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Processo:
0018907-67.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE NÃO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios proposta para condenar a ré ao pagamento de valores de aluguel e encargos atrasados. A sentença acolheu o pedido, fixando a correção monetária pela taxa Selic, o que motivou a interposição de recurso de apelação pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicado o índice de correção monetária e os juros moratórios conforme alegada estipulação em contrato, ou se a sentença que fixou a taxa Selic e juros moratórios deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato não prevê a aplicação do IGPM como índice de correção para aluguéis em atraso, limitando sua utilização ao reajuste anual do valor locatício. Assim, ausente estipulação específica, aplica-se a taxa Selic em caráter subsidiário, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão contratual para correção monetária permite a aplicação da taxa Selic. 2. O índice IGPM é aplicável apenas para reajuste anual dos aluguéis, não para atualização de valores em atraso. 3. Havendo previsão contratual, mantém-se os juros de mora no valor ajustado de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela inadimplida.”______Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406 e 389.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0019484-79.2024.8.16.0182, Rel.: Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, J. 24.02.2025;TJPR, Apelação Cível nº 0076030-18.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 12/11/2024.