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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0102007-78.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante HENRIQUE VICTORELLI NETO, como agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL e como interessados ALESSANDRO VICTORELLI, AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI, INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA., LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e VERSARI & LEONARDELLI PERÍCIAS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 634.1, de 07.03.2025, integrada por meio daquela de mov. 648.1, de 05.05.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Carolina Delduque Sennes Basso, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001075-18.1998.8.16.0004, ajuizada pelo agravado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL em desfavor do Agravante e dos interessados ALESSANDRO VICTORELLI, AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA., que rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelo Agravante (mov. 620.1) e pelos interessados GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDA. (mov. 621.1) e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 622.1). Os embargos de declaração opostos pelos interessados LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (mov. 638.1), ALESSANDRO VICTORELLI (mov. 639.1) e pelo Agravante (mov. 640.1), foram rejeitados, por meio da r. decisão de mov. 648.1, de 05.05.2025. Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) preliminarmente, a nulidade por ausência de citação válida do Agravante; b) nulidade da decisão que deferiu a adjudicação de imóvel por ausência de intimação do Agravante; c) nulidade decorrente da inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, pois “[...] A conexão determinada entre os autos nº 0001075- 18.1998.8.16.0004 e nº 0001076-03.1998.8.16.0004, em vez de proporcionar racionalidade procedimental, resultou em manifesta inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, comprometendo a segurança jurídica e a validade dos atos processuais. Com efeito, nos autos nº 0001075-18.1998.8.16.0004, o Banco BRDE requereu a adjudicação de imóvel avaliado, embora referido bem constituísse garantia hipotecária exclusivamente nos autos nº 0001076-03.1998.8.16.0004, pertencente a Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli. A medida, além de processualmente equivocada, ocasionou confusão insanável quanto à imputação do patrimônio e à legitimidade das partes envolvidas. Ademais, é incontroverso que, no processo nº 0001076- 03.1998.8.16.0004, os coproprietários deveriam ter sido cadastrados como interessados e intimados de todos os atos pertinentes, inclusive da avaliação do imóvel, conforme inclusive pleiteado expressamente pelo próprio exequente em sua inicial. Todavia, de forma descuidada, não foram sequer inseridos no sistema eletrônico (Projudi), nem cientificados da avaliação realizada. Tal omissão atinge frontalmente as garantias processuais, pois o art. 877, §3º, do Código de Processo Civil assegura ao executado a possibilidade de remir a dívida até a assinatura do auto de adjudicação, ofertando preço igual ao da avaliação. Ora, sem intimação dos legítimos proprietários, como poderiam exercer esse direito? A nulidade é evidente e absoluta. Na mesma linha, o art. 917, §1º, do CPC, faculta ao executado impugnar a penhora ou a avaliação mediante simples petição. No entanto, diante da ausência de intimação, restaram tolhidos de tal prerrogativa. A confusão é ainda mais grave: discute-se avaliação do bem e honorários periciais nos autos nº 0001075-18.1998.8.16.0004, quando é certo que o imóvel em questão pertence apenas aos autos nº 0001076-03.1998.8.16.0004 (mov. 586.1). O Banco, de forma absolutamente equivocada, pleiteou adjudicação em processo no qual sequer figuram os proprietários, reforçando a nulidade dos atos subsequentes. Basta verificar o mov. 587 dos autos nº 0001075-18.1998.8.16.0004, em que se homologou avaliação de bem alheio àquele processo, e, posteriormente, o mov. 619, que reproduz a mesma incongruência. [...]” (mov. 1.1, pág. 15); d) necessidade de observância ao Tema Repetitivo n.º 52/STJ e da Súmula n.º 472/STJ, tendo em vista que “[...] O título executivo que fundamenta a presente execução corresponde a uma Cédula de Crédito Comercial, na qual foram pactuados juros remuneratórios para a fase de normalidade contratual, bem como encargos incidentes em caso de inadimplência, então denominados “comissão de permanência”. A controvérsia acerca da legalidade e da extensão desses encargos já foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 52, cuja ratio decidendi foi firmada nos julgamentos dos REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, posteriormente consolidada pela Súmula 472/STJ. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório, dotado de força vinculante, cuja aplicação ao presente caso é inafastável. O Tema 52/STJ fixou os seguintes parâmetros: a) os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade; b) os juros moratórios não podem exceder o limite de 12% ao ano; c) a multa contratual deve se limitar a 2% do valor da prestação, em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante essa orientação obrigatória, o exequente atualizou o crédito de modo abusivo, alcançando cifra superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), mesmo após a arrematação de garantias no valor de R$ 11.800.000,00 em dezembro de 2017. Tal resultado decorre da aplicação de encargos em patamares flagrantemente contrários ao entendimento consolidado pelo STJ. Em sua petição inicial, o banco adota como critério de inadimplência a cobrança de juros de 29% ao ano, acrescidos de juros moratórios, correção monetária (TR) e multa contratual, quando deveria ter limitado os encargos ao patamar de 5,5% ao ano — taxa de normalidade contratada. Essa metodologia ilegal transformou a dívida inicial de R$ 1.500.000,00 em montante superior a dois bilhões de reais, situação que afronta frontalmente o Tema 52. [...]” (mov. 1.1, págs. 20/21); e) “[...] Conforme cálculo apresentado no mov. 620, em setembro de 2024 o crédito do exequente já alcançava R$ 1.401.609.887,31, superando, em momento posterior, o patamar de R$ 2.000.000.000,00, mesmo após a arrematação de bens em 2017 no valor de R$ 11.800.000,00. Ocorre que, aplicando-se corretamente os parâmetros do Tema Repetitivo nº 52/STJ, o valor exequendo não ultrapassaria R$ 24.270.470,32, o que é demonstrado nos cálculos em questão (sequencial 620.3). [...]” (mov. 1.1, pág. 22); f) não há previsão contratual para a incidência de multa e que é vedada pela jurisprudência vinculante, mostrando-se absolutamente nula e deve ser afastada; g) o entendimento em sede de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo, de modo que a decisão recorrida que assentou a existência de preclusão sobre as matérias de direito não se sustenta; h) “[...] Sustenta o recorrido que o julgamento do AI nº 0042631- 45.2017.8.16.0000 teria produzido preclusão sobre temas ora discutidos. A alegação não procede. Naquele recurso, o agravante era a empresa AVP Construtora e Incorporadora Ltda., não o ora agravante. Aplica-se, pois, o art. 506 do CPC: a coisa julgada não prejudica terceiros que não participaram do processo. Assim, inexiste qualquer vinculação objetiva que impeça o conhecimento das teses por Henrique Victorelli Neto neste agravo. [...]” (mov. 1.1, pág. 22); i) inexistência de coisa julgada nos Embargos à Execução, haja vista que “[...] Nos autos nº 0001476-80.1999.8.16.0004 (40945/1999), a sentença não decidiu de forma expressa sobre a legalidade de juros de inadimplência a 29% a.a. ou sobre a comissão de permanência nos moldes ora impugnados. Foram enfrentadas pela r. sentença matérias como a aplicação da TR, limitação de juros a 12%, capitalização de juros. Contudo, não foram enfrentadas questões como a cumulação de comissão com TR, moratórios e remuneratórios, e multa 10% não prevista. À luz do art. 503 do CPC, somente a questão principal expressamente decidida transita em julgado; e, como pacificado pelo STJ, a coisa julgada recai sobre o dispositivo, não sobre a fundamentação. Inexistindo comando dispositivo sobre os encargos ora devolvidos, não se formou coisa julgada impeditiva do exame, nesta via, das teses de ordem pública relativas ao Tema 52/STJ e à Súmula 472/STJ. [...]” (mov. 1.1, pág. 26); j) “[...] (i) há reconhecimento pretérito da limitação de juros a 12% a.a. pelo TJ/PR; (ii) o exequente incorre em contradições internas relevantes — ora admitindo taxas de 4,5%/5,5% a.a., ora exigindo 29% a.a. — e omite precedente vinculante (Tema 52/STJ) em peças nas quais simultaneamente o cita em rodapé; (iii) não se verifica preclusão nem coisa julgada em desfavor do agravante, seja porque o agravo de 2017 não o teve por parte, seja porque os embargos de 1999 não decidiram, no dispositivo, a legalidade dos encargos ora questionados. Todo esse quadro, por si, impõe a readequação dos critérios de atualização e a exclusão das cobranças abusivas, além de reforçar a necessidade de concessão do efeito suspensivo para prevenir a consolidação de prejuízos irreparáveis. [...]” (mov. 1.1, pág. 33); k) “[...] a metodologia de cálculo adotada pelo exequente – TR + 29% a.a. (inadimplência) + 1% a.a. (mora), somada a pretensões de multa e/ou comissão de permanência – é incompatível com: (i) a limitação legal e jurisprudencial dos juros remuneratórios a 12% a.a.; (ii) a vedação de capitalização não expressa, sobretudo em contrato anterior a 31/3/2000; e (iii) a proibição de cumular comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Impõe-se, pois, a depuração dos encargos e a adequação do cálculo aos parâmetros vinculantes acima expostos, com a consequente dedução de correção monetária quando cumulada com comissão de permanência e o afastamento dos acréscimos indevidos. [...]” (mov. 1.1, pág. 36); l) a execução deve ser extinta em relação ao Agravante pela ocorrência de prescrição intercorrente; e m) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos para tanto. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso "[...] a fim de determinar a imediata suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso, evitando-se a consumação de atos expropriatórios e a produção de prejuízos de difícil ou impossível reparação; [...]” (mov. 1.1, pág. 39) e, ao final, requer: “[...] b) No mérito, o provimento integral do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que sejam acolhidos os fundamentos e pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante; c) Subsidiariamente, e para fins de prequestionamento expresso (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), caso Vossas Excelências entendam por não acolher as teses aqui sustentadas, requer seja o v. acórdão devidamente fundamentado quanto: i. aos motivos de não aplicação do Tema Repetitivo nº 52 do STJ; ii. aos motivos de não reconhecimento da força vinculativa dos precedentes REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS; iii. aos motivos de não aplicação da Súmula 472 do STJ; iv. aos motivos de não acolhimento da decisão paradigma AI nº 2268861- 88.2021.8.26.0000, que reconhece tratar-se de matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo; v. aos motivos de não observância do entendimento já manifestado pelo TJ/PR, no sentido da necessidade de limitação dos juros a 12% ao ano; vi. aos motivos de não condenação do Banco exequente nas penalidades de litigância de má-fé, por alteração dolosa da verdade dos fatos (cf. tópico VI); vii. aos motivos de não reconhecimento da inexistência de preclusão e coisa julgada em relação ao Agravo de Instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000; viii. aos motivos de não valoração dos prejuízos decorrentes da conexão processual e das irregularidades verificadas nos autos nº 0001075-18.1998.8.16.0004 e nº 0001076- 03.1998.8.16.0004; ix. aos motivos de não acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e de seus efeitos declaratórios; x. aos motivos de não aplicação das limitações jurisprudenciais referentes aos juros remuneratórios (12% a.a.), à vedação da capitalização de juros e à Súmula 30 do STJ. d) A condenação do Banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual máximo previsto pelo art. 85, §2º, do CPC, em favor dos patronos do Agravante; [...]” (mov. 1.1, págs. 39/40, do AI). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 9.0/9.1, do AI). Por meio da r. decisão de mov. 15.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, foi determinada regularização da representação processual do ora Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Em sede de análise de admissibilidade recursal, constatou-se que o procurador subscritor do presente agravo de instrumento recebeu substabelecimento sem reserva de poderes, firmado pelo Dr. BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (mov. 658.1). Todavia, a procuração acostada no movimento 620.2, que outorga poderes ao referido causídico e a outros, não se encontra devidamente assinada, o que evidencia irregularidade na cadeia de representação do subscritor do recurso. 2. Assim, diante da ausência de regularidade na representação processual do recorrente, e tratando-se de vício sanável, intime-se o Dr. LUIS GUSTAVO MARCONDES AMORESE para que promova a regularização da representação de seu constituinte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 15.1, do AI – destaques no original). E, regularmente intimado (mov. 17.0, do AI), o Agravante peticionou no mov. 18.1 (do AI), argumentando que deu cumprimento à determinação, diante da juntada do substabelecimento assinado pelos Advogados constituídos (mov. 18.2, do AI), bem como juntando nova procuração (mov. 18.3, do AI) e, ainda, reiterando a atribuição de “efeito suspensivo ativo” para suspender os efeitos da r. decisão recorrida e do Auto de Adjudicação. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 20.1 (do AI), o recurso restou conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. O Agravado ofertou resposta ao recurso no mov. 21.1 (do AI), em que defende a regularidade da representação processual, inocorrência de intimação do laudo de avaliação, a coisa julgada e preclusão consumativa e temporal quanto aos índices de juros, correção monetária e critérios do cálculo da dívida em execução, inaplicabilidade ao caso do Tema 52 e Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, inocorrência de prescrição intercorrente e indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo não provimento da insurgência. Registra-se que, por meio da deliberação de mov. 19.1 (do AI), converteu-se o julgamento do recurso em diligência e determinou-se o cumprimento do item “4” da decisão de mov. 20.1 (do AI), com o apensamento da presente insurgência ao Agravo de Instrumento n.º 0097865-31.2025.8.16.0000 AI, para julgamento simultâneo, eis que ambos foram interpostos em face da mesma r. decisão de mov. 634.1, integrada por meio daquela de mov. 648.1, isso como forma de evitar a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que restou cumprido. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 20.1 (do AI), o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante às alegações de nulidade por ausência de citação válida do Agravante, bem como nulidade da decisão que deferiu a adjudicação de imóvel por ausência de intimação do Agravante, por configurarem inovações recursais não passíveis de conhecimento, uma vez que esses temas não foram alegados pelo Agravante na origem e, por isso, não foram abordados na r. decisão recorrida, sendo certo que, eventual conhecimento dessas matérias desde logo pelo Tribunal, importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Além disso, mesmo se assim não fosse, mas é, verifica-se, em relação à alegação de nulidade por ausência de citação válida, que o ora Agravante, por meio dos novos Advogados constituídos somente por ocasião da interposição do recurso, estaria agora em sede recursal, arguindo tese totalmente antagônica ao alegado por ele próprio em momento anterior, quando da apresentação das teses de Exceção de Pré-Executividade (mov. 620.1), oportunidade em que afirmara e reconhecera expressamente que fora citado em abril de 1999, veja-se: “[...] Adentrando especificamente o mérito da prescrição, verifica-se que desde a citação de Henrique e Gisele, em abril de 1999 [...]” (mov. 620.1, pág. 3.178 – destaquei). [...]” (mov. 20.1, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesses pontos, restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 20.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Henrique Victorelli Neto, Gênesis Loteadora e Colonizadora Ltda., Londrina Auto Shopping Ltda. e AVP Construtora e Incorporadora Ltda. opuseram exceções de pré-executividade suscitado: a) a atualização do valor do débito não obedece ao tema 52 de recurso repetitivo do STJ; b) ausência de preclusão para a análise de questões de ordem pública; c) necessidade de limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano; d) ausência de preclusão e de coisa julgada; e) nulidade na conexão entre as execuções, especialmente pelo pedido de adjudicação de imóveis formulado em autos diversos e pela falta de intimação dos intervenientes Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli; f) prescrição intercorrente; g) fraudes e erros cometidos pelo procurador de Henrique nos autos da carta precatória nº 9319-17.2011.8.16.0056, que tornariam a sua representação nula Requereram o acolhimento das exceções com a condenação do BRDE ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o BRDE impugnou as exceções de pré-executividade. É, em síntese, o relatório. Os argumentos atrelados ao excesso de execução já foram decididos e rejeitados, consoante já assinalado na sentença proferida na ação nº 0006775-66.2021.8.16.0004: E mesmo que assim não fosse, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada, como já assentado no julgamento do agravo de instrumento nº 0042631-45.2017.8.16.0000 (acórdão anexado no evento 52.5): 7.3.2.3. Bem aqui, apenas para que não paire dúvida, esclareço que o fato de o exequente ter indicado em seus cálculos “juros compensatórios” e não “comissão de permanência” não tem o condão de evidenciar excesso ou vício, notadamente porque a taxa aplicada (29% a.a.) foi a pactuada (29% a.a.). 7.3.3. Terceiro, porque a execução do contrato, nos termos pactuados, é questão que não mais comporta discussão, uma vez que atingida pela coisa julgada material, que é obstáculo intransponível a que se (re)examine esse ponto. 7.3.3.1. Afinal, tal questão já foi objeto de acórdão proferido por esta Corte (mov. 76.2 – autos de execução), que há muito transitou em julgado, de modo que se operou a estabilização da decisão, tornando-a imutável e indiscutível. O entendimento foi mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração por parte dos agravantes: 4.2. O mesmo se verifica no tocante à impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência, que somente foi arguida no Âmbito destes embargos de declaração. 4.2.1. Outrossim, apenas para que não paire dúvida, ainda que tal alegação (i.e., impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência) fosse objeto do agravo de instrumento, não poderia mais ser discutida, uma vez que atingida pela preclusão temporal. 4.2.2. Isso porque essa questão deveria ter sido suscitada pela embargante em momento oportuno, ou seja, quando ainda lhe era dado discutir os termos da execução do contrato (i.e., no âmbito dos embargos à execução que opôs). A sentença acostada no evento 1.33 também bem demonstra que os argumentos relativos ao excesso de execução no tocante ao percentual de juros, capitalização de juros e encargos de mora já foram tratadas e rejeitadas por sentença transitada em julgado. A argumentação foi novamente reiterada pelos executados e rejeitada na decisão de evento 78.1. Portanto, não cabe mais discussão acerca do tema. Os excipientes não têm legitimidade para arguir nulidade em relação a intimação de terceiros (Geraldo Henrique Rieli Victorelli e Elayde Ciappina Victorelli). Não verifico, ademais, nulidade na representação processual de Henrique Victorelli Netto e Giselle Monteiro Victorelli. Aqui, é importante pontuar que Giselle e Henrique foram citados (evento 562.2) e intimados quanto às penhoras (evento 562.3) e que o advogado Ivan Xavier Vianna Filho apresentou petição no evento 1.38, na qual informou que não mais representava os executados, petição na qual consta o "de acordo" de Henrique e Giselle. Essa petição está datada de 2006 e ao longo de mais de 18 (dezoito) anos nada foi alegado acerca da prática de fraude pelo antigo advogado, além de que a alegação carece de provas. Não é demais destacar que a exceção de pré-executividade não admite a dilação probatória. O argumento da prescrição intercorrente também não prospera. Com efeito, consoante o Código Civil, a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários envolve os demais e seus herdeiros (artigo 204, § 1º). Logo, efetuada a penhora em 15/07/2005 (evento 1.20) e não tendo o exequente deixado de praticar os atos necessários à satisfação de seu crédito por lapso temporal correspondente àquele da prescrição, não há que se falar em prescrição intercorrente. Finalmente, a circunstância de as duas execuções de título extrajudicial tramitarem em apenso não causa nenhum prejuízo aos executados. Com efeito, ambas as execuções foram propostas pelo BRDE em face dos mesmos devedores (Londrina Auto Shopping Ltda., A.V.P. Construtora e Incorporadora Ltda. e Alessandro Victorelli) no mesmo dia. Nas duas ações os executados estão representados por advogados e puderam ao longo das ações exercer de forma ampla o contraditório e a ampla defesa. O valor do débito na data de hoje supera em muito o valor dos bens penhorados, de modo que, ainda que tenha havido a arrematação de um dos imóveis, o débito permanece nas duas execuções. Os bens cuja adjudicação o BRDE requereu correspondem àqueles de matrículas 1533 e 8876, do 1º Registro de Imóveis de Rio Verde de Mato Grosso/RS, que foram dados em garantia hipotecária na cédula de crédito objeto da presente execução (nº 0001075-18.1998.8.16.0004), como se vê: (...)Sem que haja prejuízo, não se conhece da arguição de nulidade. Portanto, rejeito as exceções de pré-executividade. 2. A exequente postulou a adjudicação dos imóveis de matrículas 1533 e 8876, do 1º Registro de Imóveis de Rio Verde de Mato Grosso/RS (evento 587.1). Intimados, os executados não se manifestaram acerca do pedido. Assim, como a adjudicação se dará pelo valor homologado pelo Juízo e acrescido de correção monetária, defiro-a com fundamento no artigo 876, do CPC. Lavre-se o auto de adjudicação. 3. Com a adjudicação dos imóveis pelo exequente, resta prejudicada a realização do leilão. Comunique-se o Sr. Leiloeiro. Intimem-se. [...]” (mov. 634.1, da Execução – destaques no original). Agrega-se que, no tocante à alegada nulidade de representação processual do Agravante, conforme bem observado pela digna Juíza a quo, seria possível observar, em princípio, dos autos de Carta Precatória e das certidões lavradas de mov. 562.2, pág. 2.804 e 562.3, pág. 2.805, que o Recorrente teria sido regularmente citado pessoalmente em 13.04.1999, assim como teria sido intimado em 16.04.1999, também de forma pessoal, acerca das penhoras realizadas. Para além disso, verifica-se, a priori, que o ilustre Patrono que representava aos interesses dos Executados à época, Dr. Ivan Xavier Vianna Filho, peticionou no mov. 1.38, pág. 175, informando que não mais representava as partes executadas nos processos de: a) Ação de Indenização por Perdas e Danos n.º 980/2002; b) Ação Ordinária de Suspensão de Eficácia de Cláusula Contratual n.º 1.795/2002; c) Embargos à Execução nº 40.945/1999 (estes opostos à Execução originária); e d) Embargos à Execução n.º 40.042/1998, que fora protocolada em 18.04.2006, constando o “De acordo” firmado pelo ora Agravante (mov. 1.38, pág. 176). E, de fato, teriam passados dezoito (18) anos até as atuais arguições de nulidade pelos novos Causídicos, sem qualquer insurgência pretérita ou qualquer indício de atuação irregular de advogados do Recorrente no curso das lides. Cumpre ressaltar que, o ponto central arguido sobre a suposta fraude perpetrada por Advogado constituído em favor do Recorrente na Carta Precatória n.º 0009319-17.2011.8.16.0056 e, consequentemente, a nulidade de todos os atos posteriores em razão dessa alegada irregularidade na representação processual, vislumbra-se, prima facie, que não comportaria acolhimento. Isso porque, ainda que na Carta Precatória conexa à Execução originária tenha sido colacionada cópia de procuração outorgada pelo Recorrente no processo n.º 0078562-09.2013.8.16.0014, observar-se da procuração juntada no mov. 58.2 (da Carta Precatória n.º 0009319-17.2011.8.16.0056), a priori, que houve outorga de poderes gerais, amplos e ilimitados, inclusive os da cláusula “ad-judicia” e “et-extra” aos Procuradores Dr. André Luiz Giudicissi Cunha e Dr. Marlos Luiz Bertoni, firmada pelo Agravante, em 10.09.2014. Para além disso, e ao contrário do afirmado pelo Recorrente, vê-se, nesta análise prefacial, que o primeiro Causídico referido, naquela ocasião apresentou petição em 08.09.2016 (mov. 58.1, da CP), bem como o próprio instrumento de mandato (mov. 58.2, da CP) e também “Laudo de Avaliação” (mov. 58.3, da CP), trazendo tese expressa na defesa dos interesses de seu cliente, o ora Agravante, na busca por nova avaliação do imóvel, não havendo falar, pois, em qualquer indício de atuação irregular ou fraude, nem mesmo prova pré-constituída nesse sentido. De fato, na Exceção de Pré-Executividade – meio de defesa incidental –, permite-se a discussão no processo da própria execução/cumprimento de sentença de matérias de ordem pública, desde que não dependam de dilação probatória, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV[3]). Sobre o tema, aliás, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...) É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) – destaquei e suprimi. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade somente pode ser suscitada em razão de matéria de ordem pública e, ainda, que prescinda de dilação probatória, circunstâncias que não estariam a ocorrer na espécie em debate, uma vez que, no tocante a suposta fraude e atuação irregular de Advogado que teria agido sem autorização do Agravante, a matéria demandaria dilação probatória e análise aprofundada, inclusive para a apuração dos alegados prejuízos sofridos pelo Agravante e as prováveis consequências jurídicas daí advindas, de modo que, nesse ponto, mostrar-se-ia correta a r. decisão recorrida. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. ART. 914, §1º DO CPC. DESCUMPRIDO. FUNGIBILIDADE. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL. FRAUDE ASSINATURAS, MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA CONFERIDA À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR FORÇA DA LEI Nº 10.931/2004. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA QUE SE CONFIGURA PELO INADIMPLEMENTO. EX RE. ART. 397 DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0130606-61.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.05.2025) – destaquei.
DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. DECISÃO NA QUAL SE A REPELIRA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO MANDADO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO EMANADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM PERÍODO DE PANDEMIA DO COVID-19. REGRA SANITÁRIA ADOTADA PELOS CORREIOS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DA DOENÇA. CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA COM PROVA ROBUSTA. 2. FRAUDE EM CHEQUE É MATÉRIA DE DEFESA NÃO DE ORDEM PÚBLICA. TEMA QUE DEVERIA SER ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA PROVA ESCRITA, OBJETO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE, DE FALSIFICAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. 3. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO AUTOMOTIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É CONCLUSIVO DE QUE O BEM FOSSE INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÚNUS DO EXECUTADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083109-51.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.11.2024) – destaquei. Portanto, de início, não haveria falar em nulidade de todos os atos posteriores pela suposta fraude de atuação irregular do anterior Patrono do Recorrente, que para o seu reconhecimento demandaria dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Sob outro prisma, agrega-se que, a matéria alusiva à prescrição intercorrente, restou analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp nº 1.604.412/SC, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[4]), cujas teses fixadas deveriam ser aplicadas ao caso em análise. A decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – destaquei. De outro lado, o prazo da prescrição intercorrente coincide com aquele do direito material vindicado, uma vez que não se trata propriamente de uma espécie distinta da prescrição do direito material, mas a extinção da pretensão do autor ocorrida durante a pendência da ação. Cuida-se, portanto, do mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, que teria sido interrompido com o despacho inicial (CPC, art. 802[5]) e retomado com o decurso do prazo de suspensão da ação executiva[6]. Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado da Súmula nº 150, do excelso Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Salienta-se, ainda, que, para configuração da prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe compete, independentemente de a demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito para impulsionar o feito. Aliás, em situação assemelhada, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça pela prescindibilidade de intimação pessoal para prosseguimento do feito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS – INÉRCIA DA EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 10 DO CPC – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA OBSERVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002810-13.2003.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.02.2022) – destaquei. Ora, a execução originária se encontra lastreada em Cédula de Crédito Comercial (mov. 1.2, págs. 15/25, da Execução) e, portanto, o prazo prescricional aplicável seria o de 3 (três) anos, estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[7] c/c o art. 206, § 3º, VII, do Código Civil[8], e, a priori, o Exequente/Agravado, desde o momento do ajuizamento da Execução, não teria permanecido inerte por período superior a esse prazo. De fato, o Executado/Agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, desde a expedição das ordens de citação, não teria havido a efetivação de qualquer penhora ou medida constritiva em face de bens do Recorrente, logo, passaram-se mais de vinte e cinco anos sem que se lograsse a constrição patrimonial mínima capaz de viabilizar a marcha processual. Contudo, do retrospecto processual, verifica-se, nesta análise prefacial, que não teria ocorrido a prescrição intercorrente na forma aventada pelo Agravante, porquanto, desde a ordem de citação, em 23.11.1998 (mov. 1.3, da Execução), o Exequente teria dado seguimento à Execução e buscado a satisfação de seu crédito, dentre outras, em 24.02.1999 (mov. 1.6); em 11.06.1999 (mov. 1.7); em 27.08.1999 (mov. 1.10); em 09.06.2000 (mov. 1.11); em 20.07.2001 (mov. 1.14); em 10.07.2002 (mov. 1.15); em 24.07.2003 (mov. 1.16); em 28.06.2004 (mov. 1.17); em 26.08.2005 (mov. 1.32); em 11.04.2011 (mov. 1.43); em, 30.11.2011 (mov. 1.52); em 08.06.2015 (mov. 11.1); em 21.09.2015 (mov. 13.1); em 18.05.2016 (mov. 18.1); em 17.01.2017 (mov. 35.1); em 06.03.2017 (mov. 40.1); em 06.11.2017 (mov. 63.3); em 10.11.2017 (mov. 73.1); em 29.11.2017 (mov. 84.1); em 08.01.2018 (mov. 90.3); em 12.07.2018 (mov. 130.1); em 01.02.2019 (mov. 170.1); em 10.02.2019 (mov. 171.1); em 01.09.2019 (mov. 200.1); em 24.01.2020 (mov. 210.1); em 11.03.2020 (mov. 254.1); em, 22.04.2020 (mov. 286.1); em 26.06.2020 (mov. 317.1); em 06.07.2020 (mov. 325.1); em 28.09.2020 (mov. 344.1); em 09.11.2020 (mov. 381.2); em 26.11.2020 (mov. 409.1); em 15.03.2021 (mov. 452.1); em 09.09.2021 (mov. 490.1); em 24.11.2021 (mov. 508.1); em 08.03.2022 (mov. 529.1); em 03.09.2022 (mov. 562.1); em 19.04.2024 (mov. 583.1); em 30.08.2024 (mov. 587.1); em 08.11.2024 (mov. 619.1) e em 20.02.2025 (mov. 630.1). Ressalta-se, que desde o ajuizamento do feito, eventuais paralisações não poderiam ser imputadas à parte Exequente, pois não se verifica, a priori, ter havido desídia ou inércia na sua atuação processual. Aliás, observa-se que existiram lapsos temporais sem atuação imediata no feito executivo originário, notadamente, compreendidos entre os anos de 2005 a 2010, tendo em vista a tramitação de Cartas Precatórias expedidas, julgamento de ações conexas à Execução originária (Ação de Indenização por Perdas e Danos – Autos físicos n.º 980/2002; Ação Ordinária de Suspensão de Eficácia de Cláusula Contratual – Autos físicos n.º 1.795/2002) e àquela Execução de Título Extrajudicial n.º 0001076-03.1998.8.16.0004, também apensada ao feito de origem, Embargos à Execução opostos em face das duas Execuções (autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999) e n.º 0002619-70.200.8.16.0004 (antigo n.º 43.742/2000)), que, em resumo, restaram decididos conjuntamente na r. sentença de mov. 1.33 (da Execução), prolatada em 12.09.2005, que julgou improcedentes as quatro ações mencionadas (Autos n.ºs. 980/2002, 1.795/2002, 40.945/1999 e 43.742/2000) e v. Acórdão que julgou a Apelação Cível n.º 380.713-2, de 31.11.2007, sendo informado o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 40.945/1999 opostos em face da Execução originária pelo Juízo de primeiro grau, com determinação de intimação das partes para prosseguimento do feito, somente em 07.12.2010, no r. despacho de mov. 1.41, pág. 208 (da Execução). Ainda, a expedição das Cartas Precatórias aos Juízos de Direito das Comarcas de Rio Verde/Mato Grosso do Sul, Cambé/Paraná e Londrina/Paraná restaram deferidas pelo Juízo a quo em 02.06.2011 (mov. 1.45, pág. 221, da Execução), bem como retificação para nova expedição de Carta Precatória para a Comarca de Rio Verde/Mato Grosso do Sul ocorrera em 14.07.2014 (mov. 1.56, 243, da Execução), com o objetivo de avaliar os imóveis e expropriar bens e, sobre isso, denota-se que as Cartas Precatórias n.ºs. 0009319-17.2011.8.16.0056, 0043454-84.2011.8.16.0014, ambos do ano de 2011, aparentemente, continuariam a tramitar, até a presente data. Soma-se a esses fatos, a priori, a existência de diversas penhoras na Execução originária, conforme se depreende dos movs. 1.20, pág. 128, 1.25, pág. 140, 1.37, pág. 172, inclusive com a efetiva expropriação de alguns dos bens. Agrega-se que, não teria havido a determinação de suspensão do feito ou remessa ao arquivo – e assim, não teria se iniciado a contagem do prazo prescricional prevista na Tese “1.2” fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado no REsp n.º 1.604.412/SC (“1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980”), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[9]), cuja tese fixada, portanto, seria inaplicável à insurgência em análise. Assim sendo, a priori, a prescrição intercorrente não teria se concretizado no caso, haja vista que o processo não teria ficado paralisado por mais de 3 (três) anos a justificar o seu pronunciamento. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO LEGAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL) ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, E TAMPOUCO DEPOIS DELE. DISPOSIÇÕES DO § 4º e 4º-A DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021, APLICÁVEIS APENAS PROSPECTIVAMENTE. EXIGÊNCIA DA EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO A INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE AO PASSADO. EXEGESE DOSPRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006190-40.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.06.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DEBÊNTURES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. - EXISTÊNCIA DE IMÓVEL GARANTINDO A EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010728-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.06.2024) – destaquei. Outrossim, prima facie, não mereceria acolhida o argumento trazido pelo Agravante de que não houve a efetivação de qualquer penhora ou medida constritiva em face de seus bens e, assim, restaria caracterizada a prescrição intercorrente em seu favor. Ora, quanto a isso, de início, em primeiro lugar, seria possível observar que o Agravante tratar-se-ia de devedor solidário na Execução originária, cabendo ao credor exigir ou receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum entre si (CC, art. 275, caput[10]) e, além disso, o processo de execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797, caput[11]). Em segundo lugar, é de destacar-se, em sede de cognição sumária, que o Exequente/Agravado estaria seguindo estritamente a ordem de preferência elencada no Código de Processo Civil, principalmente, levando em consideração as penhoras e expropriações assim pretendidas sobre os bens dados em garantia real no título executivo exequendo, sob pena se se aviltar o ordenamento jurídico (CPC, art. 835, § 3º), ipsis verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.(...)§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. – destaquei. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ORDEM PREFERENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora imediata de semoventes dados em garantia, nos autos de execução, sob o fundamento de que a constrição deve observar a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se, havendo bem dado em garantia real no título executivo, a penhora deve obrigatoriamente recair sobre ele, ou se o exequente pode optar por outro bem, conforme a ordem preferencial do caput do art. 835 do CPC. III. Razões de decidir 3. Interpretação sistemática do art. 835, §3º, do CPC revela que, em regra, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia real, prevalecendo essa especialidade sobre a regra geral do caput. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a possibilidade de afastamento dessa regra apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, como a difícil liquidez do bem. 5. No caso concreto, não se demonstrou qualquer excepcionalidade que justificasse a não observância da garantia real pactuada. A penhora sobre os semoventes, dados voluntariamente em garantia, é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045268-85.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DISPOSIÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, o que não restou demonstrado nos autos. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000966-68.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025) – destaquei. Ademais, em relação aos demais argumentos afetos aos diversos temas alegados, que apresentam pontos comuns com as teses deduzidas nas outras duas Exceções de Pré-executividade apresentadas nos movs. 621.1 e 622.1 (da Execução), socorre-se aos fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento n.º 0097865-31.2025.8.16.0000 AI, igualmente interposto face à mesma r. decisão de mov. 634.1 (integrada por meio daquela de mov. 648.1, da Execução) pelas ora interessadas AVP – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDA. e LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA., cujos fundamentos peço vênia para agora também adotar para o indeferimento da tutela aqui almejada, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] Da alegação de confusão entre garantias e atos executivos A agravante sustenta a ocorrência de tumulto processual, afirmando que teria havido confusão entre as garantias ofertadas, com a prática de atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bens vinculados a processos distintos, circunstância que, em tese, poderia ensejar nulidade e prejuízo às partes. Todavia, a análise das peças inaugurais das execuções revela quadro diverso. Veja-se: (i) no processo nº 0001076-03.1998.8.16.0004, a petição inicial indica, de forma expressa, a constrição do imóvel denominado “Chácara Zolin”, matrícula nº 50.404 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, bem como de fração ideal do lote 01, matrícula nº 51.819 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, de titularidade da emitente; (ii) no processo nº 0001075-18.1998.8.16.0004, por sua vez, a exordial aponta como garantias hipotecárias imóveis diversos, situados em Rio Verde/MS, Cambé/PR e Londrina/PR. Diante desse panorama, em análise perfunctória, não se verifica qualquer sobreposição entre as garantias indicadas nem irregularidade nos atos executivos, pois a delimitação dos bens gravados está claramente definida desde a propositura das demandas. Por sua vez, a conexão entre as execuções decorreu da identidade subjetiva e da origem comum das obrigações, medida que visa à racionalização processual e, por si só, não configura nulidade. Tampouco há demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual não se evidencia, nesta fase, a probabilidade do direito invocado quanto à suposta inversão tumultuária ou prática de atos expropriatórios em autos diversos. De mais a mais, a afirmação de que “O valor atualizado do débito nos autos 0001075 -18.1998.8.16.0004 não existe” não se sustenta, ao menos nesta análise sumária. A execução lastreiase em título executivo extrajudicial – cédula de crédito comercial – cuja exequibilidade não exige a formação de nova certeza judicial sobre o quantum, bastando que o valor seja extraível por simples cálculo aritmético das cláusulas pactuadas, índices e encargos contratados, com as devidas datas de incidência. Assim, a princípio, a apuração do saldo remanesce viável por mera aritmética, a partir das bases contratuais e dos eventos processuais documentados. Por conseguinte, não se evidencia, nesta fase, a probabilidade do direito relativamente à referida tese Da alegação de excesso de execução e aplicabilidade do tema 52/STJ No que concerne às insurgências relativas ao alegado excesso de execução - compreendendo a suposta ilegalidade da comissão de permanência, sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, bem como a discussão acerca da capitalização e da limitação de juros — aparentemente, tais pretensões esbarram na formação da coisa julgada e na preclusão consumativa. Verifica-se, prima facie, que as matérias ora ventiladas foram objeto de apreciação em decisões pretéritas, notadamente no Agravo de Instrumento n.º 0042631- 45.2017.8.16.0000, cujo acórdão reconheceu a regularidade da execução nos termos pactuados, entendimento este mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração. Soma-se a isso a sentença proferida na ação revisional conexa (autos nº 0006775- 66.2021.8.16.0004), que, além de declarar a prescrição da pretensão revisional, reafirmou a impossibilidade de rediscussão das cláusulas contratuais, destacando expressamente a estabilização da relação obrigacional e a incidência da coisa julgada material. De mais a mais, embora o agravante sustente a inexistência de decisão de mérito específica acerca da rubrica “taxa de inadimplência de 29% a.a.” e invoque a máxima segundo a qual apenas o dispositivo transita em julgado, em sede de cognição sumária, própria desta fase, verifica-se que o título judicial formado nos embargos à execução n.º 40.945/00 julgou a exigibilidade do crédito e afastou, em bloco, as teses atinentes a juros, capitalização e encargos moratórios, firmando a autoridade do contrato quanto ao regime aplicável à inadimplência. Aparentemente, à luz do art. 503 do CPC, a questão principal decidida foi a validade e exigibilidade do regime contratual de encargos, não se exigindo que o acórdão replique numericamente cada taxa ou percentagem prevista no instrumento. De igual modo, não se mostra plausível a tese de limitação dos juros remuneratórios a 12% a.a., porquanto, nos embargos supramencionados, restou consignado que as taxas contratadas eram de 4,5% a.a. (PR8545) e 5,5% a.a. (PR10.431), reputando-se desarrazoada a pretensão revisional e validando-se o pacto. Logo, em tese, não há interesse útil na pretendida limitação, pois os juros remuneratórios pactuados já se situam aquém do patamar invocado. Ainda que se cogitasse eventual equívoco no julgamento anterior, incumbia à parte interessada provocar o Judiciário no momento processual adequado, mediante os recursos cabíveis ou, em hipóteses excepcionais, por ação rescisória. A inércia em utilizar os instrumentos próprios atrai a preclusão consumativa e consolida a coisa julgada material, não sendo dado ao jurisdicionado, em sede de exceção de pré-executividade, reabrir discussão já estabilizada. Nesse contexto, ainda que se invoquem precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema 52 e a Súmula 472, a via estreita da exceção de pré-executividade não se presta, ao menos em juízo de delibação, à reabertura de questões já decididas com trânsito em julgado, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Outrossim, no que concerne à agravante GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA., impende assinalar que, prima facie, não integrou a relação processual nos embargos à execução nº 40.945/00, tampouco nos subsequentes embargos de declaração, circunstância que, em tese, afasta a incidência da coisa julgada material em seu desfavor, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Todavia, à primeira vista, a ausência de extensão subjetiva da coisa julgada não legitima a reabertura indiscriminada de capítulos já decididos com definitividade há mais de quinze anos (mov. 209.2) em relação aos devedores principais, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e coerência da jurisprudência e da boa-fé objetiva processual, que informam a ordem constitucional e o devido processo legal. De mais a mais, olvidar não se pode que (...) a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir questões que não possam ser analisadas de maneira imediata e simplificada, conforme entendimento pacificado pela Súmula 393 do STJ (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001948-82.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.05.2025). Assim, ausente a demonstração, nesta fase preliminar, da probabilidade do direito invocado, revela-se inviável acolher a tese de excesso de execução fundada na cumulação de encargos ou na limitação de juros, diante do óbice representado pela preclusão e pela coisa julgada já reconhecidas no âmbito das decisões anteriores e da sentença revisional conexa. Ressalta-se, por fim, ainda que se trate de questão de ordem pública, não é dado ao julgador reabrir discussão já definitivamente decidida em decisões transitadas em julgado, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada material. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Da alegação de venire contra factum proprium e de máfé processual A imputação de venire contra factum proprium e de máfé ao exequente não se sustenta, em juízo de cognição sumária. Primeiro, ao que parece, há distinção essencial entre os juros remuneratórios de normalidade e os encargos incidentes na inadimplência, dentre os quais a comissão de permanência. A referência, em feitos conexos, às taxas de 4,5% e 5,5% a.a. não implica, aparentemente, renúncia aos encargos próprios da mora, tampouco contradição na exigência de parcela destinada ao período de inadimplemento. Segundo, a configuração do venire contra factum proprium reclama a demonstração de conduta contraditória idônea a frustrar legítima confiança, com prejuízo processual relevante. No entanto, inexiste, na presente fase processual, demonstração idônea de conduta contraditória por parte do exequente capaz de comprometer a coerência da cobrança. Destarte, e sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, entendo que o agravante não logrou demonstrar de forma convincente a probabilidade do direito necessário para a concessão da medida requerida. Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo e o efeito ativo pretendido, mantendo a decisão como proferida até o julgamento do mérito deste recurso. [...]” (mov. 9.1, do Agravo de Instrumento n.º 0097865-31.2025.8.16.0000 AI – destaques no original). E, em relação ao argumento de inexistência de preclusão ou de coisa julgada especificamente em relação ao Agravante, em que pese os sucessivos recursos objetivando alterar os parâmetros de cálculos tenham sido interpostos pelos demais coexecutados, é de se observar, prima facie, que o Agravante fora regularmente citado de forma pessoal em 13.04.1999, consoante certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 562.2, pág. 2.804) e teria figurado no polo ativo dos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999). Agrega-se que, no que se refere ao reconhecimento da coisa julgada, é cediço que para tal é necessário analisar a correspondência entre as ações, devendo ostentar identidade entre as partes, a causa de pedir e os pedidos. No caso em debate, observar-se que, tanto a causa de pedir, quanto os pedidos deduzidos relativos ao excesso de execução e alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo dos consectários legais, já teriam sido objeto de apreciação e decisão judicial nos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999), opostos pelo Executado, ora Agravante, e os demais coexecutados em face do Agravado na Execução originária, cujas pretensões lá deduzidas foram julgadas em conjunto, com as demais ações conexas (Ação de Indenização por Perdas e Danos – Autos físicos n.º 980/2002; Ação Ordinária de Suspensão de Eficácia de Cláusula Contratual – Autos físicos n.º 1.795/2002; Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999) opostos na Execução originária; Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999); Embargos à Execução de autos físicos n.º 0002619-70.200.8.16.0004 (antigo n.º 43.742/2000) e que culminaram na improcedência dos pedidos de todas as demandas, por meio da r. sentença de mov. 1.33 (da Execução) prolatada em 12.09.2005, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO Ante ao exposto: a) Com arrimo no art. 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, julgo improcedente o pedido formulado nos autos sob n.º 980/02; b) Julgo improcedente o pedido constante dos autos registrados sob n.º 1.795/02, revogando a r. decisão de f. 154 daqueles autos; c) Julgo improcedentes os embargos n.º 40.945/99, com que declaro válida a execução n.º 40.042/98 e subsistentes as penhoras; d) Julgo improcedentes os embargos tombados sob n.º 43.742/00, declarando válida a execução n.º 40.041/98 e subsistentes as penhoras. Em face da sucumbência em todos os feitos, condeno os autores/embargantes ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte contrária, que, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro equitativamente em 6% (seis por cento) sobre o valor total da dívida em execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 1.33, da Execução, pág. 165 – destaques no original). Salienta-se, ainda, que, em face dessa r. sentença, somente a executada, ora interessada LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. interpôs recurso de apelação, sendo certo que, em 31.10.2007, por meio do v. Acórdão, de relatoria do eminente Desembargador Edson Luiz Vidal Pinto, proferido no bojo da Apelação Cível n.º 380.713-2, esta colenda 14ª Câmara Cível, houve por bem conhecer e negar provimento à apelação (mov. 1.39, págs. 179/193, da Execução), cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. ANÁLISE DE CADA QUAL DE PER SI. NECESSIDADE. CARACTERÍSTICAS DISTINTAS COM FINALIDADES DÍSPARES. INOCORRÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA CÉDULA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE DE PRORROGAÇÃO. SEGUNDA CÉDULA COMERCIAL. FINANCIAMENTO. VALOR EXPRESSO NO TÍTULO. IMPORTÂNCIA ADICIONAL ANOTADA EM DOCUMENTO APENSO. CONTRATO SINALAGMÁTICO. LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPENDENTE DE PRÉVIO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GARANTIA ADICIONAL. EXIGÊNCIA CABÍVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OBEDIÊNCIA A LEI PROCESSUAL CIVIL. TAXA REFERENCIAL. MANUTENÇÃO. INDEXADOR AVENÇADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DA LEI DE REGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL CONTRATADO INFERIOR AO LIMITE PRETENDIDO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO - Unânime - J. 31.10.2007) – destaquei. Da mesma forma, também é certo que, após a rejeição dos Embargos de Declaração n.º 380.713-2/01, opostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. E OUTROS, por meio do v. Acórdão de mov. 1.39, págs. 194/198 (da Execução) e a negativa de seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, interpostos por LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. e AVP INCORPORADORA LTDA., pela d. 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 1.39, págs. 199/205), o v. Acórdão em questão assim transitou em julgado, com baixa à Vara de origem em 11.02.2010, em harmonia com a certidão lavrada no sistema Judwin. De fato, nesta análise prefacial, embora algumas teses arguidas pelo Agravante relativas ao excesso de execução, alteração dos parâmetros de cálculo do título exequendo ou mesmo critérios dos consectários legais para atualização do crédito tenham sido alegadas apenas no bojo da Exceção de Pré-Executividade apresentada, esses pedidos, dentre outros, estariam relacionados à causa de pedir remota já apresentada nos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999) – e aqui repetidas – de modo que, o mérito da pretensão almejada, qual seja, o reconhecimento de excesso de execução, abusividades no cálculo exequendo e critérios de atualização do crédito, não mais poderiam ser aqui discutidos. Ora, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos, como, prima facie, estaria a ocorrer na espécie em debate, não mais é possível nova decisão de mérito, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, arts. 502 e ss.) e ao princípio do deduzido e do dedutível. Conforme é cediço, por força desse princípio, tem-se que, após a estabilização da coisa julgada (CPC, art. 508[12]), todas as alegações e defesas sobre o acolhimento ou a rejeição do pedido reputar-se-ão repelidas e deduzidas, entendimento esse que, a priori, aplicar-se-ia ao caso em análise, pois, as teses ora almejadas deveriam ter sido deduzidas na exordial dos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999). Sobre o tema, o eminente Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona que a coisa julgada material “[...] Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. É, sobretudo, essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta apenas que o processo se encerre, mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a pacificação do conflito [...]” (Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 743) – destaques no original. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS ANTERIORMENTE EM QUE VEICULADAS TESES REVISIONAIS COM RELAÇÃO AO MESMO CONTRATO. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000846-08.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.06.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. ALEGADA DESERÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. 2. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO ANALISADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. MANIFESTA OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR ESTA PARTE DA EXCEÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. (...). 3.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEVEDORES QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS ANTERIORMENTE E COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DA TESE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE IMPEDE O EXAME NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 4. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001222-65.2015.8.16.0160 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA NA DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ANTERIORMENTE AJUIZADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508, DO CPC. ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. “CONSTATADA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E DE SUA RESPECTIVA EFICÁCIA PRECLUSIVA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE”. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0009245-45.2020.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019429-51.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 24.01.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR PROPOSTA COM BASE NA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS E SEGURO DO MESMO CONTRATO. NOVO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL. ARTIGO 508 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005979-16.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023) – destaquei. Por fim, é de ressaltar-se que, apesar de o Agravante aduzir que é “terceiro”, não podendo ser prejudicado com a coisa julgada formada entre os demais litigantes, vislumbra-se que, a rigor, ele figuraria como parte coexecutada no processo executivo (CPC, art. 779, IV[13]), desde o ajuizamento da Execução, tendo em vista que era avalista do título, solidário em relação aos demais devedores e, mais que isso, eventual modificação no título exequendo por força dos inúmeros recursos interpostos pelos demais coexecutados, ora Interessados, também lhe aproveitaria, porque poderia haver alteração no próprio título executivo extrajudicial, cálculos ou encargos incidentes sobre a cártula de crédito. Contudo, é de frisar-se, mais uma vez, que, em relação ao Agravante, à primeira vista, a preclusão teria se evidenciado ao se conformar com o teor da r. sentença proferida nos Embargos à Execução de autos físicos n.º 0001476-80.1999.8.16.0004 (antigo n.º 40.945/1999), sem insurgência à época por meio do correspondente recurso. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, na parte conhecível, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. [...]” (mov. 20.1, do AI – destaques no original). Por fim, o Agravante manifestou-se, ainda, no intuito de prequestionar a matéria. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[14] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]”(AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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