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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102112-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO, MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA PELOS EXECUTADOS PARA A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS E SALDO DO CONTRATO QUE DÁ LASTRO À MESMA EXECUÇÃO.1. De acordo com o artigo 784, § 1º do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja súmula 380 enuncia: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”.2. A execução não está garantida por penhora e, não bastasse, a sentença proferida na ação revisional está sujeita a ser combatida por recurso dotado de efeito suspensivo ope legis. Nesse contexto, a despeito do que prevê o artigo 313, V, “a”, ao qual se reporta o artigo 921, I do CPC, a determinação de suspensão deveria levar em conta também que dispõe o artigo 919.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.