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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000289-15.2024.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO VERBAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REVELIA. INÉRCIA DA PARTE RÉ QUANTO À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E AO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, DO INADIMPLEMENTO E DO VALOR DOS ALUGUÉIS POR MEIO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta por locatária contra Sentença que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato verbal de locação, determinar a desocupação do imóvel, condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como das despesas de água e energia elétrica, além das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, diante da alegada necessidade de produção de prova oral para comprovação do contrato verbal de locação; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da relação locatícia, o inadimplemento contratual, o valor dos aluguéis e os requisitos para a procedência da ação de despejo cumulada com cobrança; e (iii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos em observância aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se legítimo, porquanto a parte ré, regularmente citada, permaneceu revel, deixou de apresentar contestação e de requerer, em momento oportuno, a produção de provas, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo apto a caracterizar cerceamento de defesa. 4. A revelia não constituiu fundamento exclusivo para a procedência da demanda, tendo o Juízo apreciado criticamente o conjunto probatório e, inclusive, rejeitado pedido indenizatório não suficientemente comprovado, evidenciando que a decisão se baseou na valoração das provas produzidas. 5. A inexistência de contrato escrito não impede o reconhecimento da locação, cuja celebração pode ser demonstrada por outros meios de prova. No caso, o cadastro imobiliário, as mensagens trocadas entre as partes, a notificação extrajudicial e o comprovante de pagamento do aluguel evidenciam a relação locatícia, o inadimplemento contratual, o valor mensal da locação e o direito da locadora à retomada do imóvel. 6. Observadas as regras de distribuição do ônus da prova, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré não produziu elementos capazes de infirmar a documentação constante dos autos ou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais comportam redução, porquanto a demanda apresenta reduzida complexidade jurídica e fática, foi solucionada mediante julgamento antecipado do mérito e exigiu atuação processual compatível com a fixação da verba no percentual mínimo de 10 %, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da Sentença. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 344, 346, parágrafo único, 349, 355, incisos I e II, 373 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 231; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0012715-28.2023.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0007465-89.2024.8.16.0069, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0004825-31.2021.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Franco Felix, 17ª Câmara Cível, j. 29.06.2026.