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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001372-62.2023.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS CAPITALIZADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação monitória convertendo o mandado monitório em mandado executivo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há ilegalidade da cobrança de juros capitalizados.III. Razões de decidir3. Deferida a assistência judiciária gratuita nos autos originários, ausente expressa revogação, desnecessário, para o processamento do recurso, que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento da benesse.4. A sentença apreciou as questões relevantes submetidas ao contraditório, com exposição dos fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo deficiência de fundamentação.5. É permitida a capitalização de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963/2000, desde que expressamente pactuada.6. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo permitida pela legislação vigente.7. Ausente abusividade na cobrança dos encargos do período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é permitida desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para sua validade a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, 489, 700; CC, art. 394; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPR, 0003960-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, 0001438-60.2024.8.16.0079, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, 0004648-05.2024.8.16.0117, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; Súmulas 247, 539 e 541 do STJ.