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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença de mov. 140.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 161.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, motivando a insurgência de ambas as partes.Inconformada, recorre a parte autora com base nas razões de mov. 164.1. Sustenta, em síntese, que os apelados se insurgiram contra a demanda sob a alegação de terem sido induzidos em erro, sustentando que o veículo objeto dos autos teria sido inicialmente vendido ao apelado Wellington, o qual, posteriormente, o teria alienado ao apelado Julio Cesar.Assevera que, não obstante tal narrativa defensiva, restou expressamente reconhecido na sentença que a versão apresentada pelos apelados não corresponde à realidade, consignando o juízo a quo que o apelado Julio Cesar detinha ciência inequívoca de que o veículo Volkswagen Gol não se encontrava registrado em nome do apelado Wellington.Sustenta que a litigância de má-fé dos apelados resta evidenciada diante das sucessivas alterações da verdade dos fatos, especialmente no que tange à alegação de que o veículo teria sido alienado em 6 de novembro de 2023, quando a escritura pública de declaração somente foi lavrada em 28 de fevereiro de 2024, aproximadamente quatro meses após a suposta transação, tendo sido juntada aos autos apenas dois dias após sua lavratura.Alega que os apelados agiram em conluio com o objetivo de obter ilicitamente o veículo de propriedade da apelante, destacando que a referida escritura pública foi lavrada antes mesmo da citação do apelado Wellington, ocorrida apenas em 3 de setembro de 2024, o que evidencia a estreita relação entre os demandados e o prévio conhecimento acerca da demanda judicial.Aponta que outro elemento indicativo do conhecimento da ilegalidade dos atos praticados reside no comparecimento espontâneo do apelado Julio Cesar aos autos, mesmo antes de sua citação formal, circunstância que, aliada à lavratura antecipada da escritura, reforça a existência de vínculo que extrapola o alegado negócio jurídico entre as partes.Destaca que os apelados incorreram na conduta prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil, ao alterarem reiteradamente a verdade dos fatos, passando a demonstrar, de forma inequívoca, o comportamento processual temerário.Esclarece que o apelado Julio Cesar apresentou versões contraditórias acerca da suposta aquisição do veículo, uma vez que, em contestação, afirmou ter quitado integralmente o valor ajustado, ao passo que, em depoimento pessoal, declarou ter pagado apenas parte do montante, condicionando o pagamento remanescente à entrega de recibo de venda.Ressalta que a má-fé também se evidencia no fato de o apelado Julio Cesar ter afirmado ter alienado o veículo a terceiro e desconhecer seu paradeiro, porém, após tomar ciência, em audiência de instrução, da existência de rastreador no automóvel, diligenciou para sua remoção, o que se concretizou em curto intervalo temporal após a audiência realizada em 18 de fevereiro de 2025.Frisa que os registros do sistema de rastreamento indicam que o dispositivo permaneceu ativo até as 7h25 do dia 19 de fevereiro de 2025, revelando que o veículo foi levado à oficina possivelmente no mesmo dia da audiência ou logo em seguida, circunstância que reforça a intenção de ocultação do bem.Pontua que, além das contradições apresentadas, o apelado Julio Cesar deixou de impugnar especificamente os documentos que comprovam a posse da apelante sobre o veículo, limitando-se a questionamentos genéricos, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia quanto aos fatos não impugnados e reforça a caracterização da má-fé processual.Conclui que restou devidamente demonstrado que o apelado Julio Cesar não comprovou a alegada aquisição de boa-fé, inexistindo nos autos prova do negócio jurídico, sendo seu depoimento contraditório e revelador de conduta dolosa, inclusive pela tentativa de ocultação do veículo mediante retirada do rastreador, evidenciando o conluio entre os apelados com o intuito de induzir o juízo em erro.Observa que, no dispositivo da sentença, o juízo a quo condenou apenas o apelado Wellington ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos relativos ao veículo objeto da lide. Assinala que, conforme reconhecido na própria sentença e corroborado pelo depoimento pessoal, embora o veículo jamais tenha pertencido formalmente ao apelado Wellington, foi efetivamente utilizado pelo apelado Julio Cesar.Verifica que o apelado Julio Cesar permaneceu na posse e uso do veículo até a sua apreensão em fevereiro de 2025, tendo o bem sido entregue a ele em novembro de 2023, o que configura aproximadamente um ano e três meses de utilização indevida.Defende que, diante do período prolongado de uso indevido do bem, o apelado Julio Cesar deve ser condenado solidariamente, juntamente com o apelado Wellington, ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, em consonância com o reconhecimento já realizado na sentença quanto à responsabilidade solidária pelo pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 168.1.Igualmente inconformado, recorre o requerido com base nas razões de mov. 149.1. Consigna que a sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre o Apelante e a autora, bem como a ausência de obtenção do recibo de transferência do veículo, não obstante tenha determinado a reintegração de posse em favor da autora e imposto condenação solidária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Sustenta que restou devidamente comprovado nos autos que foi induzido a erro por terceiro, qual seja, Wellington, o qual se apresentou como legítimo possuidor do veículo, celebrando o negócio mediante apresentação de recibo e promessa de futura regularização documental.Assevera que, em decorrência da confiança depositada na legitimidade do negócio, efetuou o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pelo bem, valor este expressivo e compatível com o praticado no mercado, circunstância que reforça a sua boa-fé na aquisição.Argumenta que, à luz da doutrina e da jurisprudência pacificadas, a boa-fé do adquirente deve ser considerada na análise de demandas possessórias, sobretudo quando se trata de terceiro que não participou de eventual irregularidade na cadeia dominial.Defende que não praticou qualquer ato caracterizador de posse injusta, inexistindo violência, clandestinidade ou precariedade, tendo adquirido o bem de forma aparentemente regular, confiando na legalidade da transação realizada.Ressalta que eventual vício na cadeia de titularidade do veículo decorre de conduta de terceiros, sem qualquer participação, ciência ou intenção do Apelante de lesar a verdadeira proprietária.Alega que não detém legitimidade para responder por eventual inadimplemento de contrato verbal de locação supostamente firmado entre a autora e Wellington, uma vez que não integrou tal relação jurídica.Impugna a condenação solidária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao fundamento de que a decisão recorrida viola o princípio da causalidade, pois não deu causa à propositura da demanda nem manteve qualquer vínculo contratual com a autora.Requer, assim, a reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 160.1.Intimado para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, o requerido deixou de apresentar a documentação exigida. Ato contínuo, facultado o recolhimento das custas de preparo do recurso, não houve cumprimento pela parte (movs. 9.1 e 16.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Apelação Cível (01) - Francieli Araujo Bueno.II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.A apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a liminar de reintegração de posse outrora deferida, declarar a existência e a rescisão do contrato de locação firmado, bem como condenar o requerido Wellington ao pagamento dos aluguéis referentes ao período de 15 de dezembro de 2023 a 10 de março de 2025.Nas razões recursais, a recorrente afirma ser necessária a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos apelados, na medida em que estes teriam alterado a verdade dos fatos, na tentativa de induzir em erro o juízo de origem.Defende, ainda, que a condenação ao pagamento dos aluguéis deve ocorrer de forma solidária, haja vista que o apelado Júlio se utilizou do bem até a efetiva apreensão, devendo, por isso, igualmente ser responsabilizado.Pois bem.Na petição inicial, a autora, ora apelante, narrou ter celebrado com o requerido Wellington contrato verbal de locação do veículo “Volkswagen, modelo Gol, ano 2017 modelo 2018, de placa BBT-4F03, chassi 9BWAG45U6JT069493, RENAVAM 01136966142”, em meados de 2023.O bem foi locado ao réu para utilização como veículo de aplicativo (Uber), mediante pagamento semanal previamente ajustado.Contudo, em 15 de dezembro de 2023, não foi constatado o pagamento devido. Assim, em contato com o locatário, a apelante tomou conhecimento de que o veículo havia sido tomado à força pelo corréu Júlio, em razão de dívidas contraídas com ele por Wellington.Diante disso, alegou a ocorrência de esbulho.Citado, o requerido Júlio apresentou contestação, alegando que não houve apossamento indevido do veículo, mas sim a celebração de contrato de compra e venda entre ele e o requerido Wellington, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (mov. 43.1).O requerido Wellington, também citado, apresentou contestação com os mesmos argumentos, pugnando pela improcedência do pleito inicial (mov. 86.1).No entanto, os fatos alegados pelos réus não se comprovaram nos autos, restando evidenciado, ao contrário, que não houve relação jurídica firmada entre Júlio e a apelante, tampouco autorização desta para a venda do bem por Wellington. Comprovou-se, assim, a existência do contrato de locação verbal, cuja rescisão foi determinada em sentença.A apelante, como adiantado, sustenta que os requeridos agiram de má-fé nos autos, ao suscitarem tese infundada de venda do veículo, a qual não restou comprovada, razão pela qual pugna pela aplicação da multa cabível.A esse respeito, sabe-se que o dever de boa-fé é imposto a todos aqueles que participam do processo, tendo o Código de Processo Civil elevado tal exigência à condição de princípio fundamental, conforme disposto em seu artigo 5º.A saber: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O dever de proceder com lealdade e boa-fé alcança todas as fases do processo, sendo que aquele que o desrespeita, valendo-se de expedientes desonestos, desleais ou meramente protelatórios, pode ser penalizado.Com o intuito de coibir tais condutas, o legislador enumerou, no artigo 80 do CPC, as hipóteses que tipificam a litigância de má-fé, quais sejam: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além do dever geral de proceder com boa-fé e lealdade, o artigo 77 do mesmo Código prevê outros deveres a serem observados pelas partes, como os de: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Contudo, em qualquer das hipóteses, só haverá litigância de má-fé se o autor da ofensa agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.No caso dos autos, não vislumbro a presença do elemento subjetivo. Isso porque, embora as teses dos réus não tenham sido acolhidas em sentença, não foram apresentadas com o intuito de prejudicar diretamente a autora, mas sim como meio de defesa em face dos fatos articulados na petição inicial, não podendo ser consideradas protelatórias, infundadas ou temerárias.Além disso, não há prova concreta de que os requeridos tenham agido em conluio para lesar a apelante, não sendo possível inferir má-fé processual do simples fato de os argumentos apresentados por um corréu terem sido reproduzidos pelo outro.Outrossim, ainda que não se ignorem as circunstâncias em que ocorreu a apreensão do veículo (em uma oficina, após a realização da audiência de instrução nos autos - mov. 128.1), é certo que a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória de sua existência, bem como da caracterização de dano processual, o que não se verifica no presente caso.Em casos semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso, pois a ação anterior limitou-se ao teto da alçada do Juizado Especial Cível, não abrangendo os lucros cessantes relativos ao período posterior ao delimitado na sentença.2. A exigência de "rateio extraordinário" foi afastada pelo Tribunal de origem, pois não houve comprovação da ocorrência de despesas a serem rateadas, nem aprovação em assembleia de cobrança dos valores, violando o dever de prestação de contas e os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4. Os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da citação, em razão do descumprimento contratual pela recorrente.5. Não se configurou litigância de má-fé por parte da recorrida, pois não houve comprovação de conduta desleal, dolo ou culpa grave que justificasse a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(REsp n. 1.890.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) – grifei RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE REJEITADA COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA INTERLIDES OU PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA AFERIR A CORRELAÇÃO DE DEMANDAS. ÓBICES SUMULARES Nº 284/STF E Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO NECESSÁRIO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que, ao negar provimento ao recurso da parte, manteve a decisão interlocutória que havia rejeitado a preliminar de incompetência, sob o fundamento de preclusão configurada e de existência de coisa julgada decorrente de processo anterior, e, adicionalmente, manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé.2. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e com resultado desfavorável à parte recorrente, manifestou-se expressamente sobre todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de nulidade e a pretensão indevida de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. A decisão contrária aos interesses da recorrente não configura, por si só, omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.3. Inviabilidade do conhecimento recursal quanto à competência e erro de procedimento. É inviável o conhecimento do apelo extremo tanto no que se refere à arguida nulidade do julgamento do agravo interno, por flagrante deficiência na fundamentação recursal, dado que a parte não demonstrou o prejuízo concreto ou o nexo causal com a violação do art. 1.021 do CPC (Súmula nº 284/STF, por analogia), quanto no tocante à questão da configuração da coisa julgada ou preclusão exarada acerca da competência. Aferir a suposta autonomia das demandas ou o vínculo de correlação, para desconstituir o entendimento regional que fixou a preclusão, exige o reexame do conjunto fático-probatório de ambos os processos envolvidos, atraindo o rigoroso óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Litigância de má-fé. Exigência do dolo específico. A interposição de recurso judicial cabível, destinado à defesa de tese jurídica relevante e de ordem pública, como a da competência do juízo, não caracteriza, por si só, ato de litigância de má-fé, tampouco protelação injustificada. Para a imposição da severa sanção prevista no art. 81 do CPC, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca do dolo processual da parte, voltado ao propósito de procrastinação do feito ou de deslealdade, o que não restou comprovado na hipótese em tela, configurando o exercício regular do direito de recorrer e o direito de defesa.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para que seja afastada a multa por litigância de má-fé.(REsp n. 2.193.519/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) – grifei Por isso, não comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não há espaço para a aplicação de multa por litigância de má-fé contra os apelados.Nessa mesma linha, não havendo que se falar em má-fé processual, também não há que se cogitar de solidariedade na condenação ao pagamento dos aluguéis devidos, na medida em que o contrato de locação foi celebrado apenas entre a apelante e o réu Wellington, sem envolver o requerido Júlio.Destaca-se que o fato de a sentença não ter reconhecido a existência de relação jurídica entre Júlio e a apelante, bem como a ausência de autorização desta para a venda do veículo, não afasta, por si só, a boa-fé do corréu em sua utilização, considerando que a negociação possivelmente existiu, embora não tenha produzido efeitos em relação à parte autora.Assim, embora a tese defensiva não tenha sido suficiente para afastar o direito da apelante à reintegração na posse do bem, tal circunstância não implica, por si só, a responsabilização do corréu Júlio, devendo os aluguéis ser adimplidos por aquele que deu causa à situação verificada nos autos, qual seja, o requerido Wellington, conforme corretamente disposto na sentença.De rigor, mantenho. Apelação Cível (02) - Julio Cesar Tomazini.III - O presente recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto.Isso porque o apelante requereu no recurso interposto a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.Intimado para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não houve apresentação da documentação exigida (mov. 9.1 - TJPR).Assim, constatada a inércia do apelante, indeferiu-se a justiça gratuita requerida, assinalando-se prazo para recolhimento das custas de preparo do recurso, conforme decisão de mov. 16.1 – TJPR do Sistema Projudi.Efetuada a leitura da intimação em 14 de fevereiro de 2025, o apelante não promoveu o recolhimento das custas de preparo, certificando-se o decurso do prazo em 25 de fevereiro de 2026 (mov. 20.1 – TJPR).Dessa forma, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não há como se conhecer do presente recurso. Ônus sucumbenciais.Mantenho os ônus sucumbenciais arbitrados em sentença, à luz do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil[1]. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível (01) interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como não conhecer da Apelação Cível (02), nos exatos termos da fundamentação.
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