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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, na fase de cumprimento de sentença nos autos 0062963-64.2012.8.16.0014, indeferiu o pedido de expedição de RPVs complementares, sob o fundamento de preclusão (mov. 407.1).Opostos embargos de declaração (mov. 416.1), a decisão foi mantida (mov. 420.1).Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que “os consectários legais não estão sujeitos à preclusão e podem ser conhecidos de ofício pelo juízo, inclusive”. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Deferido o efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso.Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento. Alega a parte agravada que a decisão que reconheceu a preclusão da possibilidade de complementação da Requisição de Pequeno Valor – RPV expedida nos autos deve ser afastada.Desde logo, sem razão.Isso porque, como consignado pelo magistrado a quo, verifica-se dos autos que a RPV foi expedida em 04/05/2023 (mov. 293.1) e, intimados os exequentes (mov. 294.1), compareceram ao feito tão somente para manifestar ciência quanto ao ato (mov. 298.1). Da mesma forma, realizado o depósito pela parte executada (mov. 300), os credores/agravantes apresentaram manifestação pleiteando apenas a transferência dos valores (mov. 305.1), não tendo apresentado qualquer objeção quanto ao montante pago.Assim, a matéria referente ao valor devido está preclusa, não sendo possível ao magistrado singular reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...)""Art. 507. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".Aplica-se ao caso, portanto, o instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado (preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial (preclusão pro judicato).A teor:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES REMANESCENTES DESATUALIZADOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 677, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] .III. Razões de decidir3. Houve preclusão lógica do direito do apelante de requerer a atualização dos valores residuais anteriormente levantados, pois não se manifestou sobre a nova desatualização no momento oportuno.4. O apelante tinha pleno conhecimento do valor que iria levantar antes da expedição do alvará, o que impede a alegação de que a quitação do débito só seria conferida no levantamento. 5. A aplicação do Tema 677 do STJ não é cabível, uma vez que o direito de requerer a atualização precluiu em relação ao período requerido. 6. A inércia do apelante em apresentar os novos cálculos e informar a desatualização dos valores comprometeu a celeridade processual. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida, reconhecendo a preclusão lógica do direito do apelante de requerer a atualização dos valores residuais anteriormente levantados, extinguindo assim o processo. Tese de julgamento: A preclusão lógica impede a atualização de valores residuais anteriormente levantados em cumprimento de sentença quando a parte exequente não se manifesta oportunamente sobre a desatualização dos valores, aceitando tacitamente o pagamento realizado [...].” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000456-35.2012.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.11.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RPV COMPLEMENTAR JÁ EXPEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REQUISIÇÃO. [...] III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o direito à correção monetária e juros de mora, no entanto, tais temas devem ser arguidos no momento processual adequado.4. Já expedida requisição com valor corrigido e diante da anuência do exequente com o valor, indevida a expedição de nova RPV. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a nova atualização de valores em cumprimento de sentença quando a parte exequente já apresentou os montantes devidos, com anuência expressa, após a expedição de RPV complementar e levantamento dos valores, configurando preclusão temporal para discussão sobre juros e correção monetária. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047864-42.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 18.11.2025)III – VOTO.Destarte, o voto é no sentido negar provimento ao recurso.
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