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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102116-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária.2. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis pelos meios típicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), o exequente requereu a busca de bens em nome do cônjuge do devedor.3. O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de demonstração de que a dívida teria beneficiado a entidade familiar, ressaltando a necessidade de resguardar a meação.4. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento, alegando presunção legal de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, bem como a possibilidade de pesquisa de ativos em nome do cônjuge, independentemente de sua inclusão no polo passivo. II. Questões em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de localização de patrimônio sujeito à execução de dívida contraída na constância do casamento, respeitada a meação.III. Razões de decidir6. O art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.7. A dívida que fundamenta a execução foi contraída após a celebração do casamento, de modo que incide presunção de que o débito foi constituído em benefício da entidade familiar, cabendo ao cônjuge não devedor demonstrar eventual causa impeditiva de responsabilização patrimonial.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a viabilidade da pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial, para identificação de patrimônio comum sujeito à execução, sendo desnecessária sua prévia inclusão no polo passivo para essa finalidade inicial de localização de bens.9. Nesse sentido, foi decidido que é viável a pesquisa de bens da ex-cônjuge do executado, considerando que a dívida foi contraída durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.10. A finalidade da pesquisa é meramente identificar bens potencialmente sujeitos à execução. Eventual constrição futura deve preservar a meação do cônjuge não devedor.11. Assim, não subsiste o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, pois a exigência de prévia demonstração de benefício à família inverte o ônus processual e contraria entendimento consolidado.IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, observada a preservação de sua meação em eventual ato constritivo.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 1.658.Jurisprudência relevante citadaTJPR – 19ª Câmara Cível – 0005374-05.2025.8.16.0000 – Rel. Rotoli de Macedo – j. 26.05.2025.