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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RAZÕES RECURSAIS QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ARGUIDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento (AI) de decisão exarada em Cumprimento de sentença, na qual se homologaram os cálculos exibidos pela outra parte. Razões recursais com argumentos e pretensão não submetidas ao conhecimento do Juízo a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a inovação recursal caracterizada impede, ou não, o conhecimento deste AI, quanto à homologação dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte ré que não deduzira os temas do recurso, na Origem, incorrendo em indevida inovação recursal.
III.2. Impugnação dos cálculos exibidos pela parte autora, que se restringira a tema relacionado a honorários advocatícios. Razões deste AI que ventilaram outra matéria, não submetida à Origem, referente à ausência de compensação de valores ditos a favor da parte autora.
III.3. As teses arguidas no recurso, mas não no Juízo a quo, não são de conhecimento desta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: é descabido o conhecimento de recurso que apresenta inovações argumentativas não submetidas à apreciação do Juízo a quo, sob a pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição._________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF, arts. 1.022, e 1.024, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0013348-98.2022.8.16.0194, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 13.9.24.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não admissão deste recurso do Banco, porque sobre temas novos, isto é, não arguidos na Origem. Quando o Banco se insurgiu contra os cálculo da parte autora, ainda na Primeira Instância, reclamara sobre inclusão de honorários advocatícios que julgava indevida. Já quando, neste recurso, se insurgira contra aquela decisão, o Banco viera com nova argumentação, sobre necessidade de serem descontados valores que teriam sido creditados à parte autora. É vedado, pela lei processual, que se faça argumentação e pedido diretamente ao Tribunal, sem os ter submetido ao Juiz da causa. Caso isso ocorra, o recurso que padeça desse defeito não pode sequer ser apreciado pelo Tribunal. É o que se dá com este recurso.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102056-22.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A no tocante ao pronunciamento do mov. 116, exarado no Cumprimento de sentença objeto dos autos n. 0000143-12.2023.8.16.0050, em que figura por parte autora ISABEL DOS SANTOS, pela qual se homologaram os cálculos exibidos por esta parte, nestes termos:DECISÃO 1. Trata-se de [...] declaratória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ISABEL DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada no mov. 108.1. Por meio do petitório do mov. 111.1, a parte executada limitou-se a impugnar a inclusão dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sustentando sua discordância quanto a esse acréscimo. Observa-se, entretanto, que os honorários questionados pela parte executada foram expressamente fixados na sentença proferida no mov. 37.1, a qual transitou em julgado, não sendo possível rediscutir a matéria nesta fase processual. Tratando-se de verba fixada judicialmente, revela-se legítima sua inclusão no cálculo apresentado pela parte exequente. Não havendo impugnação quanto aos demais parâmetros utilizados no cálculo e inexistindo vícios que justifiquem sua desconsideração, os valores constantes da planilha apresentada mostram-se adequados à execução do julgado.1.1. Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 108.1, para que produza os efeitos legais.Insatisfeito com tal deliberação, o Banco réu interpusera este AI, aduzindo: (a) devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, porque a manutenção da decisão homologatória acarretaria lesão grave e de difícil reparação, com risco de condenação indevida ao pagamento de valores exorbitantes; (b) há erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, pois o valor contratado no empréstimo fora efetivamente creditado na conta da parte, pelo que deveria ter sido compensado; (c) o valor exequendo, em R$ 1.924,85 (mil nove centos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mostrara-se excessivo, porque necessária a devolução do recebido, devendo ser reconhecido o excesso de cobrança; (e) pedira-se tutela recursal de urgência e ao final, o provimento do recurso.O recurso fora precariamente recebido (mov. 9).Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. NÃO CONHECIMENTO II.1.1. Inovação recursalNecessário que se observe, no momento de realização do juízo de admissibilidade recursal, o que fora articulado na Origem, na decisão impugnada neste AI, assim como os fundamentos dessa rejeição e a correlação entre estes e as razões recursais. E, já se adiante, esse juízo de admissibilidade é negativo, não sendo o caso de se conhecer deste AI.Destaca-se, já da decisão em exame, que a impugnação ao cálculo deduzida pelo Banco réu fora alinhavada, exclusivamente, quanto aos honorários advocatícios. Relembre-se da decisão em exame:[...] Por meio do petitório do mov. 111.1, a parte executada limitou-se a impugnar a inclusão dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sustentando sua discordância quanto a esse acréscimo [...].Não havendo impugnação quanto aos demais parâmetros utilizados no cálculo e inexistindo vícios que justifiquem sua desconsideração, os valores constantes da planilha apresentada mostram-se adequados à execução do julgado.Veja-se a argumentação deduzida na impugnação dirigida aos cálculos, à qual se refere o decisum ora em exame (mov. 111):
Já nas razões recursais, como exposto, deduzira-se matéria não alugada na origem, calcando-se, exclusivamente, em suposta necessidade de haver decote, no cálculo em questão, de valor creditado à parte ativa. É impróprio, à parte recorrente, aventar, em sede recursal, questões sequer arguidas e analisadas na Primeira Instância, sendo igualmente vedado, à Segunda, conhecer de matéria não submetida à apreciação e/ou deliberação do Juízo a quo, sob a pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.Sobre este ponto ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART (in Processo de Conhecimento, SP, RT, 2007, p. 501):[...] Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo) sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal. Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural [...].Nesse rumo, a propósito, estes julgados, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DO EXEQUENTE PARA PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AUTORIZOU O BLOQUEIO DE ATIVOS POR MEIO DO SISBAJUD. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS VALORES SÃO ESSENCIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 15ª CC, n. 0026628-68.2024.8.16.0000, AI, Santo Antônio da Platina, Rel. Des. Substituto, DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 29.5.24).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA, PROVENIENTES DE CONTRATO DE CESSÃO DE PARCERIA RURAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, DESTINADA À SUA SUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS À EXECUTADA. AGRAVANTE QUE NÃO SUBMETEU SUAS INSURGÊNCIAS AO JUÍZO ‘A QUO’ PARA DELIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 18ª CC, AI n. 0047978-15.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto, EVERTON LUIZ PENTER CORREA, julgado de 28.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE PROSSEGUIU COM A PENHORA DE VEÍCULO DADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA ESFERA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUTADO QUE NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. ARTIGO 932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0019963-36.2024.8.16.0000, Santa Fé, Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.5.24).Nesta Colenda Câmara, comunga-se do mesmo entendimento. Veja:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS PARA DEPOIS DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR OUTROS BENS À PENHORA EM SUBSTITUIÇÃO AOS VALORES CONSTRITADOS, NOS TERMOS DO ART. 744, V, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 1.015/CPC). PEDIDO NÃO APRECIADO. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0049036-53.2024.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 22.5.24).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO ON-LINE DE CONTAS CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM NOME DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS CONSTRITAS SÃO IMPENHORÁVEIS. TESE APRESENTADA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECIDIU SOBRE A IMPENHORABILIDADE OU NÃO DOS VALORES. QUESTÕES ARGUIDAS QUE NÃO PASSARAM PELO CRIVO DO MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0060782-54.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 5.2.21).PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVANTE. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. PRECLUSÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXECUTADA QUE, INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DOS HORÁRIOS PERICIAIS, MANTEVE-SE INERTE. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APONTADO EM MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. DECISÃO QUE CORRETAMENTE DECRETA LIQUIDADA A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTO NÃO SUSTENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 1.445.044-3 – f. 2/8). (In TJPR, 13ª CC, Ai n. 1445044-3, Região Metropolitana de Londrina, Foro Central de Londrina, Rel. Des. EDUARDO SARRÃO, votação unânime, julgado de 18.5.16).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRELIMINARES, EM CONTRARRAZÕES. INDICAÇÃO DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS. DISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DESTES DADOS POR OUTROS MEIOS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTO QUE POSSIBILITA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE. EXIGÊNCIA, AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO "A QUO". IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28 DA LEI 10931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 1496379-0, Curitiba, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, votação unânime, julgado de 6.4.16).Assim, em razão da indevida inovação constante deste AI, sobre matéria não submetida ao Primeiro Grau, não há como ser conhecido este recurso. É como se vota!
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