Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se ordenara expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, à exibição de extratos bancários, para se viabilizar a análise de alegado pagamento da dívida exequenda, e reconhecera-se, em parte, excesso de cobrança no cálculo da parte exequente. Parte agravante que, inconformada, levantara a questão de que estaria precluso o tema quitação, e que não haveria óbice à atualização do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se alegada quitação da dívida exequenda, deveria, ou não, ser tida por preclusa, por eventual arguição tardia ou, porque se tida por matéria de ordem pública, poderia ser conhecida a qualquer tempo. Consiste em saber, ainda, se é possível, ou não, a atualização do débito, segundo o cálculo exibido pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ainda que alegada tardiamente, suposta quitação da dívida, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à suposta preclusão.
III.2. Como antes não arguida ou julgada ex officio, pode ser conhecida a qualquer tempo e Grau de jurisdição, à luz de precedentes do Colendo STJ.
III.3. É possível a atualização do valor do débito, de acordo com os índices legais, como já exibido pela parte exequente, em seus cálculos, não havendo excesso de cobrança, quanto a isso.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: é cabível alegar-se quitação de dívida exequenda, quando isso não fora suscitado nem conhecido de ofício, já que matéria de ordem pública e, como tal, cognoscível a qualquer tempo e Grau jurisdicional._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 404, do CC, 1.015, e 1.016, do CPC, 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT nos EDCL nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1289565 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 19.4.21; STJ, 2ª T., AGINT nos ERESP n. 1787027 / RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 30.3.21; STJ, 2ª T., AGINT no ARESP n. 1784936 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado aos 29.3.21; súmula n. 7 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte exequente. Ora, aqui entendera-se pela possibilidade de alegação de quitação da dívida exequenda, posto que não preclusa, já que a parte agravada não a havia levantado antes, e, sendo matéria de ordem pública, pode ser arguida e/ou conhecida a qualquer tempo ou Grau jurisdicional. Entretanto, entendera-se não ter havido excesso de cobrança nos cálculos da parte exequente, que os promovera só à atualização de valores. Enfim, a decisão da Origem fora aqui reformada, parcialmente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102054-52.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA e OUTRO, da decisão do mov. 311, exarada nos autos n. 0001639-59.2016.8.16.0135, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante, na qual se acolhera impugnação da parte agravada, ordenando-se expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, à exibição dos extratos em nome da parte agravada, a fim de se viabilizar análise do alegado pagamento. Inconformada com tal deliberação, a parte agravante, exequente, se insurgira, dizendo: (a) a questão atinente ao pagamento está preclusa, acobertada pela coisa julgada; (b) é óbvio que a parte agravada não pagará a dívida exequenda, estando, desse modo, a tumultuar o seguimento executivo, esquivando-se da obrigação de pagar; (c) independentemente da natureza do débito, os valores devidos devem sofrer atualização, a teor do disposto no art. 404, do CC; (d) pedira-se concessão da tutela recursal e, ao fim, o provimento ao recurso.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido sem atribuição do efeito suspensivo pretendido.No mov. 13, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela b, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseDos autos, tem-se que JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA e OUTRO aforara Execução de título extrajudicial, aos 14.10.16, em face de FERNANDA DE FRANÇA e OUTRO, respaldada em contrato de honorários advocatícios, oriundo de demanda trabalhista ajuizada à nulidade de arrematação, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Houvera tentativa de penhora via SISBAJUD, infrutífera, e posteriormente a penhora de bem imóvel da parte executada (mov. 71).Citados, os Executados opuseram Embargos, n. 0002085-62.2016.8.16.0135, alegando impenhorabilidade do bem, porque de família, e excesso de cobrança. Contudo, a demanda fora julgada improcedente (mov. 50.1 – autos de Embargos), transitando em julgado aos 20.3.19.Posteriormente, aos 8.3.22, a parte executada deduzira defesa via exceção de pré-executividade (mov. 202), aduzindo a má-fé da parte exequente, já que o valor buscado na Execução não corresponde ao valor real, e impenhorabilidade. Mas na decisão do mov. 207, a Magistrada rejeitara os argumentos, porque a matéria debatida já havia sido analisada em Embargos à Execução. Seguindo-se o trâmite da Execução, o bem objeto da penhora fora avaliado, procedendo-se à sua expropriação. Contudo, na decisão do mov. 248, foram suspensos os atos expropriatórios, porque houvera ajuizamento de Anulatória de cláusula contratual e Declaratória de inexigibilidade de cláusulas penais, proposta pela parte ora executada, em face da parte exequente, discutindo-se a ilegalidade da cláusula penal do contrato objeto da Execução em questão, cuja sentença fora procedente, declarando-se nula a cláusula penal da contratação.Dessa forma, considerando que a procedência da demanda em questão afetaria os valores buscados na Execução sub judice, foram suspensos os atos expropriatórios, até retificação da memória de cálculo.Fora exibido novo cálculo pela parte exequente, do qual houvera impugnação pela parte executada (mov. 255). Em decisão, o Magistrado repelira impugnação (mov. 276).Dada a atualização do valor da Execução, o imóvel objeto da penhora fora avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) – mov. 293. A parte exequente se manifestara no mov. 299, requerendo a designação de hasta pública, informando, ademais, que o valor do débito é superior ao do imóvel penhorado, requerendo a penhora do excedente, via BACENJUD.Já a parte executada, na manifestação do mov. 300, afirmara que a dívida exequenda já havia sido quitada, posto que “localizaram os recibos em questão”, feitos à advogada e exequente JULIANA, pelo BANCO DO BRASIL, e que em razão dos recibos estarem apagados, em razão do tempo, requerera ofício à Instituição financeira, a que fossem fornecidos extratos, para comprovação dos depósitos feitos em 10.9.12, 10.10.12 e 11.12.12 e, mais, 19.2.13, 15.3.13 e 15.4.13.Viera a decisão do mov. 311, na qual ordenara expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, à exibição dos extratos em nome da parte agravada, a fim de se viabilizar análise do alegado pagamento, nestes termos:A fim de viabilizar a análise da alegação de integral quitação da dívida formulada pelos executados, ACOLHO o pedido de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para que este promova a apresentação dos extratos bancários da conta de titularidade da exequente JULIANA MARQUES SANTOS OLIVEIRA (CC nº 30.476-X; Agência 3328-6) referente ao período de 01/07/2012 a 01/006/2013 [...].Dessa decisão, a parte exequente interpusera este AI.II.2.3. Preclusão?Dissera a parte exequente que a questão atinente à quitação da dívida está preclusa, acobertada pela coisa julgada, sendo evidente que a parte executada está a tumultuar o seguimento executivo, a fim de se esquivar da obrigação de pagar.No caso, há de se reconhecer que a arguição da quitação viera, de fato, de forma tardia. Ora, malgrado a parte recorrida, executada, tivesse opostos Embargos à Execução n. 0002085-62.2016.8.16.0135, em dezembro de 2016 e, ainda, deduzido exceção de pré-executividade, em março de 2022, em ambas as situações, nada se aventara sobre suposta quitação da dívida exequenda, argumentos que só vieram à tona em outubro de 2024, como se vê, por exemplo, da petição do mov. 300, da Execução, datada de 25.10.24, e, no mais, quando já havia iniciado ato expropriatório de bem em nome da parte executada. Também não se subtrai da parte exequente, sua insatisfação quanto a esse tardio, até porque a Execução tramita há mais de 09 (nove) anos (ajuizada em 2016) e porque, desde a citação da parte executada, até que cogitada a suposta quitação, várias manifestações, inclusive, como relatado, demanda em paralelo (como aludida Anulatória de cláusula contratual e Declaratória de inexigibilidade de cláusulas penais, n. 0000451-60.2018.8.16.0135), em que se reconhecera nulidade da cláusula penas do contrato exequendo, decotando-se parte do valor buscado nesta Execução. Todavia, nem por isso tudo, se pode falar em preclusão, neste caso. A uma, porque matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, como é a alusiva a não “condição da ação”, aventada só recentemente (acerca da eventual quitação), jamais arguida ou conhecida de ofício, não se sujeita à preclusão, tanto que passível de arguição e/ou conhecimento a qualquer tempo e Grau jurisdicional. Confira a jurisprudência, por exemplo:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Súmula n. 83/STJ. 2. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 3. Agravo interno improvido (in STJ, AGINT nos EDCL nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1289565 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 19.4.21). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. 2. No caso, a verba honorária foi arbitrada em valor fixo, deixando o interessado de interpor recurso, no momento adequado, com o propósito de modificar a base de cálculo, estando preclusa tal matéria. 3. O § 11 do art. 85 do CPC/2015 tão somente determina a majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, não possibilitando a alteração da respectiva base de cálculo. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT nos ERESP n. 1787027 / RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado de 30.3.21). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes [...]. In STJ, AGINT nos RESP n. 1862394 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgado de 24.2.21 (destaques desta transcrição).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso [...], a convicção formada pelo Tribunal estadual decorreu da análise procedida aos elementos fáticos existentes nos autos, registrando a pela ilegitimidade dos sócios recorridos, o que torna inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica necessariamente o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo, sobretudo quando houve anterior anulação da sentença. 3. “A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias” (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 4. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT NO ARESP n. 1784936 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgamento aos 29.3.21).No caso, não houvera tal alegação nos Embargos e na Exceção de pré-executividade nem conhecimento de ofício, pelo que não houvera qualquer estabilização decisória, a respeito, e, assim, inexistente preclusão.Logo, não há que se falar, no caso, em preclusão da matéria nem, de corolário, em estabilização de alguma deliberação quanto à questão (que, como visto, nunca houvera). Mas se o atraso na alegação de ordem pública implicara qualquer prejuízo ou ônus à Execução, à parte exequente, poderá (em tese), ao cabo do curso executivo (na fase do pagamento), questionar isso, e, porventura, cogitar de alguma reprimenda incidenter tantum, à parte adversa, e dita tardia em tal arguição, a critério do Juízo a quo (até por conta do duplo grau jurisdicional, da não supressão de instância). De qualquer sorte, repita-se, nada disso se presta a obstar o conhecimento e a resolução de quaestio como essa, sobre condição da causa (executiva), ainda que a alegação de quitação tenha sido trazida só em 25.10.24.Convém anotar que a objeção recentemente arguida, malgrado cognoscível até em Segundo Grau, e mesmo ex officio, não pudera se considerado em episódios recursais anteriores (e fora vários) já porque jamais antes aventado, na Origem, de modo que conhecer tal tema (fosse para o repelir, fosse para o acolher) implicaria indevida supressão de instância (ofensa típica ao duplo grau de jurisdição). A propósito, mutatis mutandis, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA É SUFICIENTE, SENDO DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ACOMPANHADA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO DA QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA A RESPEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.III – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 3ª CC, AI n. 0077407-95.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, julgado de 19.6.23).Por fim, em consulta ao andamento dos autos, na Origem, vê-se que a ordem de expedição de ofício fora cumprida pelo Banco do Brasil S/A, no mov. 316, ainda que parcialmente. Ademais, fora, pela Instituição bancária, exibido extratos da conta corrente da parte exequente, JULIANA, tal qual requerido pela parte executada.Enfim, à vista dos motivos declinados, escorreita a decisão em exame nesse ponto, pelo que ora se nega provimento a este recurso no tocante!II.2.3. Atualização do débitoPor fim, aduzira a parte exequente que independentemente da natureza do débito, os valores devidos devem sofrer atualização, à luz do disposto no art. 404, do CC.No caso, a parte agravada havia sustentado excesso de cobrança, já que o contrato de honorários advocatícios fora anulado em parte, na decisão judicial, e, portanto, não podem ser exigidos juros, correção monetária, cláusula penal, devendo prevalecer só o contrato originário, no qual se estipularam 10% (dez por cento) do valor real do imóvel, na época do pagamento.Na decisão, o Magistrado acolhera a alegação, nestes termos:Os executados impugnam o valor cobrado pelos exequentes no bojo do cálculo de mov. 299, sob o fundamento de que este, além de utilizar como base de cálculo o valor atualizado do imóvel matriculado sob o nº 076 do CRI de Piraí do Sul/PR, ainda faz incidir juros, correção monetária e cláusula penal. Neste ponto, razão lhes assistem. Isso porque, a decisão de mov. 276 ao reconhecer que a base de cálculo a ser observada para fins de cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios aos exequentes é 10% do valor do imóvel matriculado sob o nº 076 do CRI de Piraí do Sul/PR, em sendo atualizado o valor do imóvel, prescinde tal verba da incidência de juros e correção monetária.Qualquer interpretação contrária importaria na dupla atualização do valor devido e acarretaria palpável ordem de injustiça. Assim, neste ponto, a impugnação de mov. 300 merece acolhimento, para o fim de determinar a retificação do cálculo de mov. 299, devendo o valor atualizado do imóvel servir tanto como base de cálculo, como fator de atualização – ou seja, o valor devido corresponde simplesmente ao montante equivalente à 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel. Entretanto, com o fito de evitar a realização de diligências desnecessárias, deixo de determinar a retificação imediata do cálculo, ao passo que ainda pende análise da impugnação feita pelos executados ao laudo de avaliação do imóvel.Contudo, nesse ponto, razão assiste à parte agravante! Ora, quando devido, o cálculo do valor do débito deve receber atualização. Veja que, no cálculo da parte exequente, do mov. 299, apenas se atualiza o valor do débito exequendo, de acordo com os índices legais, de odo que não houvera duplicidade alguma, de cobrança.Portanto, ora se dá provimento ao recurso, neste ponto, possibilitando-se a atualização do valor do débito, de acordo com os índices legais, como já exibido pela parte exequente, em seus cálculos. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe parcial provimento, para possibilitar a atualização do valor do débito, de acordo com os índices legais, e tal qual já operado pela parte exequente, em seus cálculos.É como se vota!
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