataram a vítima Nolar Martins. Segundo consta, a denunciada DAIANE ALVES DA SILVA, valendo-se de relacionamento amoroso que mantinha com Nolar Martins, marcou um encontro com a vítima, ocasião em que deslocaram-se até o local do fato. Ato contínuo, os demais denunciados JEFERSON ADRIANO ALVES DA SILVA, HENRIQUE JUNIOR ALVES DA SILVA e LUCAS MATEUS DA SILVA, contando com informações passadas por DAIANE sobre o local em que a vítima se encontrava, abordaram o veículo de Nolar Martins e o renderam, o amordaçaram, amarraram suas mãos, e após desferirem golpes contra as genitais do ofendido, desferiram disparos de arma de fogo (não apreendida nos autos) contra a vítima ocasionando-lhe a morte, conforme se extrai do Laudo do Exame de Necropsia de fls. 17. O delito foi cometido por meio cruel, vez que os denunciados além de amarrarem as mãos da vítima, amordaçaram, desferiram golpes contra as genitais do ofendido e, na sequência, efetuaram diversos disparos em face de Nolar Martins, causando-lhe intenso sofrimento (cf. Relatório e imagens de fls. 06/15). Registre-se, ainda, o delito foi cometido mediante dissimulação, tendo em vista que a denunciada DAIANE ALVES DA SILVA atraiu a vítima para um encontro e, aproveitando-se disso, os demais denunciados surpreenderam o ofendido, em superioridade numérica de agentes, recursos que dificultaram a defesa da vítima. FATO 02. Nas mesmas condições de tempo e local descritos acima, os denunciados DAIANE ALVES DA SILVA, JEFERSON ADRIANO ALVES DA SILVA, HENRIQUE JUNIOR ALVES DA SILVA e LUCAS MATEUS DA SILVA – previamente ajustados, agindo com unidade de desígnios e concurso de vontades, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e intenção dirigidas à prática criminosa a seguir – destruíram parte do cadáver da vítima Nolar Martins, o que fizeram ao atear fogo no corpo da vítima, que consumiu parte deste, conforme Relatório e imagens de fls. 06/15.” (mov. 3.2).O feito foi arquivado em relação a HENRIQUE JÚNIOR ALVES DA SILVA, por ser menor de idade por ocasião dos fatos descritos na denúncia (mov. 134.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o ilustre Magistrado a quo pronunciou DAIANE ALVES HUBNER, JEFFERSON ADRIANO ALVES DA SILVA, LUCAS MATEUS DA SILVA como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal. Foi declarada a extinção da punibilidade dos réus LUCAS e DAIANE quanto ao crime de destruição de cadáver (art. 211, CP), pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como declarada a extinção do feito em relação a JEFFERSON quanto a tal crime conexo, “por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 61 c/c 395, II, do CPP” (mov. 673.1).Inconformados, LUCAS, DAIANE e JEFERSON interpuseram os presentes recursos em sentido estrito (mov. 695.1).Nas razões recursais, a Defesa de LUCAS pede a sua despronúncia, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de que ele participou do crime de homicídio qualificado descrito na denúncia. Subsidiariamente, pede a exclusão da qualificadora da dissimulação, por ser manifestamente improcedente. Salienta que “a dinâmica fática, dos depoimentos das testemunhas sigilosas, denota uma reação imediata e desorganizada, diametralmente oposta a um planejamento ardiloso” (mov. 708.1).Por sua vez, nas razões recursais apresentadas em favor de DAIANE e JEFERSON, a Defesa também pede a despronúncia de ambos, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de que eles foram coautores dos fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, pede a exclusão da qualificadora do meio cruel em relação a DAIANE, pois se trata de circunstância de natureza subjetiva, que não se comunica automaticamente aos corréus. E, no caso, salienta que “não há indicativo suficiente – standard probatório - de que DAIANE sabia a forma como a vitima seria morta. O meio empregado (cruel) estava fora da esfera de conhecimento dela, pois a denúncia delimita sua participação como aquela que induziu a um encontro” (mov. 709.1).Contrarrazões do Ministério Público (mov. 713.1) e da Assistente de Acusação (mov. 23.1 – TJ), ambos pelo desprovimento dos recursos (mov. 713.1). Mantida a r. decisão impugnada (mov. 716.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo desprovimento dos recursos (mov. 26.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recursos em sentido estrito interpostos por DAIANE ALVES HUBNER, JEFFERSON ADRIANO ALVES DA SILVA, LUCAS MATEUS DA SILVA contra a r. decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal (mov. 673.1).As Defesas almejam a despronúncia dos acusados, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de que eles participaram dos fatos descritos na denúncia.Tal pretensão, todavia, não comporta acolhimento.Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413, CPP). Tratando-se de apuração de crime doloso contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.No caso, a materialidade dos fatos descritos na denúncia está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 3.5), imagens (mov. 3.7 e 3.32), laudo do exame de necropsia (mov. 3.8), detalhamento de serviço de telefonia (mov. 3.24), auto de entrega (mov. 3.25), relatório (mov. 3.27), relatório interceptação telefônica (mov. 3.45), laudo de exame de incêndio em veículo a motor (mov. 3.54), relatório (mov. 3.56), bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, partindo-se das provas testemunhais coligadas no caderno processual e reputando-se desnecessário novo esforço de juntada de degravação dos depoimentos, didaticamente aclarados na decisão recorrida (mov. 673.1), verifica-se indícios suficientes de que LUCAS, DAIANE e JEFERSON foram coautores do crime de homicídio qualificado praticado contra Nolar Martins, praticado na madrugada do dia 10 de fevereiro de 2014, na zona rural de Capitão Leônidas Marques/PR.Ao serem interrogados em Juízo, DAIANE, JEFFERSON e LUCAS negaram qualquer participação no ocorrido. LUCAS informou que, após o crime, casou com DAIANE, o que surpreendeu muita gente e por isso imagina que foi acusado.Ao ser ouvida em Juízo, Katiane Imaculada Martins narrou que o namoro do pai, ora vítima, com a ré DAIANE era um fato notório, tanto que ele falava em casamento. Disse que na noite anterior ao crime eles deixaram a residência por volta das 23h, e foi última vez que viu o pai com vida, além de esclarecer que segundo a conta do telefone celular a última ligação que ele efetuou foi para DAIANE, às 23h57 (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).Tal declaração encontra amparo no relatório de interceptação telefônica de mov. 3.45, que demonstra que DAIANE foi a última pessoa a manter contato com Nolar antes de ser morto.A testemunha sigilosa n.º 01 disse que teme por sua vida por isso optou pelo sigilo no depoimento. Declarou que soube por um dos réus que a ré DAIANE marcou um encontro com o namorado Nolar, ora vítima, e seguiram de automóvel até o local do crime, onde ela se recusou a manter relação sexual e telefonou para os corréus, eles se aproximaram e o renderam, passando a torturá-lo com golpes na região genital e o atingiram com disparos de arma de fogo. Ato contínuo, utilizando-se da gasolina da motocicleta de LUCAS, atearam fogo no carro e na vítima ainda com vida (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).No mesmo sentido, a testemunha sigilosa n.º 02 disse que soube por uma terceira pessoa de confiança que, após atrair a vítima Nolar até um local distante, a ré DAIANE se negou a praticar relação sexual e teria sido ameaçada por ele, quando, então, telefonou para os corréus que chegaram o amordaçaram e passaram a agredi-lo com coronhadas na cabeça e na região genital, até que o atingiram com disparos de arma de fogo tiros e atearam fogo no corpo (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).Por sua vez, a informante Jessica Camila da Silva Bastos disse que DAIANE, sua cunhada, pediu que cuidasse dos filhos, pois sairia com uma pessoa que não disse o nome, retornou na mesma noite e quando começou a chover decidiu pernoitar na residência, e não se recorda se ela recebeu alguma ligação telefônica (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça). Ademais, como observado pelo ilustre Promotor de Justiça nas contrarrazões recursais, há inconsistências entre os relatos apresentados pelos acusados que, aliados a outros elementos probatórios, justificam a submissão deles a julgamento pelo Tribunal do Júri:“DAIANE ALVES DA SILVA, ao ser ouvida pela polícia, em nenhuma das três ocasiões (mov. 3.12, 3.26 e 3.36), mencionou ter pernoitado na residência de seu irmão JEFERSON e de sua cunhada Jessica. No depoimento em mov. 3.36, DAIANE afirmou que achava que seus irmãos estavam em casa na noite dos fatos, sem em nenhum momento relatar que estaria com seu irmão JEFERSON por, em tese, ter pernoitado em sua residência. Essa informação foi inicialmente alegada por Jessica após ser ouvida em juízo, e somente depois, quando Daiane também foi ouvida em juízo, é que ela relatou ter passado a noite na casa de JEFERSON e Jessica. Além disso, DAIANE afirma que tanto Nolar quanto ela jantaram — ele em casa e ela com um lanche que comprou. No entanto, o depoimento de Vanderlei Carlos de Carvalho, tanto na fase policial quanto em juízo, contraria essa versão. Ele afirma que Nolar e DAIANE foram à sua residência no dia dos fatos, e Nolar os convidou, ele e sua esposa, para sair e comer um lanche. Eles aceitaram e foram se trocar. Contudo, poucos minutos depois, ao retornarem à sala, Nolar disse ter mudado de ideia e saiu da residência com DAIANE. Jessica Camila da Silva Bastos, quando ouvida em juízo, declarou não saber com quem DAIANE havia saído naquela noite, que DAIANE não lhe havia contado, e que não a viu recebendo telefonemas. Em contrapartida, DAIANE, ao ser ouvida em juízo, relatou que Jessica a viu chegar no carro de Nolar, pois abriu a porta da residência no momento de sua chegada, e que teria contado a Jessica que sairia com Nolar. Desta forma, observa-se uma divergência nos depoimentos de DAIANE e Jessica. DAIANE alega não ter mantido relacionamento com Nolar nem ter intenção de fazê-lo, afirmando que Nolar seria seu padrinho de casamento. Contudo, ela não consegue explicar por que, somente em 9 de fevereiro de 2014, um dia antes da madrugada em que Nolar foi morto, conversou com Nolar por telefone celular por, no mínimo, seis vezes. As negativas da ré quanto a manter um relacionamento com a vítima são inconsistentes, considerando que em fevereiro constam ao menos 15 ligações dos celulares de Nolar para DAIANE, conforme o relatório de chamadas (mov. 3.24). Na data dos fatos, DAIANE conversou com a vítima por telefone diversas vezes, em seus depoimentos ela alegou que Nolar a levou para casa por volta das 23h do dia 9 de fevereiro de 2014. No entanto, o relatório de chamadas mostra que Nolar e DAIANE mantiveram contato telefônico duas vezes neste dia: uma ligação às 23:17:20, que durou trinta segundos, e outra às 23:57:07, que também durou trinta segundos.DAIANE, em seu depoimento policial (mov. 3.12), afirmou que, após Nolar a ter deixado em casa, não manteve mais contato com ele, não tendo enviado ou recebido mensagens ou ligações. Contudo, percebe-se que somente após tomar conhecimento de que as investigações indicavam que ela foi a última pessoa a ter contato telefônico com Nolar naquela noite, declarou que havia "esquecido" que ele teria lhe telefonado, mas que Nolar apenas a contatou duas vezes: uma para perguntar se ela queria ir a um baile e outra para saber se já estava em casa (mov. 3.26). Ademais, quando questionada pela segunda vez sobre as ligações telefônicas entre ela e Nolar, DAIANE forneceu um número de telefone diferente daquele que utilizou para ligar ou receber chamadas de Nolar, para ocultar sua participação no crime. Outrossim, a ida dos acusados às Lojas Carraro após a morte de Nolar e a tentativa de adquirir móveis de alto valor mostram-se um ponto relevante. Conforme depoimento de Domingos Carraro à polícia, os móveis totalizavam R$ 11.671,00 e R$ 5.239,00, e o rapaz havia afirmado que o pagamento seria à vista.JEFERSON ADRIANO, em seu depoimento à polícia, declarou que sua sogra, Rosa Maria, pretendia comprar os móveis e pagaria por meio de financiamento, com a promessa de auxílio de "seu Zé". No entanto, ao ser ouvido em juízo, JEFERSON alterou sua versão, alegando que estavam na loja tentando um financiamento porque não tinham cama nem sofá, logo após ele e sua esposa terem se juntado. Sua sogra faria um empréstimo em nome de um parceiro dela, "seu Zé". Ele acrescentou que não compraram os móveis porque não chegaram a morar juntos, e como não deu certo, ele e sua esposa permaneceram na mesma casa. Assim, observa-se que, em juízo, Jeferson Adriano afirmou que os móveis seriam para ele e sua esposa, e não para sua sogra, como havia dito anteriormente à polícia. Quando ouvido em sede policial, LUCAS MATEUS DA SILVA relatou que estavam fazendo um orçamento para adquirir móveis para a casa de sua mãe, sendo que tal compra seria financiada pela pessoa de seu Zé. Já em Juízo LUCAS aduziu que esses móveis eram para sua mãe e para ele, naquela ocasião não compraram, depois foi comprado, sendo que quem faria o financiamento seria seu Zé. Olimpio Canova, conhecido como "seu Zé" pelos depoentes, declarou à polícia que não fez nenhuma promessa de financiar móveis para Rosa na loja de móveis Carraro (mov. 3.41).Considerando que a vítima Nolar Martins costumeiramente portava grandes quantias em dinheiro, as quais não foram encontradas após sua morte, e que os acusados, dias depois do crime, tentaram adquirir móveis de alto valor na Lojas Carraro, sem apresentar justificativa plausível para a compra, e tendo a alegação de financiamento sido refutada pelas declarações de Olimpio Canova, [há indicativos bastantes da] responsabilidade dos acusados no crime em questão.” (mov. 713.1).Ora, tais circunstâncias apontadas pelo Ministério Público, aliadas aos relatos supratranscritos, constituem indícios suficientes de que LUCAS, DAIANE e JEFERSON foram coautores do crime de homicídio qualificado praticado contra Nolar, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de despronúncia dos ora recorrentes. As teses arguidas pelas Defesas deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença, competente para o julgamento da causa e, também, para avaliar a credibilidade dos relatos constantes dos autos.Subsidiariamente, a Defesa pede a exclusão da qualificadora do meio cruel em relação a DAIANE, pois se trata de circunstância de natureza subjetiva, que não se comunica automaticamente aos corréus. E, no caso, salienta que “não há indicativo suficiente – standard probatório - de que DAIANE sabia a forma como a vitima seria morta. O meio empregado (cruel) estava fora da esfera de conhecimento dela, pois a denúncia delimita sua participação como aquela que induziu a um encontro” (mov. 709.1).Já a Defesa de LUCAS, também subsidiariamente, pede a exclusão da qualificadora da dissimulação, por ser manifestamente improcedente. Salienta que “a dinâmica fática, dos depoimentos das testemunhas sigilosas, denota uma reação imediata e desorganizada, diametralmente oposta a um planejamento ardiloso” (mov. 708.1).Melhor sorte, todavia, não lhes assiste nestes tópicos dos recursos.A propósito, consta da denúncia que o “delito foi cometido por meio cruel, vez que os denunciados além de amarrarem as mãos da vítima, amordaçaram, desferiram golpes contra as genitais do ofendido e, na sequência, efetuaram diversos disparos em face de Nolar Martins, causando-lhe intenso sofrimento (cf. Relatório e imagens de fls. 06/15)” (mov. 3.2).Tal descrição encontra amparo nos relatos supratranscritos, bem como no relatório de mov. 3.6, que registrou que a “vítima estava com as mãos amarradas e a boca amordaçada com fita adesiva larga transparente (fotos 04 e 05). Havia sinais de ferimentos por arma de fogo no mamilo direito, acima na sobrancelha esquerda e dois nas costas (fotos 06, 07 e 08, como consta das fotos em anexo [mov. 3.7]”.Como visto, a testemunha sigilosa n.º 01 disse que soube por um dos réus que a ré DAIANE marcou um encontro com o namorado Nolar, ora vítima, e seguiram de automóvel até o local do crime, onde ela se recusou a manter relação sexual e telefonou para os corréus, eles se aproximaram e o renderam, passando a torturá-lo com golpes na região genital e o atingiram com disparos de arma de fogo. Ato contínuo, utilizando-se da gasolina da motocicleta de LUCAS, atearam fogo no carro e na vítima ainda com vida (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).No mesmo sentido, a testemunha sigilosa n.º 02 disse que soube por uma terceira pessoa de confiança que, após atrair a vítima Nolar até um local distante, a ré DAIANE se negou a praticar relação sexual e teria sido ameaçada por ele, quando, então, telefonou para os corréus que chegaram o amordaçaram e passaram a agredi-lo com coronhadas na cabeça e na região genital, até que o atingiram com disparos de arma de fogo tiros e atearam fogo no corpo (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).Ou seja, há indícios suficientes de que DAIANE praticou o suposto delito de homicídio em coautoria com os corréus mediante emprego de meio cruel, qualificadora essa que, ao contrário do que alega o nobre Defensor, possui natureza objetiva.Em abono, o entendimento desta Primeira Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. (ARTIGO 121, §§ 1.º e 2.º, INCISO III, DO CP). 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REDAÇÃO DO QUESITO ACERCA DA QUALIFICADORA. QUESITAÇÃO ESCORREITA. REDAÇÃO QUE NÃO INFLUIU NA DECISÃO DOS JURADOS. NECESSIDADE DE SE DELIMITAR O MEIO CRUEL APONTADO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO NA PRONÚNCIA. 2. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA SOBRE O MEIO DE EXECUÇÃO QUE TEM NATUREZA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO QUE É DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. 3. DOSIMETRIA. AUMENTO DA REDUÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEIÇÃO DA MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO PRESENTE CASO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E ATRELADOS À HIPÓTESE MINORANTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CARGA PENAL QUE NÃO DEVE SER ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002092-46.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.04.2023) – destaquei.Nesse sentido, também pode ser citado o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESE ACUSATÓRIA RELATIVA À COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ARGUIDA NULIDADE NA QUESITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reiterado entendimento no sentido de que há compatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, que, por sua vez, têm natureza subjetiva.2. O entendimento sufragado pelas instâncias ordinárias consideraram que o acolhimento, pelo Conselho de Sentença, da tese segundo a qual o Réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, prejudicava a quesitação acerca da qualificadora do emprego de meio cruel, contraria a jurisprudência do STF e desta Corte.3. Recurso provido.” (REsp n. 1.060.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.) – destaquei.Ou seja, como bem apontou o nobre Promotor de Justiça nas contrarrazões recursais, os “elementos probatórios indicam que DAIANE atuou em coautoria, em acordo de vontades com os corréus JEFERSON e LUCAS que amarraram, amordaçaram, desferiram golpes na região genital da vítima e deflagraram disparos de arma de fogo contra Nolar. Essas circunstâncias, de natureza objetiva, comunicam-se quando presente a anuência com a produção do resultado e modus operandi empregado, como no caso dos autos. (Nesse sentido: HC n. 911.261, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 24/02/2025)” (mov. 713.1).Ademais, consta da denúncia que “o delito foi cometido mediante dissimulação, tendo em vista que a denunciada DAIANE ALVES DA SILVA atraiu a vítima para um encontro e, aproveitando-se disso, os demais denunciados surpreenderam o ofendido, em superioridade numérica de agentes, recursos que dificultaram a defesa da vítima” (mov. 3.2).Tal descrição também encontra amparo na prova produzida. Há indícios suficientes de que, após Nolar ter sido atraído para um encontro com DAIANE, ele foi surpreendido pelos demais corréus, dificultando a sua defesa. Como visto, ao ser ouvida em Juízo, Katiane Imaculada Martins narrou que o namoro do pai, ora vítima, com a ré DAIANE era um fato notório, tanto que ele falava em casamento. Disse que na noite anterior ao crime eles deixaram a residência por volta das 23h, e foi última vez que viu o pai com vida, além de esclarecer que segundo a conta do telefone celular a última ligação que ele efetuou foi para DAIANE, às 23h57 (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).Tal declaração encontra amparo no relatório de interceptação telefônica de mov. 3.45, que demonstra que DAIANE foi a última pessoa a manter contato com Nolar antes de ser morto.Por sua vez, a testemunha sigilosa n.º 01 declarou que soube por um dos réus que a ré DAIANE marcou um encontro com o namorado Nolar, ora vítima, e seguiram de automóvel até o local do crime, onde ela se recusou a manter relação sexual e telefonou para os corréus, eles se aproximaram e o renderam, passando a torturá-lo com golpes na região genital e o atingiram com disparos de arma de fogo. Ato contínuo, utilizando-se da gasolina da motocicleta de LUCAS, atearam fogo no carro e na vítima ainda com vida (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).No mesmo sentido, a testemunha sigilosa n.º 02 disse que soube por uma terceira pessoa de confiança que, após atrair a vítima Nolar até um local distante, a ré DAIANE se negou a praticar relação sexual e teria sido ameaçada por ele, quando, então, telefonou para os corréus que chegaram o amordaçaram e passaram a agredi-lo com coronhadas na cabeça e na região genital, até que o atingiram com disparos de arma de fogo tiros e atearam fogo no corpo (transcrição extraída do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).Não se pode afirmar, portanto, que as qualificadoras do emprego de meio cruel e da dissimulação sejam manifestamente improcedentes, totalmente divorciadas do conjunto probatório.Comporta salientar que, por se tratar a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da ocorrência do delito, de sua autoria e das circunstâncias que o envolvem, qualquer dúvida porventura surgida nesta fase deve ser remetida à apreciação do Tribunal do Júri, que por força constitucional é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Nessa competência inclui-se, também, o julgamento das qualificadoras existentes, já que integram o tipo penal pelo qual LUCAS, DAIANE e JEFERSON estão sendo processados.Assim, não se constatando a manifesta improcedência das qualificadoras, ao menos nesta fase processual, prudente a sua manutenção, incumbindo ao Conselho de Sentença a deliberação acerca da sua caracterização.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento dos recursos.
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