Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação de Anulação de Compra e Venda, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base na apresentação de comprovante de benefício previdenciário e na ausência de documentos adicionais solicitados pelo Juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, recebendo apenas R$1.518,00 de benefício previdenciário, valor inferior ao limite de 3 salários mínimos.
4. A agravante justificou a ausência de documentos adicionais, uma vez que seu benefício é isento de declaração de imposto de renda e nunca teve vínculo trabalhista.
5. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto na Constituição para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para conceder a assistência judiciária gratuita à agravante.
Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser garantida à parte que comprovar hipossuficiência financeira, mesmo que não apresente toda a documentação solicitada, desde que justifique a impossibilidade de sua juntada e demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01.10.2009; STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.12.2008.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que pediu ajuda para não pagar as custas do processo, por ser idosa e viver apenas da pensão que recebe, tem direito à assistência judiciária gratuita. O juiz anterior havia negado esse pedido porque achou que faltavam documentos que comprovassem a situação financeira dela. No entanto, o Tribunal entendeu que a pessoa já havia mostrado que não tem condições de pagar as custas, pois sua renda é baixa e ela não possui outros bens. Assim, o Tribunal reformou a decisão e garantiu que ela pode ter acesso à Justiça sem precisar pagar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102033-76.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 400.1 nos autos de Ação de Anulação de Compra e Venda nº 003994-28.2014.8.16.0033, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. Irresignada, sustenta a Agravante que: a) a agravante é idosa e sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de R$1.518,00; b) o Juízo requer documentos que a agravante não tem, já que o benefício previdenciário é isento de imposto de renda, não sendo necessária à sua declaração, e não apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) porque nunca teve vínculo trabalhista; e c) a agravante mantêm procurador privado em razão deste já ter recebido remuneração pelo falecido, prosseguindo para representar a viúva no processo. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão interlocutória e concedida à assistência judiciária gratuita para o Agravante. Dispensado o preparo (pedido de Assistência Judiciária Gratuita).
Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1), com a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões (mov. 15.1/TJPR).
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de concessão de gratuidade judicial em favor do agravante. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 400.1/origem): “1. (...) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça postulado por esta, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que, conquanto regularmente intimada para complementar a documentação capaz de instruir adequadamente o requerimento formulado, a parte limitou-se a apresentar comprovante de percepção de benefício previdenciário oriundo de pensão por morte, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer elementos adicionais – tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, ou documentação correlata – aptos a demonstrar, de forma minimamente idônea, a alegada hipossuficiência econômica. A propósito, cumpre observar que a alegação de insuficiência de recursos, embora goze de presunção de veracidade, possui natureza apenas ( ), não sendo suficiente,relativa juris tantum por si só, para afastar a incumbência de comprovação mínima da alegada condição de miserabilidade jurídica, sobretudo quando instada pelo Juízo a tanto. O entendimento pacífico da jurisprudência pátria aponta no sentido de que não se trata de um direito absoluto ou incondicionado, incumbindo ao magistrado aferir, caso a caso, a real necessidade da benesse, com vistas a evitar abusos e a assegurar o correto funcionamento do sistema de justiça. Ademais, cabe ao Juiz zelar pela fiel observância dos deveres institucionais que lhe são cometidos, inclusive no que diz respeito à verificação da higidez na arrecadação das receitas judiciais. Não se olvide, ademais, que as custas e emolumentos judiciais ostentam natureza jurídica de verba alimentar, uma vez que sua arrecadação reverte-se diretamente em favor da Escrivania extrajudicial, sendo essencial à manutenção da remuneração dos servidores e ao custeio das atividades cartorárias. Assim, a concessão indiscriminada da gratuidade compromete, em última análise, a própria eficiência e sustentabilidade do serviço público judiciário. (...)” Pois bem. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008). Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que a parte agravante logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, de forma a adimpli-la de arcar com as custas e despesas processuais da presente ação. Compulsando os autos, denota-se que o autor juntou Declaração de Hipossuficiência (mov. 383.5/origem); e comprovante de renda de benefício previdenciário de Janeiro a Março de 2025 (mov. 383.7), extrato da Copel, bem como extratos bancários (mov. 406.3). No caso em apreço, a agravante é idosa e é sustentada apenas pelo benefício previdenciário de pensão por morte que recebe, no montante mensal de R$1.518,00, o que comprova sua hipossuficiência, visto que o valor do benefício é inferior ao valor limite de 3 (três) salários-mínimos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal e da presente Câmara: “APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. VERIFICADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BAIXA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
CONHECIDO
E
PROVIDO
MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação de Busca e Apreensão, sob a alegação de que a parte ré não comprovou a hipossuficiência financeira, limitando-se a declarar sua situação. A agravante, que é pessoa idosa e exerce atividades informais, argumenta que a decisão prejudica seu acesso à Justiça e requer a concessão do benefício da gratuidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A parte agravante é idosa, exerce atividades informais e possui renda de aproximadamente R$ 1.800,00, indicando insuficiência financeira. 4.A alegação de hipossuficiência deve ser considerada verdadeira, conforme o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 3º, do CPC. 5.O juiz deve oportunizar a parte a comprovar a hipossuficiência antes de indeferir o pedido de justiça gratuita. 6.A decisão agravada indeferiu o pedido sem permitir a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0124167-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.11.2025) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RSCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu em ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais, multa contratual e danos morais, sob a alegação de hipossuficiência financeira, com base na renda mensal inferior a três salários mínimos e ausência de conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o restabelecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, previsto na Constituição, para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O agravante demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando documentação que comprova renda inferior a três salários mínimos e ausência de bens que garantam a capacidade de arcar com as custas processuais. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a mera existência de patrimônio imobilizado não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. 6. O juiz deve deferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a necessidade do requerente, sem exigir comprovações excessivas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e, no mérito, provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0102460-73.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.12.2025) Ademais, a Agravante justificou de forma razoável a impossibilidade de juntada dos demais documentos requeridos, haja vista que o valor da renda líquida mensal dela é isenta de declaração, não se submetendo à norma tributária, e nunca teve vínculos trabalhistas, razão pela qual não possuí uma Carteira de Trabalho e Previdência Social. Por fim, a Agravante também não recebeu recursos e nem bens do espólio o qual representa para o pagamento das custas processuais, conforme indicado na Certidão de Óbito (mov. 388.2). Assim sendo, ante a justificativa da ausência da documentação e a comprovação suficiente da hipossuficiência da Agravante, esta se qualificada como beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão singular e determinar a concessão da justiça gratuita à agravante. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto Relator.
|