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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Marilândia do Sul, consistente na decisão liminar proferida ao mov. 9.1, dos autos de Ação Civil Pública n. 0001656-46.2025.8.16.0114, que suspendeu os efeitos da Lei Municipal 2100/2024 do Município de Califórnia/PR, repristinando-se a redação anterior da Lei Municipal 1.687/2017.Para tanto, sustenta: (i) a Impetrante é servidora pública municipal do Município de Califórnia/PR, ao consultar o portal da transparência, a impetrante constatou que recebia remuneração inferior à de outro servidor ocupante do mesmo cargo, ainda que ambos desempenhassem as mesmas funções, em violação à isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa; (ii) em novembro de 2024, foi aprovada e sancionada a Lei Municipal nº 2.100 /2024, que corrigiu distorção salarial, garantindo isonomia entre servidores que exercem funções iguais, sem criar aumento remuneratório, apenas adequando o salário da Impetrante ao dos colegas da mesma função; (iii) a decisão ora apontada como coatora suspendeu os efeitos da novel legislação, baseando-se em suposta violação formal à legislação eleitoral e à Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto ao momento da aprovação da lei, mas não enfrentou o mérito da isonomia salarial, que a norma visava corrigir, violando direto líquido e certo da impetrante à remuneração igualitária em relação aos demais servidores de mesmo cargo e atribuições, produzindo efeito concreto de redução salarial de terceiro, em mácula à isonomia salarial; (iv) o ato coator não pode servir de fundamento para inviabilizar o direito subjetivo da Impetrante, que não foi parte na ação, tampouco oportunizada defesa, sofrendo corte salarial comprometendo sustento família; (v) a Súmula 202 do STJ permite a impetração de um mandado de segurança por terceiro, mesmo sem a interposição de recurso contra ato judicial que o prejudique, se este não teve como tomar ciência da decisão em tempo; (vi) o princípio de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal aplica-se entre partes, mas não incide em se cuidando de segurança impetrada por terceiro prejudicado em seu patrimônio pelo ato judicial;(vii) diante da ausência de recurso eficaz e da urgência do provimento jurisdicional, para evitar prejuízos de natureza irreparável, é plenamente admissível a impetração do presente mandado de segurança;(viii) evidente o periculum in mora face a natureza alimentar dos vencimentos e ofenda a segurança jurídica. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001656- 46.2025.8.16.0114, em relação a impetrante, a imediata restauração do pagamento dos vencimentos nos valores estabelecidos pela Lei Municipal nº 2.100/2024, e o pagamento das diferenças salariais retroativas à data do corte indevido. Determinada emenda para a impetrante comprovar a atual e real condição econômico-financeira e juntar aos autos documentos que atestem a alegada hipossuficiência (mov. 11.1), diligência atendida ao mov. 15.1. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, tendo sido, entretanto, concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 17.1). O Estado do Paraná requereu desabilitação nos autos (mov. 24). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança por entender que a decisão judicial impugnada não ostenta ilegalidade ou abuso de poder, porquanto suspendeu norma municipal aprovada em flagrante desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a legislação eleitoral (mov. 28). Determinou-se a regularização processual do Município de Califórnia (mov. 43, 46 e 49), que se manteve inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 52). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II. I. Admissibilidade e pressupostos processuais. Tal como pontuado na decisão mov. 17.1, a utilização de remédio constitucional em face de ato jurisdicional é, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro ante a recorribilidade das decisões judiciais. Outrossim, patente a possibilidade de se instaurar verdadeiro tumulto extraprocessual acerca da questão sob exame. Sobre o tema: “Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento.” (VOTO VENCEDOR – RELATORA MIN. NANCY ANDRIGUI) (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] se é desvantajosa a utilização de mandado de segurança em vez de agravo de instrumento - o que, de fato, é -, o que os tribunais devem fazer, é restringir a admissibilidade dos mandados de segurança impetrados contra ato judicial, e não permitir o cabimento do agravo de instrumento sem previsão legal. O mandado de segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal, conforme os precisos termos da Súmula 267 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Ainda, a Súmula 267 STF, dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Contudo, a Corte Suprema admite a impetração de Mandado de Segurança, de modo excepcionalíssimo, em situações de dano irreparável e ausência de espécie recursal com efeito suspensivo: “O exame do remédio constitucional do mandado de segurança tem levado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais em geral, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, a admitirem a possibilidade de impetração mandamental contra atos de conteúdo jurisdicional, sempre que, presente situação de dano efetivo ou potencial, tais atos comportarem recurso destituído de eficácia suspensiva, como sucede, p. ex., com o recurso extraordinário, que possui efeito meramente devolutivo. É por isso que esta Suprema Corte, ao destacar a cognoscibilidade da ação de mandado de segurança ajuizada contra decisões judiciais, tem reconhecido, de longa data, que o 'writ' constitucional terá inteira admissibilidade, ainda que excepcionalmente, desde que, caracterizada situação de dano irreparável (ou de difícil reparação), o recurso delas cabível não tenha efeito suspensivo: (...) Esse entendimento, no sentido da excepcional admissibilidade de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, sempre teve, como ora referido, o beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 36/651 - RTJ 42/714 - RTJ 47/716 - RTJ 70/516 - RTJ 71/876 - RTJ 136/287, v.g.), mesmo nos casos em que cabível, tão somente, o recurso extraordinário ( RMS 2.417/SP, Rel. Min. AFRÂNIO COSTA, "in" RT 243/576): (...) Tal orientação jurisprudencial, por sua vez, veio a ser formalmente positivada em texto normativo hoje inscrito no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009. [RMS 26.265 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 16-9-2014, DJE de 13- 10-2014.] Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça admite mandado de segurança por terceiro, consoante Súmula 202: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.” As súmulas não se contrapõem entre si. O STJ estabelece o cabimento de mandamus quando o impetrante não tenha prévio conhecimento da decisão reputada como ato coator, STJ. 3ª Turma, RMS 42.593/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/10/2013; e STJ. 3ª Turma, AgInt no RMS 50.779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2019. No caso em exame, a impetrante é servidora pública municipal atingida diretamente pelos efeitos concretos da decisão liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0001656-46.2025.8.16.0114, demanda na qual figuram como partes tão somente o Ministério Público do Estado do Paraná, o Município de Califórnia e a Câmara Municipal de Califórnia (mov. 1.39). Ela tomou conhecimento da ordem judicial apenas quando notificada pela administração municipal para o cumprimento administrativo do julgado com a redução de seus proventos (mov. 1.1 - TJPR). Assim, inexistindo intimação prévia da servidora nos autos de origem, não lhe era exigível a interposição imediata de agravo de instrumento no prazo ordinário das partes. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça perfilha a orientação no sentido de admitir o mandado de segurança manejado por terceiro atingido por ato judicial quando demonstrada a impossibilidade de recurso prévio por ausência de ciência oportuna: MANDADO DE SEGURANÇA –– ATO COATOR PRATICADO POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS DE PESSOA JURÍDICA, CUJO SÓCIO É INVESTIGADO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTELIONATO, COMO MEDIDA PARA VERIFICAR A IDONEIDADE DOS DEPÓSITOS MENSAIS REFERENTES AO LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA, REALIZADOS EM CUMPRIMENTO À MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL CRIMINAL ANTERIORMENTE DEFERIDA – REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA – NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO – SÚMULA 267/STF - ATUAL INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ NO SENTIDO DE QUE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DESDE QUE TENHA SIDO DEMONSTRADO QUE ESTE TERCEIRO NÃO TOMOU CIÊNCIA EM TEMPO HÁBIL ACERCA DA DECISÃO QUE LHE PREJUDICOU - SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO.MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR – AC 0022650-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, 5ª Câmara Criminal, julg.: 22/10/2024, public.: 22/10/2024) Assim, estando presentes as condições da ação e demonstrada a tempestividade da impetração nos termos da norma regente do mandado de segurança, passa-se ao exame do mérito da pretensão mandamental. II.II Efeitos da revelia decretada em desfavor do Município de Califórnia. Conforme decisão mov. 52.1, decretou-se a revelia do Município de Califórnia nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso III, e 346 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo fixado. Entretanto, a revelia do ente municipal não induz automaticamente os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a automática concessão da segurança postulada. No mandado de segurança, a concessão da tutela exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída. A omissão ou a irregularidade da defesa do ente público interessado não supre a exigência de comprovação da ilegalidade ou do abuso de poder do ato apontado como coator. Ademais, tratando-se de demanda direcionada contra a Fazenda Pública com reflexo direto sobre o erário e o patrimônio público, incide a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Por conseguinte, a decretação da revelia do Município de Califórnia não dispensa o exame da verossimilhança do direito alegado nem impede o indeferimento da segurança quando ausente o direito líquido e certo da impetrante. II.III. Mérito Conforme dispõe, o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. HELY LOPES MEIRELLES discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). O requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2.009). Repise-se, o mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, terá de ser certo. Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos. Afirma, Celso Agrícola Barbi: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57). Portanto, cabe à parte impetrante trazer a prova pré-constituída das alegações deduzidas na inicial, notadamente em relação ao ato tido como ilegal, de modo a viabilizar a análise de eventual ilegalidade. A controvérsia central remete à avaliação da legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Marilândia do Sul, que deferiu a tutela provisória na Ação Civil Pública nº 0001656-46.2025.8.16.0114 para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 2.100/2024 do Município de Califórnia (mov. 1.39). Ao examinar os elementos probatórios encartados aos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.100/2024 teve sua origem no Projeto de Lei nº 71/2024, o qual deu entrada na Câmara Municipal de Califórnia em 29 de outubro de 2024, sendo aprovado nas sessões de 30 de outubro e 4 de novembro de 2024, sancionado pelo Chefe do Executivo em 5 de novembro de 2024 e publicado oficialmente em 6 de novembro de 2024 (mov. 1.34). O referido diploma normativo alterou o Anexo I da Lei Municipal nº 1.687/2017 para reajustar a remuneração do cargo de Auxiliar Administrativo, elevando o vencimento de R$ 1.512,26 para R$ 3.797,86 (mov. 1.34). Trata-se de majoração remuneratória substancial da ordem de 151%, que acarretou aumento direto e imediato da despesa com pessoal no âmbito da municipalidade. Nesse cenário, impõe-se confrontar a tramitação legislativa e a edição da Lei Municipal nº 2.100/2024 com o regime jurídico estabelecido pelas normas de finanças públicas e de direito eleitoral. A Lei Complementar nº 101/2000, ao dispor sobre a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece regras estritas para evitar o aumento de despesas permanentes em final de mandato governamental: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) (...)II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) (...)§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) A inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal veda a expedição de atos que resultem em aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao encerramento do mandato do titular do Poder Executivo, cominando a sanção de nulidade absoluta e de pleno direito a tais medidas. Na situação concreta, considerando que o mandato do Prefeito do Município de Califórnia encerrou-se em 31 de dezembro de 2024, o período de vedação absoluta fixado pelo artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 iniciou-se em 4 de julho de 2024. O Projeto de Lei nº 71/2024 foi protocolado na Câmara Municipal em 29 de outubro de 2024 e sancionado em 5 de novembro de 2024, incidindo diretamente no núcleo do período proibido pelo legislador complementar federal (mov. 1.34). Paralelamente, a edição da legislação municipal afrontou as disposições protetivas da lisura eleitoral preconizadas na legislação eleitoral – Lei 9504/97 - regente do pleito promovido no ano de 2024: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (...)VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar o calendário oficial para as Eleições de 2024 por meio da Resolução nº 23.738/2024, estabeleceu a data de 9 de abril de 2024 como o limite temporal a partir do qual se tornou vedada a concessão de reajustes ou revisões que excedessem a recomposição inflacionária no ano eleitoral. Sendo assim, a aprovação da majoração remuneratória em novembro de 2024 incorreu em dupla ilegalidade, ao desatender, de forma concomitante, as limitações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e as vedações de natureza eleitoral previstas na Lei nº 9.504/1997. Trata-se de vício formal de legalidade, decorrente da inobservância de requisitos normativos essenciais à validade do ato, cuja gravidade impede sua convalidação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a proibição do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal alcança qualquer ato normativo que enseje expansão dos gastos com pessoal nos 180 dias finais de mandato, independentemente da denominação conferida à medida ou de sua justificativa orçamentária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 3. No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4. Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei". Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5. E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.170.241/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.) No mesmo sentido, a jurisprudência paranaense em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. OFICIAL ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL 43/2019 QUE MAJOROU OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES SEM O DEVIDO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 43/2019. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL QUE É NULA DE PLENO DIREITO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE QUE NÃO ACARRETA EM REDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003174-84.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.03.2024) A tese defensiva da impetrante no sentido de que a norma não veiculou aumento de despesas, mas mera adequação isonômica para sanar distorção salarial em relação a outro servidor municipal do mesmo cargo, não afasta a nulidade da lei. E a reparação de eventuais disparidades salariais por meio de ato legislativo local deve observar rigorosamente as limitações formais e temporais impostas pelas normas gerais de direito financeiro e de direito eleitoral. Por consequência, o argumento da isonomia não possui o condão de convalidar norma produzida em desacordo com as proibições expressas da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº 9.504/1997. A impetrante sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 2.100/2024 não criou aumento real de despesas, mas apenas promoveu justa adequação com base no artigo 58, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Califórnia e no artigo 40, § 3º, do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 851/2001), a fim de corrigir ilegalidade e distorção histórica em relação a colega do mesmo cargo (mov. 1.1). Todavia, a existência de previsão genérica de isonomia na Lei Orgânica Municipal ou no Estatuto dos Servidores não possui o condão de convalidar norma produzida em direta colisão com as vedações de ordem pública fixadas pela Lei Complementar nº 101/2000 e pela Lei nº 9.504/1997. Afinal, a reparação de eventuais assimetrias salariais por ato legislativo local não fica imune às limitações temporais e fiscais impostas pela legislação federal nacional, de observância obrigatória por todos os entes federados. Não prospera, do mesmo modo, o argumento da impetrante no sentido de que a Súmula Vinculante nº 37 do STF seria inaplicável ao caso sob o fundamento de que não se postula a concessão de aumento remuneratório pelo Judiciário, mas tão somente a aplicação da legislação municipal garantidora da equalização salarial (mov. 1.1). Ora, não compete ao Poder Judiciário conferir eficácia ou restabelecer os efeitos de diploma legislativo eivado de nulidade, a fim de viabilizar a concessão de aumento remuneratório a servidores, ainda que a pretensão seja fundamentada na necessidade de preservar a isonomia entre as carreiras. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para aumentar estipêndios de servidores públicos com base na isonomia, mediante a edição do enunciado vinculante da Súmula Vinculante nº 37: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Estando a Lei Municipal nº 2.100/2024 eivada de nulidade de pleno direito por ter sido aprovada em período vedado pela LRF e pela legislação eleitoral, o acolhimento do pedido para restabelecer os vencimentos majorados implicaria, na prática, a concessão de reajuste remuneratório por decisão judicial sob o fundamento da isonomia, conduta expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Constatada a manifesta nulidade da Lei Municipal nº 2.100/2024, verifica-se que o provimento liminar exarado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Marilândia do Sul nos autos da Ação Civil Pública nº 0001656-46.2025.8.16.0114 limitou-se a dar cumprimento às normas cogentes de responsabilidade fiscal e de proteção ao erário (mov. 1.39). Inexiste ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder no provimento judicial que defere tutela de urgência para suspender norma eivada de vício insanável de nulidade. A redução remuneratória experimentada pela impetrante decorre do imediato afastamento dos efeitos de diploma legal nulo e ineficaz, e não de ato arbitrário da autoridade impetrada. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos não protege parcelas remuneratórias fundadas em leis eivadas de inconstitucionalidade ou nulidade absoluta, porquanto a administração pública e o Judiciário vinculam-se ao princípio da legalidade estrita. Assim, não resta demonstrada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, impõe-se a denegação da segurança pleiteada. Custas processuais de responsabilidade da impetrante. Contudo, dado o benefício da justiça gratuita, o cumprimento de sentença dar-se-á na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
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