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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelos exequentes.2. Os agravantes alegam que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu após resistência injustificada do executado, o que ensejaria a condenação deste ao pagamento de honorários de sucumbência, à luz do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando rejeitada a impugnação apresentada pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 519, dispõe que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.5. O entendimento permanece aplicável mesmo após o advento do CPC/2015, conforme precedentes recentes, notadamente o REsp 1.977.359/MG (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.6.2025), reafirmando que a impugnação não instaura novo procedimento, razão pela qual os honorários já fixados na fase executiva são suficientes para remunerar o patrono da parte vencedora.6. A tese dos agravantes, no sentido de que a impugnação configurou resistência injustificada, não prospera, porquanto a oposição de impugnação é faculdade processual legítima e não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou ato que enseje nova condenação em honorários.7. Este Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, reconhecendo o descabimento da verba honorária na hipótese de rejeição da impugnação, ainda que haja atuação processual intensa do exequente, por não se caracterizar nova resistência à execução.8. Assim, não há falar em condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: “Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça”.___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.359/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.5.2021.; TJPR, AI 0051145-79.2020.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 19.3.2021; TJPR, AI 0077762-03.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0013996-73.2025.8.16.0000, 9ª Câmara Cível, Rel. Desª Ângela Khury, j. 12.5.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0101985-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025)
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Rodrigues Soares e outro contra decisão (mov. 515.1) proferida nos autos de no cumprimento de sentença nº 000505-48.2015.8.16.0194, movido em face de SEPACO Autogestão e outros, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença.Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: “a rejeição da impugnação somente se deu após ampla e reiterada atuação dos Agravantes, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Trata-se, portanto, de hipótese que configura verdadeira improcedência por resistência, circunstância que atrai a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em plena consonância com o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência consolidada sobre a matéria”.Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obter a imediata fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.O presente Agravo de Instrumento foi recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/AI).O Agravado ofereceu Contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 15.1/AI).Na sequência, os autos vieram conclusos.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passando ao exame do seu mérito.No caso em apreço se discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando houver a rejeição da impugnação.Os Agravantes afirmam que “a rejeição da impugnação somente se deu após ampla e reiterada atuação dos Agravantes, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Trata-se, portanto, de hipótese que configura verdadeira improcedência por resistência, circunstância que atrai a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em plena consonância com o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como com a jurisprudência consolidada sobre a matéria”. Ainda, alegam ser “suficiente a atuação advocatícia na fase de cumprimento de sentença, a qual, por si só, enseja a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência”.No mais, os Agravantes explicam que “não há que se falar em afastamento da verba honorária com fundamento na Súmula 519 do STJ, pois tal enunciado foi editado sob a égide do CPC/1973, que não contemplava expressamente a hipótese”.Para tanto juntaram as movimentações processuais.Em contrapartida, o Agravado aduz que, anos após a execução, foi surpreendido com um cumprimento de sentença “complementar”, sendo que procedeu tempestivamente ao depósito judicial do valor exequendo “complementar”, garantindo o juízo. Defendeu que o depósito judicial tempestivo não configura resistência e a impugnação apresentada teve como único objetivo resguardar o devido processo legal, jamais obstar a execução. Também, assevera que “a atuação dos Agravantes limitou-se a manifestações regulares, inerentes à tramitação do cumprimento de sentença, o que não justifica a fixação de honorários advocatícios autônomos”.Pois bem.Como visto alhures, os agravantes reiteram o cabimento da fixação de honorários advocatícios, porém, a insurgência não prospera. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519, que assim dispõe: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Conquanto esta Súmula tenha sido aprovada em 2015, o posicionamento jurisprudencial não está superado pelo CPC/2015, consoante a jurisprudência consolidada da Corte Superior, a exemplo de recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença. (STJ, REsp n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STJ MESMO APÓS O ADVENTO DO CPC DE 2015. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ). 1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1.747.288/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. O Tribunal de origem entendeu inviável a compensação de valores pleiteada na impugnação do cumprimento de sentença, porque não existe crédito líquido em favor da recorrente. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação do cumprimento de sentença.” (REsp n. 1.977.359/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025) Dessa forma, na esteira desse entendimento, mesmo após o advento do CPC/15, o não cabimento de fixação de honorários se fundamenta no fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o início de novo procedimento, pois atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios. No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO RECURSAL E DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECE O EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE NÃO SE TRATA DE ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) 2. Ausente violação ao Princípio da Dialeticidade, pois flagrante a intenção de reforma da decisão recorrida, sob a alegação da ocorrência de erro material na sentença executada, através da qual o recorrente rechaça a decisão agravada. 3. Leciona a doutrina que erro material é a “incorreção do modo de expressão do conteúdo” (NERY JR, ob.cit), o que não se confunde com a adoção de um ou outro entendimento. 4. A questão referente ao termo inicial de incidência dos juros moratórios transitou em julgado, tornando-se indiscutível e imutável (502/CPC). 5. Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Reforma adstrita a este particular. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051145-79.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.03.2021) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MATÉRIA, EM PARTE, COBERTA PELA PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS REALIZADOS EM FAVOR DA CORRENTISTA. EXCLUSÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519, STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos periciais e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber: (i) se há irregularidade nos cálculos apresentados pelo perito; e (ii) se são cabíveis honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com relação a determinados lançamentos em conta bancária questionados (“débito autorizado” e “débito serviço cobrança”), a insurgência está coberta pela preclusão. 4. No tocante aos descontos sob a rubrica “aviso de débito”, foi determinado o afastamento em julgamento anterior, não observado pela perícia. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente acolhido. Tese de julgamento: “1. A rediscussão de matéria já apreciada em julgamento anterior encontra óbice na preclusão. 2. É cabível a retificação da perícia para exclusão de valores cuja cobrança esteja em desacordo com o título executivo. 3. Não são devidos honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077762-03.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.10.2025) (destaquei) Embargos de declaração em agravo de instrumento. alegação de omissão quanto a Fixação de honorários sucumbenciais. ocorrência. QUESTÃO, CONTUDO, que não pode ser acolhida. impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada. aplicação da súmula 519 do STJ. impossibilidade de majoração dos honorários. ACLARATÓRIOS acolhidos para sanar omissão, com efeitos meramente integrativos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013996-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.05.2025) (destaquei) Por outro lado, a tese de que houve resistência justificada da parte adversa também não deve prevalecer, ante os precedentes citados. Ademais, verifica-se que a impugnação foi rejeitada liminarmente (mov. 400.1/origem), contra a qual não houve a interposição de recursos.Assim, considerando que o incidente foi rejeitado, não há como serem fixados honorários.Em conclusão, a r. decisão é preservada.Atinente ao mais suscitado, por força do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está obrigado a esclarecer cada argumento proposto, mas somente justificar a razão de seu entendimento: “Não há afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.” (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008) Visando evitar oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional invocada, observado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual prescindível a citação de dispositivos legais que o fundamentam: “Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida”. (EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 18.04.2006).
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