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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos executivos, determinando a renovação do ato citatório e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Insurgência da parte embargada. Pretensão de exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Alegada inexistência de sucumbência material, por não ter havido desconstituição da execução nem proveito econômico à embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, sem desconstituição da execução ou proveito econômico à embargante, autoriza a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais e das custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O reconhecimento da nulidade da citação por edital, com determinação de renovação do ato, não implica desconstituição da execução nem gera proveito econômico imediato à parte embargante.3.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda", no entanto “a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais” (REsp n. 1.912.281/AC).3.3. Na espécie, a ausência de sucumbência material afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que os embargos tenham sido julgados procedentes. Sentença reformada nesse ponto.3.4. Por outro lado, a conduta da exequente, ao não esgotar os meios adequados de citação antes de requerer a citação por edital, atrai a aplicação do princípio da causalidade em relação às custas e despesas processuais. Condenação mantida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente provido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 249.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003912-15.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004251-65.2024.8.16.0045, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16/06/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001160-97.2024.8.16.0131, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15/08/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005289-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por CELIA MARIA DE POLI PENTEADO contra r. sentença de mov. 45.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0005289-50.2024.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido inicial para “declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos de execução”, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, nas razões recursais (mov. 48.1), a recorrente sustenta, em síntese, que: a)os embargos à execução opostos pela apelada foram julgados procedentes apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital, sem desconstituição total ou parcial da execução de título extrajudicial; b) a decisão recorrida determinou a renovação do ato citatório por outros meios, de modo que não houve proveito econômico ou vantagem patrimonial em favor da embargante; c) diante da inexistência de sucumbência material, é indevida a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e d) os precedentes jurisprudenciais invocados demonstram que o reconhecimento da nulidade da citação por edital, em embargos à execução, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, por não encerrar o feito executivo nem caracterizar vitória da parte embargante.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.A apelada, por meio da Defensoria Pública estadual, apresentou contrarrazões no mov. 53.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por LUCIMARA APARECIDA MIRANDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na qualidade de curadora especial, nos quais sustenta, resumidamente, a nulidade da citação por edital realizada nos autos executivos, bem como excesso de execução.A embargada, intimada para apresentar impugnação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de mov. 26.1).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a embargante se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30.1).Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos (mov. 45.1), para declarar a nulidade da citação por edital, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a apelante defende ser incabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o reconhecimento da nulidade da citação por edital não implicou desconstituição da execução nem proveito econômico à embargante.Assiste parcial razão à apelante.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda", no entanto “a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la” (REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023).Na espécie, a procedência dos embargos limitou-se ao reconhecimento da nulidade da citação por edital, com a determinação de renovação do ato citatório, permanecendo hígida a execução e sem qualquer desconstituição do crédito exequendo ou proveito econômico imediato à embargante.Diante desse quadro, não obstante a procedência dos embargos à execução, não se configura sucumbência apta a justificar a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da nulidade da citação, condenando a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta que não deu causa ao ajuizamento dos embargos e que a nulidade da citação decorre de falha do Judiciário, além de argumentar que os honorários não são devidos, uma vez que não houve repercussão no mérito da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível quando os embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer a nulidade da citação, sem repercussão no mérito da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi equivocada ao atribuir à apelante os ônus de sucumbência, pois ela não deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução. 4. O reconhecimento da nulidade da citação não repercute no mérito da execução, não justificando a condenação em honorários sucumbenciais. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação em honorários sucumbenciais só é cabível quando há vitória substancial da parte contrária, o que não ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: Nos embargos à execução, o reconhecimento da nulidade da citação, sem repercussão no mérito da ação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não há vitória processual da parte embargante. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001160-97.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025) Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nulidade da citação por edital reconhecida. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O recurso busca reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes na execução; a nulidade da execução diante da ausência do contrato anterior; o excesso de execução; a fixação de honorários sucumbenciais e de honorários ao Curador Especial em razão da interposição do recurso. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia cinge-se à nulidade de citação por edital e dos atos subsequentes da execução; à nulidade da execução diante da ausência do contrato anterior; ao excesso de execução; à fixação de honorários sucumbenciais e de honorários ao Curador Especial em razão da interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. 4. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios para a localização do executado. Citação por edital anulada, assim como necessária a declaração de nulidade dos atos subsequentes da execução. 5. Os honorários sucumbenciais ao procurador do executado-embargante somente são devidos quando ocorrer a extinção da execução ou a redução do valor executado (excesso de execução), o que não é o caso, uma vez que o pedido inicial dos embargos foi julgado procedente apenas para reconhecer a nulidade da citação na execução. Trata-se apenas de renovação dos atos processuais. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Fixação de honorários advocatícios ao Curador Especial em razão da interposição do recurso. Exercício do múnus público. 7. Reconhecida a nulidade da citação na execução ficam prejudicados os demais pedidos dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi evidenciado no presente caso. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004251-65.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. 1. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA NO ENDEREÇO CUJO AR RETORNOU COM ASSINATURA DE TERCEIRO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES RECONHECIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ENCARGO QUE NÃO INTEGRA O VALOR EXEQUENDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO DE DEFESA. COGNIÇÃO RESTRITA AOS ENCARGOS EFETIVAMENTE COBRADOS. NULIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONSAGRA O EXECUTADO VENCEDOR A ENSEJAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO SEU DEFENSOR PÚBLICO (RESP N. 1.912.281/AC).MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. VALOR CONDIZENTE COM A ATUAÇÃO NOS AUTOS, INCLUSIVE CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003912-15.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024)Melhor sorte não assiste à apelante no tocante às custas e despesas processuais.Isso porque, conforme reconhecido na sentença, após o retorno negativo dos avisos de recebimento com a informação de “ausente”, deveria a exequente ter requerido a realização da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, providência que não foi adotada, optando-se diretamente pela citação por edital.Nessa perspectiva, ainda que o acolhimento dos embargos tenha se limitado à nulidade do ato citatório, sem desconstituição da execução ou proveito econômico imediato à embargante, foi a atuação processual da própria exequente que ensejou a necessidade de oposição dos embargos.Dessarte, embora não se configure sucumbência material apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, subsiste a responsabilidade da apelante pelas custas e despesas processuais, à luz do princípio da causalidade.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.É como voto.
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