Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de frutos de usufruto sobre cotas sociais. Necessidade de demonstração de disponibilidade financeira e observância da ordem de preferência dos atos executivos. Medida prematura. Recurso provido.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação de empresa para realizar depósito judicial correspondente a suposta cota-parte de frutos decorrentes de usufruto exercido pelo executado sobre cotas sociais, com base em lucro contábil do exercício de 2023, sob pena de multa, além de exigir manifestação sobre documentos contábeis de 2024. A agravante sustenta inexistência de obrigação própria, ausência de distribuição de lucros, inexistência de disponibilidade financeira, impossibilidade jurídica de repasse diante de parcelamento fiscal e inadequação da medida constritiva. Postula efeito suspensivo e reforma. Houve contrarrazões, pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de depósito judicial de supostos frutos do usufruto antes da demonstração de disponibilidade financeira e da efetiva distribuição de resultados; (ii) estabelecer se a penhora de frutos do usufruto pode ser decretada sem a prévia observância da ordem legal de preferência dos atos executórios e sem esgotamento das diligências patrimoniais; (iii) determinar se o parcelamento fiscal ativo impede a distribuição de lucros e, por consequência, inviabiliza o cumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A penhora não recai sobre o direito real de usufruto, mas apenas sobre frutos com expressão econômica imediata, cuja existência, liquidez e disponibilidade devem ser comprovadas, o que não se verificou no caso.4. A constrição de frutos do usufruto é medida excepcional e pressupõe exaurimento das diligências patrimoniais prioritárias (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que não ocorreu, tendo o juízo avançado prematuramente para medida mais gravosa.5. O lucro contábil de 2023 não traduz necessariamente disponibilidade financeira, tampouco configura automaticamente fruto penhorável, impondo cautela antes de qualquer determinação de repasse ou depósito.6. O parcelamento fiscal ativo atrai a incidência do art. 32, b, da Lei 4.357/64, que veda distribuição de lucros por pessoas jurídicas com débitos não garantidos perante a União, o que torna juridicamente controvertida e potencialmente inexequível a ordem de depósito.7. A medida imposta à empresa possui caráter executivo e satisfativo, e não cautelar, pois determina depósito imediato sob pena de multa, dirigindo-se a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução.8. A inexistência de prova de distribuição efetiva de lucros ao usufrutuário, somada à ausência de demonstração de valores líquidos e disponíveis, afasta a possibilidade de determinar depósito judicial nesses termos.9. A jurisprudência citada orienta que frutos do usufruto somente são penhoráveis quando demonstrada expressão econômica imediata, ônus não cumprido no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE.
10. Recurso provido.Tese de julgamento:
1. A penhora de frutos do usufruto exige demonstração de valores líquidos, existentes e com expressão econômica imediata. 2. A ordem de constrição sobre frutos depende do prévio esgotamento das diligências patrimoniais menos gravosas e da observância da ordem legal de preferência. 3. O lucro contábil não equivale a disponibilidade financeira apta a autorizar depósito judicial. 4. O art. 32, b, da Lei 4.357/64 impede a distribuição de lucros por pessoas jurídicas com débitos não garantidos perante a União, o que inviabiliza a determinação judicial de repasse de tais valores.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, IX, 866; CC, art. 1.026; Lei 4.357/64, art. 32, b.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0129170-67.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 28.03.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092104-19.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz – j. 05.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039592-64.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – j. 25.11.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102113-40.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº 0002801-20.2021.8.16.0069), que determinou a intimação da empresa CDB Participações Ltda., ora agravante, para realizar o depósito judicial de valores correspondentes à suposta cota‑parte do usufruto exercido pelo executado Carlos Rabay Zelaquett sobre cotas sociais, tomando por base o lucro apurado no exercício de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Outrossim, a decisão agravada intimou a parte para se manifestar acerca da juntada dos demonstrativos financeiros de 2024 (mov. 231.1, mantida ao mov. 240.1). Em suas razões recursais, a agravante CDB Participações Ltda. sustenta, em síntese, que (a) não é parte devedora na execução, tratando-se de obrigação decorrente do executado (Sr. Carlos) e não da empresa agravante (b) não houve distribuição de lucros ao usufrutuário, e que (c) o resultado positivo apontado nos demonstrativos contábeis de 2023 corresponde a lucro meramente contábil, sem disponibilidade financeira em caixa, de modo a não haver expressão econômica imediata, a qual defende necessária para penhora de frutos do usufruto. Afirma, ainda, (d) que estaria legalmente impedida de distribuir resultados em razão de parcelamentos fiscais ativos junto à Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que tornaria inexequível a ordem de depósito.Ao final, solicita a atribuição de efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que “seja afastada a obrigação da Agravante em depositar supostos valores a título de usufruto que seriam destinados ao Sr. Carlos, bem como seja afastada a aplicação de qualquer multa, devendo a ação prosseguir em desfavor tão somente dos executados”. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 14.1), nas quais a agravada Multifundos Consultoria de Credito EIRELI-ME defende a manutenção da decisão recorrida, sob os argumentos de que (i) o executado não é sócio, administrador ou dirigente da empresa agravante, mas apenas usufrutuário, inexistindo óbice legal ao pagamento dos frutos do usufruto; (ii) o usufruto possui a expressão econômica imediata exigida; (iii) que o parcelamento fiscal firmado pela agravante apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, de modo a afastar a aplicação do art. 32 da Lei nº 4.357/64. Requerem, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má‑fé.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, cinge a controvérsia a respeito da análise da determinação de intimação da empresa CDB Participações Ltda., para fins de depósito judicial da cota-parte do usufrutuário Carlos Rabay Zelaquett, decorrente do exercício do usufruto sobre quotas sociais, considerando a transferência das participações societárias e os efeitos dessa constrição no contexto da execução.De acordo com a decisão vergastada (mov. 231.1/TJ), a penhora dos frutos percebidos pelo executado (Carlos Rabay Zelaquett) decorrentes de usufruto sobre cotas sociais de empresa seria cabível ao caso, já que, em linhas gerais, (a) o parcelamento de débito tributário entabulado entre a empresa CDB PARTICIPAÇÕES LTDA e Fazenda Pública Nacional não gera eficácia perante terceiros e não obsta a penhora realizada nos autos; (b) no ano de 2023 a empresa teve lucro de R$ 69.361,12 e sobre ela recaiu a penhora já antes deferida ao mov. 120.1;
(c) é devida a determinação da intimação da empresa CDB PARTICIPAÇÕES LTDA para que deposite nos autos a quantia referente a cota parte do usufrutuário sobre o lucro da empresa, no que toca ao ano de 2023, conforme documento de mov. 209.4, no prazo de 15 (quinze), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Com efeito, o usufruto constitui direito real que confere ao seu titular a faculdade de usar e fruir de bem alheio, sem transferir a propriedade. Por sua natureza, é inalienável e, portanto, não pode ser objeto de penhora. Todavia, admite-se a constrição sobre os frutos e rendimentos dele decorrentes, desde que possuam expressão econômica imediata, pois tais valores integram o patrimônio do usufrutuário e podem ser destinados à satisfação de obrigações. Importa destacar que o usufrutuário não detém a titularidade das cotas sociais, mas exerce sobre elas o direito de fruição, que lhe assegura a percepção dos lucros e vantagens econômicas, sem interferir na propriedade do bem. Assim, a penhora não recai sobre o direito real, mas sobre os frutos que dele advêm, medida excepcional que exige prova concreta da disponibilidade financeira e da efetiva distribuição dos resultados. Outrossim, a penhora sobre os rendimentos decorrentes do usufruto constitui medida excepcional, somente admissível quando esgotadas as diligências essenciais voltadas à localização de bens do executado, observada, ainda, a ordem legal de preferência dos atos executórios. Antes de se avançar para medida tão gravosa, que recai sobre frutos de natureza eventual e dependentes de apuração contábil específica, impõe-se ao juízo a prévia realização das pesquisas patrimoniais ordinárias, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, destinadas à verificação de ativos financeiros, veículos e declarações fiscais, respectivamente. Somente após a completa análise desses resultados, e diante da efetiva insuficiência patrimonial, é que se admitiria a apreciação de atos constritivos extraordinários, como a penhora de rendimentos de usufruto, cuja aplicação deve ser sempre restritiva, proporcional e amparada em demonstração concreta de disponibilidade econômica. A propósito:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de quotas sociais em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de quotas sociais em nome do agravante, em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alega que a penhora é medida excepcional e que não foram esgotados todos os meios para a busca de bens do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de quotas sociais do agravante em execução de título extrajudicial, considerando a ausência de outros bens penhoráveis e os princípios da menor onerosidade e conservação da empresa.III. Razões de decidir 3. A penhora de quotas sociais é permitida pelo art. 835, IX, do CPC, desde que não haja bens penhoráveis disponíveis.4. Houve diversas diligências sem sucesso na localização de bens expropriáveis para saldar a dívida, justificando a penhora das quotas sociais.5. A alegação de renúncia a bens penhoráveis pelo exequente foi devidamente justificada, não havendo violação da ordem preferencial de penhora.6. O agravante não comprovou que a penhora das quotas sociais prejudicaria sua subsistência ou a continuidade da empresa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de quotas sociais do devedor em execução de título extrajudicial, desde que comprovada a impossibilidade de localização de outros bens penhoráveis e respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.935.690/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0084763-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0088667-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 18.11.2024 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0129170-67.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.03.2025) Outrossim, acerca da necessidade de demonstração da insuficiência de bens penhoráveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE LUCROS/FRUTOS/RENDIMENTOS QUE A EXECUTADA RECEBE DE SOCIEDADE UNIPESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PARTE DOS LUCROS AUFERIDOS PELO EXECUTADO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO DAS EMPRESAS. PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa MT TAITI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de penhora de percentual sobre o faturamento de empresa - que não integra o polo passivo da execução - em razão de dívida pessoal de sócio, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A penhora sobre lucros/frutos/rendimentos do sócio devedor é permitida na ausência de bens penhoráveis, conforme o art. 1.026 do CC.4. A penhora desejada não afeta o patrimônio da sociedade, pois recai sobre valores pertencentes ao sócio, não à empresa. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária para a penhora dos lucros auferidos pelo sócio único.6. O exequente adotou diversas diligências para localizar bens, todas infrutíferas, justificando a penhora solicitada.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná respalda a possibilidade de penhora sobre lucros e dividendos do sócio.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a constrição no percentual de 30% sobre os lucros/frutos/rendimentos da executada na empresa MT TAITI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.Tese de julgamento: É possível a penhora de 30% dos lucros/frutos/rendimentos de sócio de sociedade unipessoal em razão de dívida pessoal, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CC, art. 1.026; CPC, arts. 835, IX, e 866.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0059667-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0047654-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024.; Agravo de Instrumento 0108279-25.2024.8.16.0000, Rel. Desª.
Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 05.04.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092104-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.11.2025) Grifou-se.Pelo que se observa do detalhado andamento processual, a marcha executiva não observou a ordem legal de preferência dos atos constritivos. Registrem-se as medidas de reforço à busca patrimonial: pedido de inclusão no SERASAJUD (mov. 79.1), ofício ao SERASAJUD (mov 102.1), pedido de SNIPER (mov. 106.1) e deferimento do SNIPER (mov. 108.1). Não obstante, o juízo avançou diretamente para a penhora do usufruto na empresa CDB Participações (mov 118.1), deferida (mov 120.1), com a lavratura do termo de penhora das cotas sociais (seq. 126.1), e, mais adiante, indeferiu a retirada da penhora mesmo após a comunicação de saída de Carlos da sociedade (movs. 132.1 e 171.1), chegando a cominar multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 171.1). Essa sucessão evidencia que a constrição sobre o usufruto foi adotada antes do esgotamento das providências menos gravosas, e sem a devida correlação com os resultados efetivos das diligências patrimoniais já instauradas.
Nesse cenário, a determinação subsequente para que a administradora efetuasse os pagamentos decorrentes do usufruto e depositasse judicialmente (mov. 225.1) mostrou-se descolada da prévia e segura apuração de frutos penhoráveis e da realidade econômico-financeira da empresa, a qual foi objeto de incidente de sigilo (movs. 203.1 e 205.1) e de juntada de balancetes (mov. 209.1), além do pedido de retirada de sigilo pela exequente (mov. 219.1). A ordem de depósito ancorou-se, ademais, em lucro apontado para 2023 e no entendimento de que a penhora já recaía sobre tais frutos, sem que se demonstrasse, de forma adequada, a expressão econômica imediata desses rendimentos e a disponibilidade efetiva para repasse, circunstâncias suscitadas no agravo de instrumento. A partir dessa cronologia, conclui-se que a medida constritiva não observou a gradação preferencial dos meios executivos, impondo ônus desproporcional à empresa e divergindo dos pressupostos que sustentaram a decisão recorrida. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Na mesma esteira, cumpre ainda observar que a medida adotada não possui natureza cautelar. A decisão agravada não se limitou a resguardar patrimônio para futura deliberação, mas impôs depósito judicial imediato de valores, em prazo certo e sob pena de multa, evidenciando caráter executivo e satisfativo, voltado à realização direta do crédito. Tal providência revela‑se especialmente gravosa por atingir pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução, impondo‑lhe obrigação patrimonial direta.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ressalte-se, ademais, que não se está diante de típica hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, pois, em tese, a constrição de frutos do usufruto pode recair sobre valores pertencentes ao executado e sem que isso implique responsabilização patrimonial da empresa. Todavia, no caso em tela, também não se cuida de simples repasse de lucros já pertencentes ao devedor, uma vez que inexiste prova de distribuição efetiva ou de crédito exigível do usufrutuário perante a sociedade. A decisão agravada acabou por extrair consequências patrimoniais de lucro meramente contábil, impondo à empresa obrigação que extrapola a lógica da penhora de frutos. Nessas condições, a exigência de depósito judicial fundada exclusivamente em resultado contábil e de anos pretéritos (2023) mostra‑se indevida. Outro ponto que reclama reforma reside no fato de que, nos termos do art. 32, alínea b, da Lei n.º 4.357/64, é vedada a distribuição de lucros por pessoas jurídicas que possuam débitos não garantidos perante a União ou suas autarquias, sob pena de multa correspondente a 50% do valor distribuído. Trata-se de norma de natureza cogente, que incide independentemente da vontade da empresa, impondo severas restrições à circulação de valores aos sócios, administradores ou a terceiros que, por qualquer razão, tenham direito a participação nos resultados. No caso concreto, a agravante afirma estar submetida a parcelamentos ativos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, situação que, ao menos em tese, inviabiliza o repasse de valores ao usufrutuário, tornando controversa a determinação de depósito judicial da cota-parte decorrente do usufruto das quotas sociais (mov. 14.3/TJ).
A circunstância exige a apreciação da compatibilidade da ordem judicial com a limitação legal, bem como a verificação da efetiva disponibilidade financeira dos alegados frutos. Ademais, a penhora dos frutos não se presume: demanda demonstração concreta de valores líquidos, existentes e distribuíveis, sob pena de se impor obrigação inexequível e contrária ao princípio da menor onerosidade, que deve orientar a atividade executiva. Por tais razões, a medida constritiva deve ser aplicada com cautela e somente quando atendidos, de forma rigorosa, os pressupostos que a legitimam. Por fim, o montante apontado pelo exequente como fundamento da constrição, o lucro de R$ 69.361,12 no exercício de 2023 da CDB Participações Ltda. (mov. 209.4) não se traduz, por si só, em frutos com expressão econômica imediata e disponibilidade financeira apta a autorizar o depósito judicial da suposta cota-parte do usufrutuário. Portanto, a mera indicação de “lucro contábil” de R$ 69.361,12 (mov. 209.4) no exercício de 2023 não evidencia, por si, expressão econômica imediata nem disponibilidade para repasse. Trata-se de dado contábil de exercício pretérito, cuja existência não equivale à liquidez e à exigibilidade presentes do numerário, especialmente à vista do próprio contexto delineado nos autos (incidente de sigilo, juntada de balancetes e controvérsia sobre repasses), o que recomenda cautela redobrada antes de se impor medida constritiva dessa natureza. Inclusive, esta Corte tem assentado que a constrição dos frutos do usufruto pressupõe comprovação concreta de rendimentos com expressão econômica imediata, não bastando presunções acerca de resultados contábeis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. USUFRUTO VITALÍCIO. CONSTRIÇÃO DOS FRUTOS, DESDE QUE TENHAM ELES EXPRESSÃO ECONÔMICA IMEDIATA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ÔNUS DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039592-64.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.11.2022) Grifou-se.
Nesse cenário, a exigência de depósito ancorada exclusivamente no lucro contábil de 2023 mostra-se prematura e desproporcional, impondo à empresa obrigação potencialmente inexequível e em desconformidade com a orientação de que a penhora dos frutos não se presume e deve recair apenas sobre valores líquidos, existentes e distribuíveis. Portanto, diante dos três pontos sucessivamente analisados impõe-se a reforma da determinação que intimou a empresa CDB Participações Ltda. a realizar depósito judicial decorrentes de frutos sob cota-parte do usufrutuário Carlos Rabay Zelaquett, oriunda do exercício do usufruto sobre cotas sociais. Considerando, ainda, a posterior transferência das participações societárias e os efeitos concretos dessa medida no contexto da execução, revela-se inadequado exigir da agravante o cumprimento de obrigação cuja liquidez, disponibilidade e possibilidade jurídica não se encontram comprovadas nos autos, razão pela qual deve ser afastada a ordem de depósito até ulterior deliberação, observados os parâmetros legais e os limites próprios da constrição patrimonial.
3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
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