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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO VERBAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REVELIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ QUANTO À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E AO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, DO INADIMPLEMENTO E DO VALOR DOS ALUGUÉIS POR MEIO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta por locatária contra Sentença que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato verbal de locação, determinar a desocupação do imóvel, condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como das despesas de água e energia elétrica, além das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante da alegada necessidade de produção de prova oral para comprovação do contrato verbal de locação; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da relação locatícia, o inadimplemento contratual, o valor dos aluguéis e os requisitos para a procedência da ação de despejo cumulada com cobrança; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos em observância aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se legítimo, porquanto a parte ré, regularmente citada, permaneceu revel, deixou de apresentar contestação e de requerer, em momento oportuno, a produção de provas, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo apto a caracterizar cerceamento de defesa. 4. A revelia não constituiu fundamento exclusivo para a procedência da demanda, tendo o Juízo apreciado criticamente o conjunto probatório e, inclusive, rejeitado pedido indenizatório não suficientemente comprovado, evidenciando que a decisão se baseou na valoração das provas produzidas. 5. A inexistência de contrato escrito não impede o reconhecimento da locação, cuja celebração pode ser demonstrada por outros meios de prova. No caso, o cadastro imobiliário, as mensagens trocadas entre as partes, a notificação extrajudicial e o comprovante de pagamento do aluguel evidenciam a relação locatícia, o inadimplemento contratual, o valor mensal da locação e o direito da locadora à retomada do imóvel. 6. Observadas as regras de distribuição do ônus da prova, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré não produziu elementos capazes de infirmar a documentação constante dos autos ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução, porquanto a demanda apresenta reduzida complexidade jurídica e fática, foi solucionada mediante julgamento antecipado do mérito e exigiu atuação processual compatível com a fixação da verba no percentual mínimo de 10 %, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da Sentença. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 344, 346, parágrafo único, 349, 355, incisos I e II, 373 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 231; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0012715-28.2023.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0007465-89.2024.8.16.0069, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0004825-31.2021.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000289-15.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: CONSTANTINOV - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TELMA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matinhos que, nos autos de Ação de Despejo ajuizada por NADIR DARÚ MANOSSO, posteriormente integrada por decisão proferida em Embargos de Declaração (seqs. 51.1 e 56.1), julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato verbal de locação firmado entre as partes, determinar a desocupação do imóvel pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, desde novembro de 2023 até a efetiva desocupação do bem, bem como das contas de água e luz vencidas durante o período de ocupação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada com o decisum, a Apelante recorreu a esta Instância e, nas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Sustentou que a controvérsia, fundada em contrato verbal de locação, demandava dilação probatória, sendo insuficientes as provas documentais produzidas e inaplicável, por si só, a presunção de veracidade decorrente da revelia. No mérito, pugnou pela reforma da Sentença, ao fundamento de que a revelia não dispensa a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo prova suficiente da celebração do contrato verbal, do inadimplemento, do valor dos aluguéis e dos pressupostos para a rescisão contratual e o despejo. Pleiteou, subsidiariamente, o afastamento ou a revisão da condenação ao pagamento dos aluguéis, sustentando que o valor mensal não foi comprovado e que sua fixação dependeria de adequada instrução probatória. Requereu, por fim, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o percentual arbitrado se mostra excessivo diante da simplicidade da causa e dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 76.1). A Apelada apresentou contrarrazões, postulando o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, no mérito, o seu desprovimento, com a manutenção integral da Sentença (seq. 79.1). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pela Excelentíssima Desembargadora Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos à seq. 26.1/TJ. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade recursal é positivo, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, quando exigível).
A) Da nulidade por cerceamento de Defesa Como relatado, a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado do mérito foi indevido, por reputar imprescindível a produção de prova oral para demonstrar as circunstâncias envolvendo o contrato verbal de locação. Sem razão. Nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é medida expressamente autorizada quando não houver necessidade de produção de outras provas ou, ainda, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 do mesmo diploma legal e não houver requerimento de produção probatória, cabendo ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a suficiência do conjunto probatório e a necessidade de dilação probatória para a formação de seu convencimento. Nesse contexto, a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Assim, embora a revelia não impeça, por si só, o exercício da atividade probatória, a legislação processual assegura ao revel a possibilidade de intervir no feito no estado em que se encontrar e requerer a produção de provas, desde que compareça aos autos em momento oportuno, antes da preclusão dos atos processuais pertinentes. Não exercida essa faculdade, e estando a causa suficientemente instruída, revela-se legítimo o julgamento antecipado do mérito. No caso concreto, verifica-se que a Apelante foi regularmente citada (seq. 37.1), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tampouco requerer a produção de qualquer prova. Diante desse contexto, o Juízo singular concluiu que os elementos documentais existentes eram suficientes para o julgamento antecipado da demanda. Ressalte-se que a Sentença não se limitou a reconhecer, de forma absoluta, a veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, mas examinou o conjunto probatório produzido nos autos, concluindo estarem comprovados a relação locatícia, o inadimplemento contratual e o direito à retomada do imóvel. Tanto é assim que, na mesma oportunidade, rejeitou o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual, por entender insuficientes os elementos probatórios para ampará-lo, evidenciando que procedeu à criteriosa valoração das provas e não ao mero acolhimento das alegações formuladas na petição inicial. Diante desse contexto, não se verifica qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, a recorrente teve assegurada a oportunidade de exercer plenamente seu direito de defesa, permanecendo inerte durante toda a fase de conhecimento, deixando de apresentar contestação e de requerer a produção de provas. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa formulada em sede recursal revela-se genérica, porquanto a Apelante limitou-se a sustentar a necessidade de realização de audiência de instrução, sem indicar os fatos que pretendia comprovar, os meios de prova que reputava indispensáveis ou demonstrar a aptidão dessas provas para influenciar o julgamento da causa. A tese recursal tampouco encontra amparo na marcha processual, visto que a Apelante não requereu, no momento oportuno, a produção de qualquer prova cuja realização reputasse indispensável, razão pela qual não houve indeferimento judicial a esse respeito. Além disso, deixou de demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do julgamento antecipado do mérito, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. CERTIFICAÇÃO POR SERVIDOR JUDICIAL. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO ART. 345/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...). 3. Evidenciada a regularidade da citação da requerida/Apelante pela prova contida nos autos, demonstrando ter sido realizada mediante entrega pessoal de correspondência, com aposição de sua assinatura no aviso de recebimento e certificação por servidor judicial, resta afastada a alegação de nulidade. 4. Ainda quando caracterizada a revelia não está a parte impedida de produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno nos autos (Súmula 231/STF e arts. 346, parágrafo único, e 349/CPC). 5. A ausência de impugnação às alegações de fato ou aos documentos apresentados pelo autor, assim como de requerimento fundamentado e em momento oportuno, não afastam os efeitos da revelia (art. 345/CPC), assim como o julgamento do feito no estado em que se encontra, por não ter a requerida revel comparecido oportunamente nos autos apresentando fundamento de fato à justificar a produção de provas para se contrapor aos fatos alegados na inicial, não configura cerceamento de defesa (art. 349/CPC)”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012715-28.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA/LOCATÁRIA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIVERSAS DAS JÁ CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA PARTE RÉ (AINDA QUE REPRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO). 2. MÉRITO. PLEITO PELA REVISÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO IMPACTA SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO, CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007465-89.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2025) (Destaquei). Desse modo, considerando que o julgamento antecipado do mérito observou os pressupostos previstos no artigo 355 do Código de Processo Civil e inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da Sentença.
B) Do Mérito Da análise da Sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de origem corretamente reconheceu a procedência da demanda, concluindo estarem suficientemente demonstrados os pressupostos para a rescisão do contrato de locação, a retomada do imóvel (mediante expressa determinação de desocupação) e a condenação ao pagamento dos alugueres inadimplidos, bem como das despesas de água e energia elétrica. Antes de tudo, cumpre destacar, conforme já consignado por ocasião da análise da preliminar de nulidade, que a procedência da demanda não decorreu da automática incidência dos efeitos materiais da revelia, mas da criteriosa análise das provas produzidas nos autos. Nessa linha, o Juízo singular acolheu apenas os pedidos que reputou suficientemente demonstrados, rejeitando o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual decorrente da alegada utilização comercial do imóvel, por considerar insuficiente o acervo probatório quanto a esse ponto. Todavia, as razões recursais não se mostram aptas a desconstituir os fundamentos da Sentença recorrida. Embora o contrato de locação tenha sido ajustado verbalmente, a inexistência de instrumento escrito não obsta o reconhecimento da relação locatícia, porquanto o ordenamento jurídico não exige forma especial para a celebração do contrato de locação, admitindo-se a demonstração de sua existência por quaisquer meios de prova idôneos. Na hipótese, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela Autora. O cadastro imobiliário acostado aos autos constitui elemento apto a evidenciar a vinculação da Autora ao imóvel litigioso, ao passo que as mensagens trocadas entre as partes (seq. 19.3) comprovam a existência da relação locatícia, o inadimplemento contratual e a intenção da locadora de reaver o bem, circunstâncias igualmente corroboradas pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (seq. 24.3). De outro lado, a Apelante não apresentou versão fática capaz de infirmar as conclusões alcançadas na Sentença, limitando-se a suscitar questões de natureza processual. Isto é, não impugnou especificamente a existência da relação locatícia, a ocupação do imóvel, o inadimplemento contratual, tampouco o teor das mensagens, a notificação extrajudicial ou os demais elementos probatórios constantes dos autos. Em realidade, a Apelante limita-se a afirmar, de forma genérica, a insuficiência da prova documental e a necessidade de produção de prova oral, sem indicar quais aspectos da controvérsia demandam esclarecimento ou demonstram a utilidade concreta da prova pretendida para o deslinde da causa. No que se refere à pretensão de afastamento ou revisão da condenação ao pagamento dos alugueres, igualmente não assiste razão à Apelante. Ao contrário do que sustenta, a petição inicial foi instruída com comprovante de pagamento de aluguel no valor de R$ 800,00 (seq. 1.7), documento que corrobora o montante mensal indicado pela Autora. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a prova produzida ou de evidenciar a necessidade de dilação probatória para apuração do valor da locação, mostra-se escorreita a condenação ao pagamento dos alugueres, não havendo falar em seu afastamento ou revisão. Também não se verifica qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a documentação acostada aos autos, cuja suficiência foi expressamente reconhecida pelo Juízo de origem após criteriosa análise do acervo probatório. À ré, por sua vez, competia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Todavia, deixou de se desincumbir desse ônus, não apenas em razão da revelia, mas também porque não produziu qualquer elemento probatório apto a fragilizar a narrativa inicial ou a desconstituir as conclusões alcançadas na Sentença. Dessa forma, inexistindo demonstração de qualquer equívoco na valoração das provas ou na aplicação do direito ao caso concreto, impõe-se a manutenção da Sentença neste ponto, a qual apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório produzido, observou as regras de distribuição do ônus da prova e solucionou adequadamente a controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.
C) Dos honorários sucumbenciais Por fim, no que se refere ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à Apelante. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitada a faixa percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Na hipótese, embora não se desconsidere o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, verifica-se que a demanda não apresentou especial complexidade jurídica ou fática. A controvérsia foi solucionada com base em prova eminentemente documental, sem necessidade de dilação probatória, tendo sido proferido julgamento antecipado do mérito. Ademais, as questões discutidas não envolveram matéria de elevada complexidade nem exigiram atuação processual extraordinária. A propósito, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível em casos análogos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RESTRITA À VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCESSO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E SIMPLES RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA (SEM PERÍCIA; PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL). TRÂMITE PROLONGADO DECORRENTE, SOBRETUDO, DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO ATÉ A MODALIDADE EDITALÍCIA, SEM CORRESPONDER A MAIOR ESFORÇO TÉCNICO NA DISCUSSÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MINORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 4. A fixação de honorários deve observar os parâmetros legais (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza/importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), dentro da faixa de 10% a 20% prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Embora o processo tenha tramitado por período significativo, a demora decorreu essencialmente das sucessivas tentativas infrutíferas de citação da ré, até a efetivação da citação por edital, e não de complexidade jurídica ou instrutória do mérito. 6. O feito apresenta baixa complexidade: inexistiu prova pericial, não houve debate aprofundado de teses jurídicas e, uma vez ultimada a citação editalícia e apresentada contestação por negativa geral, as partes requereram julgamento antecipado. 7. Nessas circunstâncias, a fixação no patamar máximo (20%) revela-se excessiva para a natureza da demanda (despejo cumulada com cobrança) e para o trabalho técnico efetivamente exigido, determinando-se a minoração para 10% sobre o valor da condenação, em atenção à proporcionalidade e razoabilidade. 8. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas admitem a redução da verba honorária para 10% em ações de despejo/cobrança de baixa complexidade, inclusive quando há citação ficta e prova predominantemente documental. (...).”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004825-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 29.06.2026) Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto e os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação mostra-se superior ao necessário para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, revelando-se mais consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a sua fixação no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Da conclusão
Portanto, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para amparar a procedência da demanda e que a Apelante não logrou desconstituir os fundamentos da Sentença, meu voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, tão somente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da Sentença recorrida.
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