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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Acessórios ajuizada por Helcio Xavier da Silva Júnior contra Alcione Maria Santos, através da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de aluguéis e encargos acessórios em atraso (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 144.1) nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pedido vestibular para o fim de condenar a ré ao pagamento de alugueres e encargos acessórios, no valor de R$ 44.567,73 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com data base em 14.9.2021, com a incidência da taxa Selic, a partir de 15.9.2021. Por conseguinte, julgo extinta a ação com resolução de mérito e com fundamento no artigo 487, I, CPC.Diante dos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. O autor opôs embargos de declaração (mov. 147.1), os quais foram parcialmente acolhidos apenas para complementar a fundamentação relativa aos consectários da condenação, mantendo-se, no mérito, a rejeição dos aclaratórios (mov. 150.1). Inconformado, interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 154.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- o índice de correção estabelecido no contrato foi o IGPM, com a previsão de juros moratórios de 1% ao mês, o que diverge do que foi determinado na sentença, configurando desequilíbrio contratual;b)- a jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de ser adotado o índice e juros de mora convencionados no contrato, o que não foi respeitado pelo Juízo;c)- a sentença deve ser reformada para que seja aplicada a correção monetária pelo índice do TJPR ou o IGPM, e juros moratórios de 1% ao mês, conforme estipulado no contrato, ou ainda em conformidade com o disposto no Código Civil. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, não merece ser provido. Insurge-se a parte autora/locadora quanto aos consectários da condenação fixados em sentença, sustentando que, em vez da aplicação da taxa SELIC, devem incidir o índice TJPR (INPC/IGP-DI) e juros moratórios de 1% ao mês correção monetária ou o índice IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, conforme expressamente estipulado no contrato de locação. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, os juros moratórios, quando não convencionados ou quando resultarem de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal. A redação do dispositivo demonstra, de forma inequívoca, que se trata de norma supletiva, cuja incidência pressupõe a inexistência de estipulação contratual específica. No caso em análise, verifica-se que o contrato não prevê a aplicação do IGPM como índice de correção monetária para os aluguéis inadimplidos, limitando sua utilização ao reajuste anual do valor locatício, o que constitui obrigação de natureza distinta. Confira-se (mov. 1.2): REAJUSTES OS ALUGUÉIS E A BONIFICAÇÃO SERÃO REAJUSTADOS PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VARIAÇÃO DO IGP-M DA FGV, AUTOMATICAMENTE, NA PERIODICIDADE MÍNIMA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO, APLICANDO-SE SOBRE OS ALUGUÉIS A VIGORAREM PARA O NOVO PERÍODO. SE O IGP-M DA FGV FOR EXTINTO, OU DEIXAR DE SER CALCULADO, O REAJUSTE SE FARÁ COM A APLICAÇÃO DO IPC DA FGV OU OUTRO ÍNDICE LEGALMENTE ADMITIDO, QUE REFLITA A VARIAÇÃO DE PREÇOS. SE, EM VIRTUDE DA LEI VIGENTE NESTE MOMENTO, VIER A SER ADMITIDA A CORREÇÃO EM PERÍODO MENOR, AJUSTAM AS PARTES QUE ISSO OCORRERÁ. DO ALUGUELSEGUNDA – O aluguel especificado no presente contrato é rigorosamente líquido, sendo suportados pelo(a) LOCATÁRIO(A) os encargos da locação.Parágrafo 1º – Todos os meses que o aluguel não for pontualmente pago, além de perder a bonificação estipulada, ficará o(a) LOCATÁRIO(A) sujeito ao pagamento dos juros moratórios, na base de 1% a.m., contados dia a dia, calculados sobre os locatícios e encargos atrasados, responderá ainda por honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito (artigo 62, inciso II, Letra D, Lei 8.245/91), tanto no caso de cobrança extrajudicial como judicial (...). Ultrapassando 30 (trinta) dias do atraso do aluguel, por conta do(a) LOCATÁRIO(A) correrá a correção monetária legal. O reajuste anual tem por finalidade preservar o poder aquisitivo do valor do aluguel ao longo do tempo, sendo normalmente aplicável apenas no aniversário do contrato, conforme pactuado entre as partes (art. 18 da Lei 8.245/91). Trata‑se, portanto, de atualização periódica e programada, desvinculada de eventual inadimplemento. Diversamente, a correção monetária incidente sobre parcelas em atraso tem por objetivo recompor o valor da obrigação não paga no tempo devido, evitando o enriquecimento sem causa do devedor. No caso presente, o parágrafo primeiro da cláusula segunda estipula expressamente que, após 30 dias de inadimplência, incidirá “correção monetária legal”, o que demonstra a intenção das partes de não vincular o índice IGPM às parcelas em atraso, mas sim à atualização anual ordinária. Contudo, até o dia 28/07/2024, data de início da vigência Lei nº 14.905/2024), a taxa SELIC pode ser aplicada em caráter subsidiário, tal como estipulado em sentença. Após, deve ser aplicado o IPCA, conforme dispõe o artigo 389, parágrafo único do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ APENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 731 DO STJ. ADI 5090. TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O ADVENTO DA EC 113/2021, APLICANDO-SE A PARTIR DE 9/12/2021, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019484-79.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 24.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. AÇÃO COM DEMANDA CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. BOVINOS DE ELITE. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO VINCULADO A LEILÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PENA DE CONFISSÃO. CPC, ART. 385, § 1º. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA PROCURAÇÃO. CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO. DÍVIDA ORIUNDA DE TRÊS LEILÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM PARTE DOS DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DO LEILOEIRO. FÉ-PÚBLICA. LEI N. 4.021/1961, ART. 16. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE COMPROVAM AS ARREMATAÇÕES. TRADIÇÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IPCA-E. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DO CC, ART. 406. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ART. 80. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a intimação para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento sob pena de confissão enviada para o endereço informado no processo pela própria parte, conforme CPC, arts. 274, parágrafo único, e 385, § 1º. 2. Conforme estabelecido pela Lei n. 4.021/1961, art. 16, as declarações do leiloeiro rural possuem fé pública, presumindo-se verdadeiras até prova em contrário. 3. Fatos constitutivos do direito da parte autora foram provadas na forma do CPC, art. 373, I. 4. A entrega dos animais deve seguir as orientações do arrematante. Além disso, não se exige a efetiva entrega dos animais na hipótese de arrematação de percentual de bovinos (bem indivisível) – tradição ficta. 5. Na ausência de estipulação expressa do índice de correção monetária, deve-se observar o disposto no CC, art. 389, parágrafo único (IPCA-E). 6. Considerando que os contratos previam a incidência de juros de mora de 1% ao mês, é inaplicável o disposto no CC, art. 406. 7. Expressamente prevista no contrato, ausente abusividade, válida a multa contratual expressamente prevista no contrato, conforme CC, art. 412. 8. A boa-fé é presumida e, na ausência de prova robusta de má-fé, deve ser afastada a aplicação da penalidade prevista no CC, art. 81. 9. Sentença parcialmente reformada. (TJPR, Ap 0076030-18.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, DJe 19/11/2024) Assim, quanto aos juros moratórios existe previsão de incidência aos alugueres inadimplidos na razão de 1% (um por cento) ao mês, e à correção monetária, verificada a omissão contratual, deve ser aplicada a Taxa SELIC até 28/07/2024 e, depois, passa-se a observar integralmente o disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Nesses termos, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Em que pese o desprovimento do recurso, não há fixação/majoração de verba sucumbencial (art. 85, § 11 do CPC), porque são “incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015” (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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