SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101985-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos exequentes.2. Os agravantes alegam que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu após resistência injustificada do executado, o que ensejaria a condenação deste ao pagamento de honorários de sucumbência, à luz do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando rejeitada a impugnação apresentada pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 519, dispõe que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.5. O entendimento permanece aplicável mesmo após o advento do CPC/2015, conforme precedentes recentes, notadamente o REsp 1.977.359/MG (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.6.2025), reafirmando que a impugnação não instaura novo procedimento, razão pela qual os honorários já fixados na fase executiva são suficientes para remunerar o patrono da parte vencedora.6. A tese dos agravantes, no sentido de que a impugnação configurou resistência injustificada, não prospera, porquanto a oposição de impugnação é faculdade processual legítima e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou ato que enseje nova condenação em honorários.7. Este Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo o descabimento da verba honorária na hipótese de rejeição da impugnação, ainda que haja atuação processual intensa do exequente, por não se caracterizar nova resistência à execução.8. Assim, não há falar em condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: “Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça”.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.359/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.5.2021.; TJPR, AI 0051145-79.2020.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 19.3.2021; TJPR, AI 0077762-03.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0013996-73.2025.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Desª Ângela Khury, j. 12.5.2025.