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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de apelação cível interposto por Maria Aparecida da Silva Gás ME em face da sentença de mov. 145.1 (1º Grau) proferida na ação monitória nº 0001372-62.2023.8.16.0064 pelo Juízo da Vara Cível de Castro, que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo. Resumo do andamento processual no 1º grau:Trata-se de Ação Monitória com pedido liminar, que tem por objeto a cobrança de quantia em dinheiro decorrente de inadimplemento contratual, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB ALIANÇA em face de MARIA APARECIDA DA SILVA GÁS. A parte autora alega que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário Rotativo – Contrato nº 320809, emitida em 29 de março de 2021, com concessão de crédito conforme estipulado nas cláusulas contratuais. No entanto, afirma que a requerida, juntamente com sua avalista, utilizou o limite de crédito concedido, mas deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos. A dívida total, atualizada conforme os encargos contratuais, atinge a quantia de R$ 9.702,32 (nove mil setecentos e dois reais e trinta e dois centavos), conforme planilha demonstrativa anexada aos autos. Fundamenta o pedido no artigo 700 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação monitória é cabível quando o credor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir pagamento de quantia certa em dinheiro. A parte autora sustenta que a documentação acostada aos autos comprova a existência e origem do débito, bem como a inadimplência da parte requerida. Alega que a cédula de crédito representa prova escrita hábil para a propositura da ação, embora não tenha força executiva plena. Aduz, ainda, que a requerida e seus fiadores extrapolaram os limites contratuais de crédito e não honraram com os pagamentos ajustados, conforme se verifica nos extratos e demonstrativos de débito anexados. Em caráter de urgência, requer a concessão de tutela provisória para o bloqueio judicial de diversos veículos de propriedade da parte requerida, como medida de garantia do juízo, com base nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil. Alega a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em vista o risco de dissipação dos bens e a impossibilidade futura de satisfação do crédito. Ao final, a parte autora pleiteia, com base nos fundamentos jurídicos expostos: a) o deferimento de tutela provisória de urgência para bloqueio judicial dos veículos discriminados na inicial; b) a expedição de mandado de pagamento, com citação da requerida para que, no prazo legal de quinze dias, efetue o pagamento do valor de R$ 9.702,32, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios, ou, querendo, ofereça embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo; c) caso não haja embargos ou sendo estes rejeitados, requer o prosseguimento do feito com a realização de penhora, conforme artigo 823 do CPC; d) protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive juntada posterior de documentos; Requer, ao final, a procedência da ação nos termos formulados, com a consequente satisfação integral do crédito. Dá-se à causa o valor de R$ 9.702,32 (nove mil setecentos e dois reais e trinta e dois centavos). Decisão inicial (mov. 19.1). A parte requerida foi citada (mov. 31.1). Em embargos à monitória (mov. 33.1), alega MARIA APARECIDA DA SILVA GÁS ME que a petição inicial é inepta, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória. Fundamenta sua defesa nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo, inclusive, os benefícios da justiça gratuita diante de sua alegada hipossuficiência econômica. Como preliminar, suscita:(a) a inépcia da inicial, sob fundamento de que a parte autora não juntou aos autos os contratos primários e nem documentos que demonstrem a evolução detalhada da dívida, com discriminação de encargos, taxas, juros e demais componentes da obrigação, descumprindo o disposto no art. 700, §2º, I e §4º, do CPC e (b) cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de informações claras e suficientes nos documentos apresentados pela exequente, o que inviabilizaria a análise técnica e impugnativa da dívida. No mérito, sustenta a parte embargante que os juros remuneratórios cobrados são abusivos, e que há prática de capitalização diária de juros sem expressa pactuação contratual, o que configuraria anatocismo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp 895.424/RS, que exige contratação clara e expressa para admitir a capitalização dos juros. Argumenta que o contrato em questão é de adesão, caracterizando relação de consumo nos termos do artigo 3º da Lei 8.078 /90, e que as cláusulas que impõem ônus desproporcionais ao consumidor devem ser consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). A parte embargante aponta também que a ausência de memória de cálculo suficientemente detalhada e a omissão quanto à taxa de juros aplicada implicam impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa. Anexa aos autos laudo técnico que indicaria um saldo devedor diverso, de R$ 4.361,91, inferior ao valor cobrado na inicial, demonstrando, segundo a defesa, excesso de cobrança. Diante disso, pleiteia: (a) a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial (art. 485, IV, do CPC); ou, sucessivamente, que seja determinada a complementação documental pela parte autora; (b) o acolhimento da impugnação ao cálculo, reconhecendo-se o excesso de cobrança, com expurgo da capitalização de juros e limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN; (c) a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada e restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior, nos termos dos arts. 42 e 66 do CDC; (d) o afastamento da mora e a realização de prova pericial contábil; (e) a inversão do ônus da prova em favor da embargante; (f) a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios e (g) a concessão da justiça gratuita e manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação. Em réplica (mov. 37.1), a COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICOOB ALIANÇA sustenta que os embargos à monitória opostos por MARIA APARECIDA DA SILVA GÁS ME são desprovidos de qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de amparar os pleitos formulados. A embargada inicia impugnando genericamente todas as alegações da parte embargante, sustentando que estas se restringem a meras conjecturas, não sendo acompanhadas de provas mínimas que lhes deem suporte. Aduz, inicialmente, que a relação havida entre as partes decorre de vínculo cooperativista e contratual firmado com cooperada, não se tratando de relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que os documentos que instruem a petição inicial – notadamente os extratos bancários e a evolução da dívida – são suficientes à propositura da ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 247 do STJ. Afirma, inclusive, que a juntada posterior do contrato de abertura de crédito apenas reforça a regularidade da cobrança. Preliminarmente, pugna pela rejeição liminar dos embargos com fundamento no artigo 918, III, do CPC, por reputá-los manifestamente protelatórios. Impugna também o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que a embargante possui patrimônio que revela capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Além disso, suscita a irregularidade de representação da embargante, por ausência de juntada do contrato social, o que impediria a verificação da regularidade do mandato. No mérito, rebate as alegações de abusividade dos juros cobrados, asseverando que os encargos pactuados seguem os parâmetros legais e as normas do Banco Central do Brasil, inclusive com incidência de taxa de juros inferior à média de mercado. Rejeita, de igual modo, a acusação de capitalização irregular de juros, citando o artigo 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 541, para demonstrar a legalidade da prática contratada. A embargada também contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova. Defende que a embargante não se enquadra como destinatária final dos serviços contratados, tendo utilizado os recursos obtidos para fomento de sua atividade empresarial. Invoca diversos precedentes jurisprudenciais do STJ e TJPR no sentido de afastar a incidência do CDC em hipóteses similares. Ressalta, ademais, que não restou demonstrada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da embargante, o que inviabilizaria a pretendida inversão probatória. Diante de tais fundamentos, requer a rejeição das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos embargos à ação monitória, com a consequente conversão do mandado monitório em executivo. Instados a especificarem provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (mov. 41.1), já a parte requerente informou não possui mais provas a produzir (mov. 42.1). Decisão de Saneamento (mov. 68.1). O juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, cerceamento de defesa. Declarou o processo saneado e delimitou como pontos controvertidos: (a) excesso de execução; (b) da prática de anatocismo; (c) abusividade dos juros remuneratórios acima da média do mercado. Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte ré, por reconhecer sua hipossuficiência. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial (mov. 105.1). Manifestação da parte requerente (mov. 115.1/115.2 e 116.1/11.2). Manifestação Perito (mov. 121.1). Manifestação da parte requerente (mov. 128.1). Alegações finais da parte requerente (mov. 139.1). É o relatório. Decido Sobreveio a r. sentença (mov. 145.1 – 1º Grau). A embargante/ré opôs embargos de declaração (mov. 148.1 – 1º Grau), rejeitados (mov. 154.1 – 1º Grau). Irresignada, Maria Aparecida da Silva Gás ME interpôs o presente recurso (mov. 157.1 - 1º Grau), alegando, em síntese: (i) a sentença deixou de observar precedentes vinculantes do STJ relativos à capitalização de juros e juros remuneratórios; (ii) o laudo pericial apontou abusividade da cobrança da capitalização oculta de juros, sem expressa e clara contratação. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pugnou pela anulação da sentença. A apelada, em contrarrazões, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e pelo não provimento do recurso (mov. 161.1 - 1º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Gratuidade da justiça Nas razões recursais pugna a apelante pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 157.1 – 1º Grau). A apelada, em contraminuta, alega que a benesse deve ser indeferida. Colhe-se dos autos originários que o Juízo singular concedeu a assistência judiciária gratuita em decisão de mov. 68.1 (1º Grau). Contra esta decisão inexistiu insurgência, tampouco houve revogação da benesse. Consoante o §3º do art. 98 do CPC a suspensão ou afastamento dos efeitos da assistência judiciária gratuita somente pode ocorrer mediante revogação expressa do benefício por decisão judicial, o que não se verifica nos autos. Outrossim, incumbe à parte contrária o ônus de demonstrar, mediante elementos concretos, a alteração superveniente da capacidade econômica, o que não se verificou no caso. Para mais, já tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita nos autos originários, ausente expressa revogação, impende reconhecer que o benefício se estende também à esta instância recursal, conforme previsão legal do art. 9º da Lei nº 1.060/1950: Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade, para o processamento do recurso, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019). 3. Na hipótese, o recorrente teve o seu pleito de concessão de justiça gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do recurso de apelação, contudo o Tribunal de origem reformou a decisão e abriu prazo para o recolhimento do preparo. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da legalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.763.093/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) Grifei. Pelo exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensado o preparo diante da concessão de assistência judiciária gratuita em mov. 68.1 – 1º Grau; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso de apelação. MÉRITO Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança em face de Maria Aparecida da Silva Gás ME. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo (mov. 145.1 – 1º Grau). Irresignada, a ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação e busca, em apertada síntese, a declaração de nulidade da sentença. Sustenta que ausente apreciação expressa de precedentes vinculantes relativos à capitalização de juros e juros remuneratórios. Aduz que o laudo pericial apontou abusividade da cobrança da capitalização oculta de juros, sem expressa e clara contratação.
Pois bem. De início, não há falar em nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, exige-se que a decisão judicial exponha os fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando aqueles já se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. Como bem esclarece o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. VAZAMENTO DE GÁS INFLAMÁVEL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. (...) (AgInt no AREsp n. 2.021.205/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) Grifei. No caso dos autos, a sentença apreciou as questões relevantes submetidas ao contraditório, fundamentando o entendimento, inclusive, de forma expressa sobre os precedentes aventados nas razões de apelação. Veja-se: Referido entendimento foi, inclusive, ratificado pela tese firmada no Tema 953 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1388972, sob o rito dos repetitivos: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. (...)Como se trata de contrato subsumido às disposições consumeristas, a revisão da taxa de juros remuneratórios é permitida, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos: (...) (STJ, REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Neste contexto, o entendimento esposado pela decisão recorrida encontra-se, sim, devidamente fundamentado, de modo que despicienda a tese de negativa de prestação jurisdicional. Indo em frente, a ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, tem por escopo proporcionar ao credor de uma dívida, fundada em documento sem eficácia de título executivo, a satisfação do seu crédito: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. In casu, a parte autora instruiu a inicial com o contrato de abertura de conta corrente (mov. 1.10 – 1º Grau) e extrato de conta corrente (mov. 1.11 – 1º Grau), documentos que se mostram idôneos para aparelhar a demanda, consoante enunciado da Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Da capitalização de juros No caso dos autos, a sentença concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros, com seu expurgo, formulado em embargos à monitória, vez que tal modalidade foi expressamente pactuada entre as partes. O apelante pugna pela reforma do decisum e aduz que presente abusividade da cobrança da capitalização oculta de juros, sem expressa e clara contratação, devidamente apontado no laudo pericial. A insurgência não comporta acolhida. Ao contrário do que defende o recorrente, a capitalização de juros é permitida em contratos bancários firmados após o ano 2000, em razão da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), que passou a autorizar a capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente contratada. Portanto, necessário que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. Como bem fundamentou o Juízo singular, o entendimento está consolidado na Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Grifei. No caso em exame, o contrato foi firmado em 2019 e infere-se que há prova de pactuação da capitalização de juros quanto à conta corrente (mov. 37.2 – 1º Grau):
Não fosse só, a Súmula 541 do STJ esclarece que o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, todos os custos do contrato foram claramente delineados na avença e no demonstrativo de débito, tais como Custo Efetivo Total da operação (CET) e taxa de juros (mov. 37.2 – 1º Grau):
Na mesma linha, colhe-se da conclusão do laudo pericial (mov. 105.1 – 1º Grau):
Com efeito, havendo pactuação expressa da capitalização na Cédula de Crédito Bancário, seja ela mensal ou diária, não é cabível a alegação de abusividade da cobrança. Em situações assemelhadas, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédulas de crédito bancário - Capital de giro e renegociação. Alegação de excesso de execução na cobrança dos juros remuneratórios e da comissão de permanência. Sentença de parcial procedência. Recurso dos embargantes parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos embargos opostos à execução de título extrajudicial lastreada em cédulas de crédito bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve excesso de execução, pela alegada abusividade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, da capitalização de juros e do CDI em cumulação com encargos moratórios; (ii) se deve haver a descaracterização da mora; e (iii) se deve haver a redistribuição do ônus de sucumbência.III. Razões de decidir3. Alegada “abusividade dos encargos moratórios, caso se verifique a cumulação indevida com o CDI”. Falta de interesse recursal. Aplicação do CDI afastada na sentença. Não conhecimento do recurso neste aspecto.4. Cédulas de Crédito Bancário. Empréstimos – Capital de Giro e Renegociação. Juros remuneratórios. Alegação de abusividade e necessário decote do excesso não acolhida. Contrato firmado não sujeito aos limites da Lei de Usura. STF, Súmula n. 596. STJ, Súmula n. 382. Encargos remuneratórios contratados que não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operação similar no mesmo período. Citam-se precedentes. 4.1. Aplicação da Série 25442 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias). Alegada possibilidade de inadequação ao contrato. Descabimento. Inicial que requer a limitação das taxas de juros praticadas com base na referida Série.5. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Pactuação expressa. Súmulas STJ ns 539 e 541.6. Descaracterização da mora. Não acolhimento. Afastada a abusividade nos juros remuneratórios praticados durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, tanto menos por eventual excesso nos encargos moratórios. 7. Ônus de sucumbência. Redistribuição descabida. Sucumbência recíproca distribuída conforme o decaimento de cada uma das partes. CPC, art. 86, caput.8. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11. Necessária observância ao art. 85, §§ 2º e 13, combinado com o art. 827, § 2º, todos do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e não provido._________Teses de julgamento: "1. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios praticada quando não excede significativamente a taxa média de mercado do Banco Central para o período e operações similares. 2. Permite-se a capitalização mensal de juros quando houver pactuação expressa em contrato, nos termos da Súmula n. 539 do STJ.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003960-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.08.2026) Grifei.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os Apelantes aduzem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendem que no contrato não há cláusula informando que os juros serão capitalizados mensalmente, tampouco se o regime de capitalização é simples ou composto, que é indevida a cobrança da tarifa de cadastro e que deve ser descaracterizada a mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve cerceamento de defesa; se é válida a capitalização mensal de juros sem indicação expressa do regime simples ou composto; se é legítima a cobrança de tarifa de cadastro; se é possível a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de prova pericial contábil. Tese afastada. Suficiência das provas contidas no processo. Livre convencimento motivado do juiz, que é também destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). Nulidade inexistente. III.2. A capitalização mensal é possível quando expressamente pactuada (STJ, Súmula n.º 539) que, no caso, restou demonstrada, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (STJ, Súmula n.º 541). III.3. A referência contratual à capitalização de juros presume a adoção do regime composto, sendo desnecessária a menção expressa ao termo “composta”, à luz da boa-fé objetiva e da interpretação sistemática do negócio jurídico. III.4. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, posterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, inexistindo prova de vínculo anterior entre as partes (STJ, Súmula n.º 566) ou de excessiva onerosidade do valor cobrado. III.5. Inviável a descaracterização da mora, ante a ausência de cobrança de encargos ilegais/abusivos no período de normalidade contratual. Precedentes. Sentença mantida. IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, §11, do CPC.V. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001438-60.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.07.2026) Grifei.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, me embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há cobrança indevida da capitalização de juros; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é cabível no caso concreto; (iii) deve ser descaracterizada a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Capitalização de juros admitida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. Cédula de crédito bancário que contém previsão expressa nesse sentido. 3.2. Segundo entendimento do STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS. 3.3. No caso, a taxa pactuada no contrato não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que afasta a alegação de abusividade. 3.4. Considerando-se que não foi verificada qualquer ilegalidade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004648-05.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.06.2026) Grifei. Demonstrada a contratação autorizativa da cobrança de juros capitalizados na conta corrente, não comporta reparo a decisão de origem Desprovida, assim, a pretensão recursal. Da descaracterização da mora Consoante entendimento pacífico do STJ firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28/STJ), submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Considerando que não foi verificada qualquer ilegalidade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora. Tal conclusão decorre da própria redação do art. 394 do Código Civil, que apregoa: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Dessa feita, em que pese as alegações do apelante, uma vez reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se a manutenção da sentença neste aspecto. Assim sendo, o recurso não merece provimento. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença. Com o não provimento do presente recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Acerca da matéria, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.059): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (STJ. Corte Especial. REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023) Grifei. Destarte, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), que somados aos fixados na r. sentença (mov. 145.1 – 1º Grau), totalizam 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
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