Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA PELOS EXECUTADOS PARA A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS E SALDO DO CONTRATO QUE DÁ LASTRO À MESMA EXECUÇÃO.1. De acordo com o artigo 784, § 1º do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja súmula 380 enuncia: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”.2. A execução não está garantida por penhora e, não bastasse, a sentença proferida na ação revisional está sujeita a ser combatida por recurso dotado de efeito suspensivo ope legis. Nesse contexto, a despeito do que prevê o artigo 313, V, “a”, ao qual se reporta o artigo 921, I do CPC, a determinação de suspensão deveria levar em conta também que dispõe o artigo 919.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102112-55.2025.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito James Byron W. Bordignon ao mov. 174.1 dos autos n. 0000712-62.2022.8.16.0142, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual determinou a suspensão do curso do processo, nos termos dos artigos 921, I, c/c 313, V, “a” do CPC. Inconformada, alega a Agravante: a) foi surpreendido com a decisão, pois não lhe foi oportunizado falar sobre o pedido da Agravada para que a medida fosse tomada; b) a propositura de ação revisional por parte do devedor não inibe a propositura ou prosseguimento da execução.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A tutela recursal foi antecipada (mov. 9.1), não sendo apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Entendo que os fundamentos adotados para antecipar a tutela recursal são suficientes para demonstrar que o recurso comporta provimento. Reitero-os, destarte, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se era devida a suspensão do curso da execução, em razão da tramitação concomitante de uma ação revisional promovida por um dos Agravados, recém sentenciada.Em primeiro lugar, em respeito ao que estabelece o artigo 10 do CPC, teria sido de bom alvitre ouvir previamente o Agravante sobre o pedido de suspensão, de modo a que pudesse apresentar as objeções que tinha à decretação da providência.Não é o caso, porém, de declarar nula a decisão e determinar a volta dos autos à primeira instância, sendo possível decidir, aqui mesmo, se a suspensão era cabível.Em segundo lugar, foi precipitada a adoção da medida.De acordo com o artigo 784, § 1º do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja súmula 380 enuncia: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”. Isso não significa, claro, que o resultado da ação proposta pelo devedor para discutir a existência, valor e exigibilidade da dívida não pode impactar a execução. O que não se admite é que esta, simplesmente em função daquela, tenha sua marcha prejudicada, ficando a suspensão de seu curso subordinado ao preenchimento dos mesmos requisitos previstos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos que contra ela poderiam ser opostos, a saber: i) de que haja penhora ou caução que garanta a execução; ii) que os motivos alegados pelo devedor para se opor a ela sejam relevantes; iii) que, do prosseguimento do feito, nasça o risco de produção de dano grave ou de difícil reparação aos devedores.No caso, é defensável a tese de que o segundo requisito foi satisfeito; afinal, o pedido de modificação de um dos critérios de apuração do saldo devedor foi alterado pela sentença proferida na ação revisional e por ela foi determinada a suspensão dos efeitos da mora, o que implica na suspensão da exigibilidade do débito, condição elementar para que ele possa ser cobrado pela via executiva.Ocorre que a execução não está garantida por penhora e, não bastasse, a sentença proferida na ação revisional está sujeita a ser combatida por recurso dotado de efeito suspensivo ope legis. Nesse contexto, a despeito do que prevê o artigo 313, V, “a”, ao qual se reporta o artigo 921, I do CPC, a determinação de suspensão deveria levar em conta também que dispõe o artigo 919.Posto isso, voto pelo provimento do recurso.
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