SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102056-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RAZÕES RECURSAIS QUE CONSTITUEM INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ARGUIDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento (AI) de decisão exarada em Cumprimento de sentença, na qual se homologaram os cálculos exibidos pela outra parte. Razões recursais com argumentos e pretensão não submetidas ao conhecimento do Juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a inovação recursal caracterizada impede, ou não, o conhecimento deste AI, quanto à homologação dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte ré que não deduzira os temas do recurso, na Origem, incorrendo em indevida inovação recursal. III.2. Impugnação dos cálculos exibidos pela parte autora, que se restringira a tema relacionado a honorários advocatícios. Razões deste AI que ventilaram outra matéria, não submetida à Origem, referente à ausência de compensação de valores ditos a favor da parte autora. III.3. As teses arguidas no recurso, mas não no Juízo a quo, não são de conhecimento desta sede. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: é descabido o conhecimento de recurso que apresenta inovações argumentativas não submetidas à apreciação do Juízo a quo, sob a pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição._________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF, arts. 1.022, e 1.024, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0013348-98.2022.8.16.0194, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 13.9.24. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela não admissão deste recurso do Banco, porque sobre temas novos, isto é, não arguidos na Origem. Quando o Banco se insurgiu contra os cálculo da parte autora, ainda na Primeira Instância, reclamara sobre inclusão de honorários advocatícios que julgava indevida. Já quando, neste recurso, se insurgira contra aquela decisão, o Banco viera com nova argumentação, sobre necessidade de serem descontados valores que teriam sido creditados à parte autora. É vedado, pela lei processual, que se faça argumentação e pedido diretamente ao Tribunal, sem os ter submetido ao Juiz da causa. Caso isso ocorra, o recurso que padeça desse defeito não pode sequer ser apreciado pelo Tribunal. É o que se dá com este recurso.