SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003650-33.2020.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Recurso ministerial contra sentença que desclassificou os fatos de tráfico para porte de droga para consumo pessoal. (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Alegação de nulidade na busca domiciliar suscitada pela defesa em contrarrazões que não merece provimento ante a decisão estar devidamente fundamentada e, ainda, em razão de ser competência da Polícia Militar a elaboração do relatório. Alegação de indevida desclassificação formulada pelo parquet. Fundamentação na quantidade de droga, circunstâncias da apreensão e contexto probatório. Pedido de condenação por tráfico. Ausência de elementos seguros de mercancia. Pequena quantidade de cocaína acondicionada em invólucro único. Inexistência de apetrechos ou indícios de comércio ilícito. Manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, desclassificou a conduta imputada à acusada do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecente para consumo pessoal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Consta que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram localizados 10 gramas de cocaína no quarto da ré, dentro de uma bolsa de sua propriedade. O órgão ministerial sustentou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas e que as circunstâncias indicariam destinação mercantil da droga, requerendo a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao passo que a defesa pugnou pela manutenção da sentença e alegou nulidades relacionadas à busca domiciliar e à competência investigativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há nulidade na busca domiciliar realizada no curso da investigação, bem como ilegalidade na atuação investigativa da Polícia Militar; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para afastar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da busca domiciliar não merece acolhimento, pois o mandado judicial se encontrava devidamente fundamentado em elementos concretos colhidos na investigação, indicando a existência de indícios suficientes da prática delitiva, inexistindo violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. Também não prospera a alegação de incompetência da Polícia Militar para a realização de atos investigativos, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de exclusividade da Polícia Civil na apuração de infrações penais, sendo legítima a atuação investigativa de outros órgãos de segurança pública. 5. No mérito, embora comprovadas a materialidade e a autoria, o acervo probatório não se mostra apto a demonstrar, de forma segura, a finalidade de mercancia da substância entorpecente apreendida, pois a quantidade de cocaína encontrada é reduzida, estava acondicionada em invólucro único e não foram localizados instrumentos ou circunstâncias típicas do comércio ilícito de drogas. 6. As declarações dos policiais, embora revestidas de presunção de veracidade, não evidenciam atos de venda, oferta ou distribuição a terceiros, e a própria ré admitiu a posse da droga para uso pessoal, versão que se mostra plausível diante do contexto fático apurado. 7. A aplicação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade da substância (10g de cocaína), o local da apreensão e o fato desta droga estar em um invólucro único, conduz à conclusão de que a conduta se amolda ao tipo penal do porte de droga para consumo próprio, não sendo possível a condenação por tráfico diante da ausência de provas inequívocas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância entorpecente, sendo cabível a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal quando a quantidade apreendida, as circunstâncias do fato e a ausência de indícios de comercialização revelam a plausibilidade do uso próprio. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.618/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 01.08.2018; STJ, AgRg no HC nº 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.09.2020; TJPR, Ap. Crim. nº 0020072-59.2021.8.16.0031, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, Ap. Crim. nº 0008771-35.2024.8.16.0056, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que não condenou a ré por tráfico de drogas. Apesar de ter sido encontrada cocaína em sua casa, a quantidade era pequena e não havia provas de que ela vendia ou distribuía a droga para outras pessoas. Também ficou claro que a polícia agiu de forma legal ao entrar na residência e que não houve irregularidade na investigação. Por isso, os desembargadores entenderam que a situação se encaixa como porte de droga para uso próprio, e não como tráfico, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.