Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Maria Aparecida de Souza Guijarra e outro em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos nº 0052567-71.2025.8.16.0014 (adjudicação compulsória), que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 8.1 –autos originários).
Nas suas razões, os agravantes alegaram, em suma, que: a) o magistrado singular precipitadamente indeferiu a benesse; b) a contratação de advogado particular não impede o pleito de gratuidade da justiça; c) não houve intimação prévia quanto à demonstração de rendimentos das partes; d) a autora é aposentada e o autor ordenhador; e) os documentos agora disponibilizados demonstram a baixa renda dos autores; f) a decisão violou direitos e garantias constitucionais de acesso à Justiça.
Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a decisão agravada, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O recurso foi conhecido e o efeito deferido (mov. 8.1 – recurso).
Frustrada a intimação da parte agravada (mov. 15.1 – recurso –não existe o número).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Inicialmente, deve-se registrar que, em razão da ausência de prejuízo à parte agravada, possível o julgamento deste recurso sem prévia intimação para contrarrazões.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação da parte agravada para contrarrazões será imprescindível quando o julgamento lhe trouxer prejuízo.
No julgado, de relatoria do Min. Luiz Fux, restou definido:
“Com efeito, a norma processual dispensa essa intimação tão-somente na hipótese prevista no caput do art. 557 do CPC, ou seja, quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado” (REsp n. 1.148.296/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
Tendo em vista a necessidade de anulação de ofício da decisão agravada, vê-se que o resultado nada prejudicará a parte agravada, pois esta Corte de Justiça não adentrará no mérito afeto à concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes.
A corroborar, menciona-se julgado recente da Corte Superior:
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Em mesma linha, precedente deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cautelar de arresto. Decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela. Irresignação do autor. (1) Tentativa frustrada de intimação para apresentação de contrarrazões. Entendimento do STJ pela dispensa da intimação do agravado para contrarrazões (...) Ademais, caso em que o julgamento deste recurso não prejudica a parte agravada. (2) Mérito recursal. Tutela de urgência em cautelar de arresto. Previsão genérica contida no art. 300 do CPC/2015, cujos requisitos devem ser analisados à luz dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. Ausência de prova da liquidez da dívida e esvaziamento de patrimônio pelo réu/agravado. Impossibilidade de constrição de patrimônio de terceiros que não integram a lide. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014274-79.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.07.2022 – sem destaque no original)
Assim, sendo desnecessárias buscas para localização da parte agravada, a fim de contra-arrazoar o recurso, passa-se a fundamentação quanto à anulação, de ofício, da decisão agravada.
Pois bem. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV) que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu § 3º que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (sem destaque no original).
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração da parte requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas do postulante.
Sabe-se que o § 2º e § 4º do artigo 99 do CPC disciplinam expressamente que:
“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (sem destaque no original).
“§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (sem destaque no original).
No caso em tela, observa-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita seu deu de plano pelo magistrado singular, que fundamentou o indeferimento na contratação de advogado particular e na ausência de informação sobre os rendimentos mensais, bem como profissão exercida pelos demandantes (mov. 8.1 – autos originários).
Cita-se:
“1 - Indefiro os benefícios da gratuidade pleiteados tendo em vista que a contratação de advogados particulares, a omissão de rendimentos mensais, a ausência de profissão exercida pelos autores são circunstâncias que, somadas, afastam a miserabilidade protegida pelo art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Promova-se o recolhimento das custas processuais em dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando, desde logo, autorizado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º da lei de processo.
Tão logo promovido o pagamento das custas processuais, prossiga-se no feito regularmente” (mov. 8.1 – autos originários).
Chama a atenção que o julgador de primeiro grau rejeitou a concessão da benesse não sob o fundamento de existirem elementos que demonstravam a condição financeira dos autores, mas justamente na ausência de informação sobre os rendimentos/profissão.
Como já transcrito acima, a legislação processual civil dispõe expressamente que a contratação de advogado particular, por si, não pode ser adotada como um obstáculo para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Nesse cenário, observa-se que a decisão de primeiro grau de jurisdição deixou de atender expresso comando legal acerca da necessidade de prévia intimação da parte postulante para comprovação do preenchimento dos pressupostos, antes do indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Da simples leitura da decisão, pode-se verificar que a documentação que instruiu a petição inicial não conferiu ao julgador certeza sobre a favorável condição financeira. A dúvida gerada ante a insuficiência dos elementos trazidos inicialmente pelos autores, por certo, exigia a intimação prévia para melhor comprovação da pretensa hipossuficiência.
Destaca-se que a autora, Maria Aparecida de Souza Guijarra, desde a qualificação na petição inicial, informou a sua condição de aposentada, mas realmente não trouxe elementos concretos sobre os rendimentos mensais recebidos.
O representante do Espólio de Norberto Guijarra, Tiago de Souza Guijarra, não informou sua profissão, tanto que na exordial, sugerindo dado pessoal a ser preenchido, constou: “profissão a declarar” (mov. 1.1 – autos originários).
Pontua-se que na certidão de óbito de Norberto Guijarra constou a inexistência de bens a inventariar e que o de cujus havia deixado um filho, Tiago de Souza Guijarra (mov. 1.6 – autos originários).
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, é necessária a prévia intimação da parte para que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento” (AREsp n. 2.475.996/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.)
Dessa forma, considerando que a própria legislação prevê que a contratação por advogado particular não se apresenta como obstáculo para a concessão da benesse e que nos autos não existiam elementos claros sobre a condição financeira dos demandantes (evidente a insuficiência de elementos na petição inicial, gerando dúvida sobre o real estado financeiro), a decisão agravada afrontou comando legal quanto à necessidade de existir prévia intimação, antes do indeferimento da benesse.
Os documentos amealhados nesta oportunidade (movs. 1.2 e 1.3 – recurso) sequer poderão ser apreciados por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Sem dúvidas, caberá ao magistrado singular proceder intimação das partes para comprovação da pretensa hipossuficiência econômica e, então, em primeiro grau de jurisdição, apreciar eventuais documentos disponibilizados, decidindo, na sequência, sobre a concessão – ou não – da assistência judiciária gratuita aos postulantes.
A corroborar:
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita sem intimação prévia para comprovação de hipossuficiência financeira. Decisão cassada. Retorno dos autos para a origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi válido, considerando a ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. III. Razões de decidir 3.1. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a parte a comprovação da hipossuficiência financeira, em desacordo com o art. 99, § 2º do CPC. 3.2. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar a comprovação. 3.3. No caso, a parte agravante alegou não ter condições de arcar com as custas processuais e apresentou declaração de hipossuficiência, contudo o Juízo a quo não oportunizou a juntada de documentos comprobatórios. IV. Dispositivo e tese74. Recurso provido para cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o cumprimento do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: É imprescindível a intimação parte requerente para comprovar a hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024610-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025 – sem destaque no original)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO, DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE JUSTIÇA GRATUITA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor do banco e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante, determinando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao Apelante, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita foi realizado sem oportunizar ao Apelante a comprovação de sua hipossuficiência financeira, o que configura error in procedendo. 4. A análise dos documentos apresentados em sede de Apelação implicaria em supressão de instância, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida análise. 5. O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido aos necessitados, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que exige a comprovação da situação econômica. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível prejudicada, sendo declarada a nulidade parcial da sentença em relação à matéria de justiça gratuita e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise da alegada hipossuficiência financeira. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de justiça gratuita deve ocorrer somente após a parte ser oportunizada a comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005820-54.2016.8.16.0119, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2020; TJPR, Apelação Cível 0002421-47.2020.8.16.0193, Rel. Desembargador Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; STJ, REsp 1787491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.04.2019. RECURSO PREJUDICADO, SENDO DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002113-74.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.07.2025 – sem destaque no original)
Assim, diante da desatenção ao artigo 99, § 2º, do CPC, tendo sido indeferida a benesse, anula-se, de ofício, a decisão agravada, ante o error in procedendo, restando prejudicado o recurso interposto.
|