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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Por brevidade, reporto-me ao relatório contido em mov. 8.1/TJPR:“Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, contra decisão que, nos autos de ação de monitória, autuados sob nº 0013130-43.2017.8.16.0001, indeferiu a penhora dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, ora agravada (mov. 558.1).Aduz que: “(...) Desde 2017, a agravante busca a satisfação de seu crédito, inclusive com a localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte contrária, restando infrutíferas todas as diligências até então realizadas. Contudo, conforme se depreende das informações trazidas pela agravante, esta possui vínculo empregatício com a empresa à S.R. Gonçalves Ltda (CNPJ 43.072.300/0001-99), com endereço na Rua XV de Novembro, 2132, Centro, Campo Largo, PR – CEP 83601-030, auferindo rendimento líquido mensal de R$ R$ 1.900,00. Segundo Jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 1 E, ainda neste mesmo entendimento, a Segunda Seção pacificou que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a .do último mês vencido”Sustenta, ainda, que “a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência. Manter a tese acolhida em primeira instância, o escopo da norma em questão fica totalmente esvaziado. No caso concreto, verifica-se que a agravada possui rendimento líquido mensal de R$ 1.900,00, portanto, viável .a penhora de 10% dos seus rendimentos”Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão Agravada, prosseguindo, portanto, o bloqueio de 10% dos rendimentos líquidos mensais auferidos até o adimplemento integral do débito da agravada.(...)” Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3/TJPR), o pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido (mov. 8.1/TJPR).Intimada (mov. 21/TJPR), a parte Agravada apresentou contrarrazões, sustentando a impenhorabilidade de sua remuneração, ante o caráter alimentar e o valor estar muito aquém do valor estabelecido pela jurisprudência pátria, de modo que pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1/TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 27/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso de agravo de instrumento.Recorre a parte Agravante da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos da parte executada, sob o fundamento de impenhorabilidade absoluta da verba salarial. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para permitir a constrição de parte da remuneração do devedor em execução de dívida de natureza não alimentar.
Pois bem. Ao realizar a leitura conjunta do inciso IV e do § 2º do artigo 833 do CPC, fundamento adotado pelo juízo a quo, presente na jurisprudência colacionada, constata-se que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos e salários não possui caráter absoluto, conforme exceção prevista no § 2º do mencionado dispositivo legal. Essa exceção estabelece que a penhora de verbas salariais é permitida tanto para quitação de prestações alimentícias quanto, em se tratando de dívida de natureza diversa, sobre o valor que exceder cinquenta salários-mínimos mensais.
A jurisprudência pátria, por sua vez, tem evoluído no sentido de admitir a flexibilização dessa regra de impenhorabilidade, mesmo em execuções de dívidas não alimentares, desde que, na hipótese concreta, o bloqueio de parte da remuneração não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, a interpretação do referido artigo é no sentido de que: “a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em03/10/2018, Dje 16/10/2018). Nesse contexto, busca-se equilibrar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa perspectiva, a aplicação do art. 833 do CPC exige um juízo de ponderação, conforme as circunstâncias de cada caso, sendo possível, em situações excepcionais, afastar a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. Assim, ainda que os valores sejam recebidos a título de salário, é possível, em tese, a penhora sobre a quantia que exceda cinquenta salários-mínimos mensais, desde que seja preservado o montante necessário para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Verifica-se, portanto, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando o caso concreto permitir o bloqueio de parte da verba remuneratória, desde que seja preservado o necessário para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. A flexibilização dessa regra, prevista no art. 833 do CPC, exige uma análise cuidadosa das circunstâncias específicas de cada situação. In casu, verifica-se que a parte executada aufere remuneração liquida mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), valor que não pode ser considerado elevado, sendo apto, em princípio, a assegurar apenas o atendimento de suas necessidades básicas e de seu núcleo familiar.A constrição pretendida, correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos, implicaria redução significativa da renda mensal, com potencial comprometimento do sustento da executada, sobretudo diante da alegação de existência de dependente econômico. Nessas circunstâncias, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a excepcionalidade necessária a justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade, porquanto ausentes elementos concretos que demonstrem a viabilidade da constrição sem prejuízo à subsistência digna da devedora. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DOS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA COMPROMETE O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833 DO CPC QUE, NO CASO, É INAPLICÁVEL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071533-61.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE PORCENTAGEM DO SALÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPOSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA QUE PODE AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E COMPROMETER A DIGNIDADE DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031653-62.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO, ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV, C/C CF, ART. 1º, INC. III) - PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS - MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE SOMENTE PODE SER MITIGADA SE O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO RESPEITAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113786-98.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: FABIAN SCHWEITZER - J. 28.06.2024).
Assim sendo, não tendo sido demonstrados os requisitos que autorizam a exceção à regra de impenhorabilidade, mostra-se acertada a decisão agravada ao indeferir o pedido de penhora sobre a remuneração da parte executada. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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