SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102113-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de frutos de usufruto sobre cotas sociais. Necessidade de demonstração de disponibilidade financeira e observância da ordem de preferência dos atos executivos. Medida prematura. Recurso provido.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação de empresa para realizar depósito judicial correspondente a suposta cota-parte de frutos decorrentes de usufruto exercido pelo executado sobre cotas sociais, com base em lucro contábil do exercício de 2023, sob pena de multa, além de exigir manifestação sobre documentos contábeis de 2024. A agravante sustenta inexistência de obrigação própria, ausência de distribuição de lucros, inexistência de disponibilidade financeira, impossibilidade jurídica de repasse diante de parcelamento fiscal e inadequação da medida constritiva. Postula efeito suspensivo e reforma. Houve contrarrazões, pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de depósito judicial de supostos frutos do usufruto antes da demonstração de disponibilidade financeira e da efetiva distribuição de resultados; (ii) estabelecer se a penhora de frutos do usufruto pode ser decretada sem a prévia observância da ordem legal de preferência dos atos executórios e sem esgotamento das diligências patrimoniais; (iii) determinar se o parcelamento fiscal ativo impede a distribuição de lucros e, por consequência, inviabiliza o cumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A penhora não recai sobre o direito real de usufruto, mas apenas sobre frutos com expressão econômica imediata, cuja existência, liquidez e disponibilidade devem ser comprovadas, o que não se verificou no caso.4. A constrição de frutos do usufruto é medida excepcional e pressupõe exaurimento das diligências patrimoniais prioritárias (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que não ocorreu, tendo o juízo avançado prematuramente para medida mais gravosa.5. O lucro contábil de 2023 não traduz necessariamente disponibilidade financeira, tampouco configura automaticamente fruto penhorável, impondo cautela antes de qualquer determinação de repasse ou depósito.6. O parcelamento fiscal ativo atrai a incidência do art. 32, b, da Lei 4.357/64, que veda distribuição de lucros por pessoas jurídicas com débitos não garantidos perante a União, o que torna juridicamente controvertida e potencialmente inexequível a ordem de depósito.7. A medida imposta à empresa possui caráter executivo e satisfativo, e não cautelar, pois determina depósito imediato sob pena de multa, dirigindo-se a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução.8. A inexistência de prova de distribuição efetiva de lucros ao usufrutuário, somada à ausência de demonstração de valores líquidos e disponíveis, afasta a possibilidade de determinar depósito judicial nesses termos.9. A jurisprudência citada orienta que frutos do usufruto somente são penhoráveis quando demonstrada expressão econômica imediata, ônus não cumprido no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A penhora de frutos do usufruto exige demonstração de valores líquidos, existentes e com expressão econômica imediata. 2. A ordem de constrição sobre frutos depende do prévio esgotamento das diligências patrimoniais menos gravosas e da observância da ordem legal de preferência. 3. O lucro contábil não equivale a disponibilidade financeira apta a autorizar depósito judicial. 4. O art. 32, b, da Lei 4.357/64 impede a distribuição de lucros por pessoas jurídicas com débitos não garantidos perante a União, o que inviabiliza a determinação judicial de repasse de tais valores.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, IX, 866; CC, art. 1.026; Lei 4.357/64, art. 32, b.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0129170-67.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 28.03.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092104-19.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz – j. 05.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039592-64.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes – j. 25.11.2022.