SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102007-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DE 1 (UM) DOS 5 (CINCO) EXECUTADOS NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, rejeitou exceções de pré-executividade e deferiu adjudicação de bens imóveis. O Executado pugna por sua reforma e defende nulidades processuais, excesso de execução, aplicação de precedentes vinculantes, inexistência de preclusão e coisa julgada, prescrição intercorrente e outras matérias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a exceção de pré-executividade comporta análise das matérias suscitadas; se incidem preclusão e coisa julgada quanto aos encargos contratuais e excesso de execução; se são aplicáveis o Tema 52/STJ e a Súmula 472/STJ; se houve nulidade por confusão entre execuções conexas e adjudicação de bens; se há prescrição intercorrente; se houve irregularidade de representação processual ou fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nulidade por ausência de citação válida do Agravante e nulidade da decisão que deferiu a adjudicação de imóvel por ausência de intimação do Agravante. Inovação recursal. Insurgência não conhecida pelo Relator nesses pontos em decisão que restou preclusa.III.2. A exceção de pré-executividade exige matéria de ordem pública e prova pré-constituída, sendo inadequada para apuração de fraude ou nulidade que demandem dilação probatória.III.3. As questões relativas ao excesso de execução, encargos contratuais, juros, capitalização, critérios de atualização e comissão de permanência já foram decididas em embargos à execução e em agravos anteriores, com trânsito em julgado, configurando coisa julgada material.III.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas oportunamente, inclusive sob a ótica do princípio do dedutível e do deduzido.III.5. A invocação do Tema 52/STJ e da Súmula 472/STJ não afasta a preclusão nem autoriza rediscussão de matéria já decidida definitivamente.III.6. Não se verifica nulidade decorrente da conexão de execuções ou da adjudicação de imóveis, ausente demonstração de prejuízo e evidenciada a regular delimitação das garantias.III.7. A alegação de irregularidade de representação processual e fraude não encontra suporte em prova pré-constituída, além de haver indícios de regular citação e atuação processual do Agravante.III.8. Não configuração da prescrição intercorrente, pois não houve inércia do Exequente por prazo superior ao prescricional, estando o processo regularmente impulsionado. Decisão mantida.III.9. O prequestionamento é considerado implícito, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV; CPC, art. 76, §2º, art. 300, caput e §3º, art. 502, art. 503, art. 508, art. 797, art. 835, §3º, art. 927, III, art. 1.019, I e art. 1.025; CC, art. 204, §1º, art. 206, §3º e art. 275; Decreto n.º 57.663/66, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJPR, AI 0130606-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 09.05.2025; TJPR, AI 0083109-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 29.11.2024; TJPR, AC 380.713-2, Rel. Des. Edson Luiz Vidal Pinto, j. 31.10.2007.