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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004028-21.2023.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ESBULHO POSSESSÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO CORRÉU NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela autora em face dos réus, fundada em contrato verbal de locação de veículo, alegando esbulho após a subtração do bem por corréu diverso do locatário.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a reintegração de posse, reconhecendo a rescisão do contrato de locação e condenando apenas um dos réus ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, além de impor sucumbência solidária.3. A autora interpôs Apelação Cível, pleiteando a condenação dos réus por litigância de má-fé e a responsabilização solidária pelo pagamento dos aluguéis, sob alegação de conluio e utilização indevida do veículo por corréu diverso do locatário.4. Um dos réus interpôs Apelação Cível sustentando boa-fé na aquisição do bem, inexistência de posse injusta e ilegitimidade para responder por obrigações contratuais, além de impugnar a condenação em custas e honorários.5. O referido recurso não foi preparado, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade e não recolhidas as custas, apesar de intimação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada litigância de má-fé dos réus, apta a ensejar aplicação de penalidade processual; (ii) saber se há responsabilidade solidária de corréu pelo pagamento dos aluguéis decorrentes do contrato de locação firmado exclusivamente entre a autora e outro demandado.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O dever de boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe às partes comportamento leal e cooperativo, sendo sancionadas as condutas tipificadas no artigo 80 do mesmo diploma legal.8. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de elemento subjetivo consistente em dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou o regular andamento do processo, não sendo suficiente o simples insucesso das teses defensivas.9. No caso, embora não comprovadas as alegações dos réus quanto à aquisição do veículo, não se demonstrou a existência de conduta dolosa ou alteração intencional da verdade dos fatos, mas apenas o exercício do direito de defesa.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da multa por litigância de má-fé depende de prova inequívoca do dolo processual, não se presumindo a má-fé (REsp 1.890.037/SP; REsp 2.193.519/PI).11. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis, verifica-se que o contrato de locação foi celebrado exclusivamente entre a autora e um dos réus, inexistindo vínculo jurídico com o corréu que utilizou o bem.12. A ausência de relação contratual impede a extensão da obrigação de pagamento de aluguéis, não sendo possível imputar solidariedade sem previsão legal ou contratual, especialmente quando não demonstrada má-fé ou participação no ajuste originário.13. O fato de o corréu ter exercido a posse do veículo não altera essa conclusão, pois a utilização decorreu de negócio jurídico celebrado com corréu, o qual não produziu efeitos automáticos em relação à autora.14. No tocante ao segundo recurso, verifica-se a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não suprido após regular intimação, o que impõe o não conhecimento do apelo.15. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do corréu não conhecido, em razão da deserção.Tese de julgamento: “A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficiente o insucesso das teses defensivas. A responsabilidade pelo pagamento de aluguéis decorrentes de contrato de locação não se estende à parte sem vínculo jurídico com o locador, inexistindo solidariedade sem previsão legal ou contratual.”