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Acórdão
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§ 1. Clayton Oliveira Lima interpôs agravo interno cível contra a decisão monocrática proferida por este Relator, a qual negou seguimento à Reclamação por ele manejada.Em suas razões recursais, o agravante defende o cabimento da presente reclamação, com fundamento no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja resguardada autoridade da decisão do Tribunal e restaurado o devido processo legal. Aduz que somente teve ciência e acesso à prova essencial, citada pelas testemunhas após a prolação da sentença, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a utilização de provas ocultas ou surpresa, sem prévia ciência da parte contrária, compromete a regularidade e a validade do processo, afrontando não apenas o disposto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, mas também a autoridade da decisão proferida pela Justiça Militar Estadual nos autos nº 0006632-79.2023.8.16.0013, que contrapõe frontalmente o acordão reclamado, uma vez que o Promotor de Justiça e o douto Magistrado da Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual, ao assistirem o vídeo mencionado pelas testemunhas, concluíram que em momento algum foi citado o nome dos interessados, o que culminou com arquivamento do inquérito policial que o agravante era investigado por calúnia. Propugna pelo provimento do recurso para que seja admitida e processada a sua reclamação.
O recurso foi respondido (mov. 19.1-TJ).É o relatório.
§ 2. VotoEm que pese a reiteração, em linhas gerais, dos argumentos deduzidos na petição inicial da reclamação ajuizada, o recurso interposto não merece provimento, porquanto a decisão monocrática proferida por este Relator exauriu de forma suficiente a matéria sem incorrer em qualquer ilegalidade ou equívoco. Consoante se infere da decisão lançada ao mov. 14-TJ, verifica-se que foi negado seguimento à Reclamação proposta pelo ora recorrente, em razão desta ser manifestamente inadmissível, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento expressamente previstas em rol taxativo no artigo 988 do Código de Processo Civil, cujo decisum recorrido se faz oportuno transcrever, na parte em que interessa:“[...] Com efeito, da exegese do aludido dispositivo legal, denota-se que a Reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do tribunal (inciso I); ofensa a autoridade de decisão do tribunal (inciso II); desrespeito a enunciado de súmula vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso IV) e inobservância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência (inciso IV), sendo que qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. Caso a parte se insurja contra o teor de uma decisão judicial, deverá contrapô-la por meio de recurso próprio (quando houver algum disponível para tanto), deixando reservado à Reclamação a impugnação de decisão que não tenha como objetivo decidir a demanda. (...).No caso em apreço, a presente Reclamação busca a cassação do acórdão proferido pela 5ª. Turma Recursal nos autos de Recurso Inominado nº 0002199-94.2021.8.16.0209, cujo julgado restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA FALSA DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ABERTURA DE SINDICÂNCIA. EXPOSIÇÃO DOS AUTORES A PROCEDIMENTO SEM LASTRO PROBATÓRIO. ARQUIVAMENTO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME OU TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E REMESSA DE INFORMAÇÕES À AUDITORIA MILITAR EM FACE DO OFICIAL DENUNCIANTE. PREJUÍZO À IMAGEM DOS POLICIAIS PERANTE A CORPORAÇÃO E SOCIEDADE. CARÁTER DE DESFORRA POR NOTÍCIA ANTERIOR DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR APRESENTADA PELOS AUTORES CONTRA O OFICIAL. TENTATIVA DE DESCREDIBILIZAR OS MILITARES DIANTE DO COMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Julgado em 07/02/2025)Ocorre que para a admissibilidade da Reclamação é indispensável a ofensa a precedente de observância obrigatória, com força vinculante, ou seja, para que seja cabível a Reclamação é imprescindível que o ato impugnado contrarie o entendimento adotado em demanda julgada sob a égide dos recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, quando houver a indevida aplicação da tese jurídica consolidada ou seu não emprego quando se deveria fazê-lo. Nesse contexto, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini lecionam: “[...] O instituto da reclamação está intimamente ligado ao fenômeno da força vinculante (n. 34.2, acima). Uma das duas funções essenciais da reclamação (e precisamente aquela que levou o legislador a discipliná-la no CPC/2015) é a de fazer valer a autoridade, a força vinculante em sentido estrito das decisões de tribunais.Quando uma decisão der a determinada questão jurídica solução diversa daquela que lhe havia sido conferida por um “precedente vinculante”, caberá, em princípio, a reclamação.São dotados de força vinculante em sentido estrito as decisões liminares e os pronunciamentos finais de acolhimento ou improcedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade, na arguição de preceito fundamental e na súmula vinculante; e as decisões proferidas nos procedimentos de recursos especiais e de recursos extraordinários repetitivos e nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.” (in CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: COGNIÇÃO JURISDICIONAL, V. 2., 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 775).Na espécie, inexiste julgado paradigma apreciado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. O reclamante não cita nenhuma decisão de caráter vinculativo proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, sobreleva destacar que o cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, inciso II, do CPC) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas da respectiva Corte na instância de origem especificamente para o caso concreto, em que envolve as mesmas partes, o que não há nos autos. Anote-se, ainda, que o termo "observância de precedentes” deve ser interpretado sistematicamente à luz dos ditames do Código de Processo Civil, restringindo-se o seu alcance apenas aos precedentes com força vinculante, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.Corroborando com o posicionamento adotado, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível e, frise-se, inteligível. (...). V - Propõe o autor a presente reclamação, com nítida feição recursal. Sua função institucional é de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC/2015). Nesse sentido, há iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo as seguintes ementas: (AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e AgInt na Rcl n. 40.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020). VI - A previsão de reclamação constitucional para garantir a autoridade das decisões do tribunal não tem o propósito de amparar pretensões à observância da jurisprudência da Corte, mas servir à garantia da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes. No mesmo sentido: (AgInt na Rcl n. 32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020). (...). IX - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 41.776/RO, 1ª. Seção, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021)AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO. IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCREPÂNCIA. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional. 4. A reclamação não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente divirja da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.119/DF, 2ª. Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. (...). UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. (...). 2. O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada. A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual. (...). (AgInt na Rcl 35.459/SC, 1ª. Seção, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019)Ora, o que se percebe in casu é que o reclamante pretende através da presente medida obter novo pronunciamento sobre situação jurídica já decidida, sem demonstrar a presença das hipóteses excepcionais autorizadoras para o ajuizamento da reclamação, nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, transformando-a em verdadeiro sucedâneo recursal, o que é manifestamente inadmissível na via eleita.No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o não cabimento de reclamação que vise rediscutir a justiça do caso:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. (...) PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL MEDIANTE RECLAMAÇÃO. PEDIDO NÃO FUNDAMENTADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DOS ARTIGOS 988 DO CPC E 290 DO RITJPR OU NAS HIPÓTESES MENCIONADAS NA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE DO STF. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO/REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA OBTER INTERPRETAÇÃO DIVERSA DAQUELA DADA NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE POR MEIO DA RECLAMAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR COMPATÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Rcl 0036124-24.2024.8.16.0000, 7ª. Seção Cível, Relator Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, DJ 21/11/2024)RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO IRREGULAR DE GALERIA PLUVIAL PELA EMPRESA RECLAMANTE QUE TERIA ROMPIDO ADUTORA DA SANEPAR, INTERROMPENDO OS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. (...) NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (Rcl 0030177-86.2024.8.16.0000, 4ª. Seção Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 07/05/2024)RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO A ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DIVERSAS DAS ALEGADAS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DAS PROVAS E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DE PROVAS E FATOS, POR NÃO CONFIGURAR SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Rcl 0014507-42.2023.8.16.0000, 8ª. Seção Cível, Relator Desembargador Substituta RENATA ESTORILHO BAGANHA, DJ 05/06/2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECLAMANTE QUE NÃO APONTA NENHUMA SÚMULA VINCULANTE OU DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E TAMBÉM NÃO ALUDE A INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJOS ENUNCIADOS NÃO TERIAM SIDO OBSERVADOS. CONTRARIEDADE A PRECEDENTES DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL OU A JULGADO ESPECÍFICO E ISOLADO QUE NÃO SE REVELA APTA PARA ENSEJAR A RECLAMAÇÃO, QUE NÃO SERVE PARA REDISCUTIR A MATÉRIA E TAMBÉM NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (RC 0026730-32.2020.8.16.0000, 4ª. Seção Cível, Relator Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, DJ 14/12/2020) (...).”Nesse contexto, à luz do artigo 988 do Código de Processo Civil, extrai-se que a Reclamação tem cabimento bastante restrito, sendo que as hipóteses autorizadoras foram específicas e taxativamente delineadas pelo legislador, não sendo possível mitigação das exigências para a admissibilidade da medida, notadamente em situações como a que ora se analisa, na qual é nítido que o reclamante pretende se utilizar da Reclamação como sucedâneo recursal na tentativa de reapreciação da lide para se julgar a demanda de acordo com os seus interesses. Destarte, não restando demonstrado que in casu se trata de hipótese de observância de decisão decorrente de julgamento de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de enunciado de súmula vinculante, nos exatos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil, não há que se falar em reforma da decisão agravada, pois correto o não conhecimento da reclamação diante da sua manifesta inadmissibilidade.Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões de condenação do agravante por litigância de má-fé, para que se reconheça a má-fé processual, é necessário que haja comprovação do intuito de lesar a parte adversa, com culpa grave ou dolo, o que não restou demonstrado nos autos com a interposição do presente recurso.Outrossim, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente entendo descabida a aplicação da multa prevista no §4º., do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
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