SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102054-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se ordenara expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, à exibição de extratos bancários, para se viabilizar a análise de alegado pagamento da dívida exequenda, e reconhecera-se, em parte, excesso de cobrança no cálculo da parte exequente. Parte agravante que, inconformada, levantara a questão de que estaria precluso o tema quitação, e que não haveria óbice à atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se alegada quitação da dívida exequenda, deveria, ou não, ser tida por preclusa, por eventual arguição tardia ou, porque se tida por matéria de ordem pública, poderia ser conhecida a qualquer tempo. Consiste em saber, ainda, se é possível, ou não, a atualização do débito, segundo o cálculo exibido pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ainda que alegada tardiamente, suposta quitação da dívida, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à suposta preclusão. III.2. Como antes não arguida ou julgada ex officio, pode ser conhecida a qualquer tempo e Grau de jurisdição, à luz de precedentes do Colendo STJ. III.3. É possível a atualização do valor do débito, de acordo com os índices legais, como já exibido pela parte exequente, em seus cálculos, não havendo excesso de cobrança, quanto a isso.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: é cabível alegar-se quitação de dívida exequenda, quando isso não fora suscitado nem conhecido de ofício, já que matéria de ordem pública e, como tal, cognoscível a qualquer tempo e Grau jurisdicional._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 404, do CC, 1.015, e 1.016, do CPC, 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT nos EDCL nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1289565 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 19.4.21; STJ, 2ª T., AGINT nos ERESP n. 1787027 / RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 30.3.21; STJ, 2ª T., AGINT no ARESP n. 1784936 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado aos 29.3.21; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte exequente. Ora, aqui entendera-se pela possibilidade de alegação de quitação da dívida exequenda, posto que não preclusa, já que a parte agravada não a havia levantado antes, e, sendo matéria de ordem pública, pode ser arguida e/ou conhecida a qualquer tempo ou Grau jurisdicional. Entretanto, entendera-se não ter havido excesso de cobrança nos cálculos da parte exequente, que os promovera só à atualização de valores. Enfim, a decisão da Origem fora aqui reformada, parcialmente.