SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0102059-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRA PREJUDICADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.100/2024. SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA NORMA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. SÚMULA 202 DO STJ. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA EDITADA NOS 180 DIAS ANTERIORES AO ENCERRAMENTO DO MANDATO. ARTIGO 21, INCISO II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DE DISTORÇÃO SALARIAL. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO JUDICIAL DOS EFEITOS DE LEI NULA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAMEMandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, terceira atingida por decisão liminar proferida em ação civil pública, que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 2.100/2024 e ocasionou a redução de seus vencimentos.A impetrante sustenta que a norma apenas corrigiu distorção salarial entre servidores do mesmo cargo, sem criar aumento remuneratório, e que a decisão foi proferida sem sua participação no processo, em violação ao contraditório e à ampla defesa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) o cabimento de mandado de segurança impetrado por terceiro atingido por decisão judicial; e (ii) a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento da remuneração prevista na Lei Municipal nº 2.100/2024.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ excepcionalmente cabível mandado de segurança impetrado por terceiro contra ato judicial quando demonstradas a ausência de ciência oportuna e a impossibilidade de utilização de recurso próprio, conforme a Súmula 202 do STJ.A Lei Municipal nº 2.100/2024 foi editada nos 180 dias anteriores ao encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo e produziu aumento substancial da despesa com pessoal, em afronta ao artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.A norma também contrariou o artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997, que restringe a revisão geral da remuneração dos servidores no período eleitoral.A alegação de que a lei apenas corrigiu distorção salarial não afasta a incidência das limitações legais, pois os efeitos concretos do diploma normativo consistiram em majoração remuneratória e aumento da despesa pública.A isonomia não autoriza o Poder Judiciário a conferir eficácia a lei nula ou a restabelecer vantagem remuneratória instituída em desconformidade com o ordenamento jurídico, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.A redução dos vencimentos decorreu da suspensão dos efeitos de norma considerada nula, não configurando ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. Inexistência de afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao artigo 506 do CPC, porquanto a decisão liminar na ACP possui eficácia erga omnes sobre o diploma legislativo suspenso, sendo a ampla defesa assegurada na via do mandado de segurança de terceiro prejudicado. Inexistência de direito adquirido, boa-fé ou irredutibilidade de vencimentos apta a convalidar estipêndios calcados em legislação nula de pleno direito.Ausente, portanto, direito líquido e certo.IV. DISPOSITIVO E TESESegurança denegada.Tese de julgamento: Não há direito líquido e certo ao restabelecimento de majoração remuneratória instituída por lei municipal editada em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral, ainda que fundamentada na correção de distorção salarial e na isonomia._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XV; LC nº 101/2000, art. 21, II; Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, arts. 76, § 1º, III, 98, § 3º, 345, II, 346 e 506; Lei Orgânica Municipal de Califórnia, art. 58, § 1º; Lei Municipal nº 851/2001, art. 40, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018. STF. RMS 26.265 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 16-9-2014, DJE de 13- 10-2014. TJPR – AC 0022650-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, 5ª Câmara Criminal, julg.: 22/10/2024, public.: 22/10/2024. STJ. REsp n. 1.170.241/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.