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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005289-50.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos executivos, determinando a renovação do ato citatório e condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Insurgência da parte embargada. Pretensão de exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Alegada inexistência de sucumbência material, por não ter havido desconstituição da execução nem proveito econômico à embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, sem desconstituição da execução ou proveito econômico à embargante, autoriza a condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais e das custas e despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O reconhecimento da nulidade da citação por edital, com determinação de renovação do ato, não implica desconstituição da execução nem gera proveito econômico imediato à parte embargante.3.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, “a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda", no entanto “a procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais” (REsp n. 1.912.281/AC).3.3. Na espécie, a ausência de sucumbência material afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que os embargos tenham sido julgados procedentes. Sentença reformada nesse ponto.3.4. Por outro lado, a conduta da exequente, ao não esgotar os meios adequados de citação antes de requerer a citação por edital, atrai a aplicação do princípio da causalidade em relação às custas e despesas processuais. Condenação mantida.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente provido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 249.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/12/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003912-15.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 24/06/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004251-65.2024.8.16.0045, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16/06/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001160-97.2024.8.16.0131, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15/08/2025.