Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Cristiane Aparecida da Silva e Elieser Pedron interpõem agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 123.1, proferida pelo juiz de direito João Batista Spanier Neto, da Vara Cível de Tibagi, nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0000368-63.2023.8.16.0169, movido em face dos agravantes por Consórcio Via Brasil 17 e Trigonal Sinalização Viária Ltda., agravados, pela qual deferido o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via Sibajud. A sustentação dos agravantes, em síntese, é de que a ordem de bloqueio se deu sem qualquer intimação dos executados para cumprimento voluntário da sentença ou para impugnação do cálculo apresentado pelos exequentes. Aduzem que a inobservância ao art. 523 do CPC e imediato bloqueio de valores viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo imprescindível a intimação prévia dos devedores para tomar ciência do valor exigido e, e for o caso, impugnar os excessos. Aludem à necessária suspensão imediata da decisão agravada, eis que o bloqueio de valores incorrerá em prejuízos financeiros aos agravantes. Ao final, postulam pelo provimento recursal com a revogação da ordem de bloqueio judicial.
Deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1 - AI) e com apresentação de contrarrazões recursais pela agravada (mov. 13.1 - AI), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - dispensado). 3. Volta-se a controvérsia quanto a regularidade do bloqueio de valores determinado pelo Juízo de origem, sem que os executados tenham sido previamente intimados para o pagamento voluntário do débito, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (mov. 70.1 - AO), a parte exequente foi intimada diversas vezes para impulsionar o feito (movs. 87.1, 93.1, 104.1, 105.1, 107.1 e 112.1 - AO), quando então peticionou nos autos requerendo a realização imediata de penhora on-line e a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, juntando planilha de cálculo atualizada (movs. 119.1 e 119.2 - AO). Ocorre que, antes de qualquer intimação dos executados para pagamento voluntário, o juízo deferiu o pedido e determinou a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD. A ordem foi efetivamente protocolada em 02/09/2025, com repetição automática (“teimosinha”) até 02/10/2025. Contexto que revela a inobservância das etapas procedimentais previstas no art. 523 do CPC, que estabelecem ser obrigatória a intimação do devedor para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário. Somente após o decurso desse prazo, sem adimplemento, é que se autoriza a penhora de bens, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A intimação para pagamento é requisito essencial de validade do cumprimento de sentença. É ela que assegura ao executado o exercício pleno do contraditório, seja para satisfazer espontaneamente a obrigação, seja para apresentar impugnação nos moldes do art. 525 do CPC. A ausência dessa providência acarreta nulidade dos atos subsequentes, por violação ao devido processo legal. Nas contrarrazões, os agravados sustentam que a constrição seria legítima com base no art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio de ativos financeiros. Todavia, esse dispositivo pressupõe o regular início do cumprimento de sentença, o que depende justamente da intimação prévia do devedor. Não se pode inverter a ordem dos atos processuais em nome da efetividade, sob pena de suprimir garantias constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que o prazo para impugnação somente se inicia após o término do prazo para pagamento voluntário, não havendo falar em constrição anterior à intimação. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Conforme entendimento desta Corte, o prazo (15 dias) para apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias) para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução (penhora ou depósito). Súmula 83/STJ.2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.988.345/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. - destaquei) Também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que o bloqueio de valores antes da intimação para pagamento voluntário viola o contraditório e o devido processo legal, ensejando a nulidade dos atos constritivos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. ART. 523 E PARÁGRAFOS DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais que determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada, com desbloqueio do valor remanescente, e transferência ao exequente. A agravante pleiteia efeito suspensivo e, ao final, o desbloqueio integral dos valores, reconhecendo a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores em conta poupança, bem como o cerceamento de defesa e a nulidade da decisão, ante a ausência de intimação para pagamento voluntário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de proventos do INSS e de valores depositados em conta poupança, antes da intimação para pagamento voluntário, viola o contraditório e o devido processo legal; (ii) estabelecer se os atos constritivos, inclusive a penhora parcial e o levantamento em favor do exequente, são nulos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, exige prévia intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, somente após o qual é cabível a adoção de medidas constritivas com o acréscimo de multa e de honorários de advogado de dez por cento. 4.A ausência de intimação para pagamento voluntário impede a caracterização da mora, tornando nulos os atos de bloqueio de ativos financeiros e os subsequentes, bem como a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. A jurisprudência do TJPR reconhece a nulidade de bloqueios via SISBAJUD realizados antes da intimação para pagamento voluntário, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de bloqueio de ativos financeiros em cumprimento de sentença sem a prévia intimação do executado para pagamento voluntário viola o contraditório e o devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º a 3º, 525 e 833, IV; art. 854, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0043153-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024; TJPR, AI nº 0074691-61.2023.8.16.0000, Rel.ª Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 10.05.2024; TJPR, AI nº 0032356-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 30.01.2023; TJPR, AI nº 0103579-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 12.04.2025.Resumo em linguagem simples: O Tribunal decidiu que a cobrança de honorários contra a aposentada N.M.D.S.A. foi feita de forma irregular, porque seus valores do INSS foram bloqueados antes que ela fosse avisada e tivesse prazo para pagar a dívida voluntariamente, como manda a lei. A Justiça entende que primeiro o devedor precisa ser intimado para pagar e só depois, se não quitar, podem ser bloqueados seus bens. Por isso, a decisão que determinou os bloqueios e transferências de dinheiro foi anulada.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073254-14.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 22.09.2025 - destaquei)
Dessa forma, não há como subsistir o argumento de que o contraditório teria sido oportunizado após a conversão do bloqueio em penhora. O contraditório, no processo executivo, deve ser prévio, e não apenas sucessivo. A defesa posterior não supre a falta de intimação inicial, pois o ato de constrição já produz efeitos imediatos e potencialmente gravosos. Ainda que os executados não tenham impulsionado o feito após o trânsito em julgado, isso não autoriza o juízo a dispensar etapas legais. O devido processo legal é cláusula pétrea (Art. 60, §4º, IV, CF/88) e não pode ser flexibilizado por razões de conveniência procedimental.
Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o cumprimento de sentença retorne ao juízo de origem para regular prosseguimento, com prévia intimação dos devedores para pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora e demais atos executivos cabíveis. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|