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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária.2. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis pelos meios típicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), o exequente requereu a busca de bens em nome do cônjuge do devedor.3. O Juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de demonstração de que a dívida teria beneficiado a entidade familiar, ressaltando a necessidade de resguardar a meação.4. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento, alegando presunção legal de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, bem como a possibilidade de pesquisa de ativos em nome do cônjuge, independentemente de sua inclusão no polo passivo. II. Questões em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a realização de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para fins de localização de patrimônio sujeito à execução de dívida contraída na constância do casamento, respeitada a meação.III. Razões de decidir6. O art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.7. A dívida que fundamenta a execução foi contraída após a celebração do casamento, de modo que incide presunção de que o débito foi constituído em benefício da entidade familiar, cabendo ao cônjuge não devedor demonstrar eventual causa impeditiva de responsabilização patrimonial.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a viabilidade da pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial, para identificação de patrimônio comum sujeito à execução, sendo desnecessária sua prévia inclusão no polo passivo para essa finalidade inicial de localização de bens.9. Nesse sentido, foi decidido que é viável a pesquisa de bens da ex-cônjuge do executado, considerando que a dívida foi contraída durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.10. A finalidade da pesquisa é meramente identificar bens potencialmente sujeitos à execução. Eventual constrição futura deve preservar a meação do cônjuge não devedor.11. Assim, não subsiste o fundamento utilizado pelo Juízo de origem, pois a exigência de prévia demonstração de benefício à família inverte o ônus processual e contraria entendimento consolidado.IV. Dispositivo e tese12. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, observada a preservação de sua meação em eventual ato constritivo.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 1.658.Jurisprudência relevante citadaTJPR – 19ª Câmara Cível – 0005374-05.2025.8.16.0000 – Rel. Rotoli de Macedo – j. 26.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102116-92.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0102116-92.2025.8.16.0000 AI, DA 4ª Vara Cível de Cascavel, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, é agravado ARI ANTONIO GREBINSKI e são interessados DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CASCAVEL – PR, GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ contra os termos da decisão proferida pelo Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva ao mov. 353.1, dos autos de “Execução de Título Extrajudicial”, autuados sob o n. 0027274-88.2019.8.16.0021, pela qual foi indeferido o pedido de busca de bens em nome do cônjuge do agravado, nos seguintes termos: “(...)2.1 Nos termos do Art. 1.658 do Código Civil no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.3. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial demonstra expressamente a possibilidade de constrição de bens comuns no regime de comunhão parcial, tal medida exige que seja respeitada a meação e haja a demonstração que a dívida beneficiou a entidade familiar, o que não se verifica no presente caso. (...)5. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.6. Caso a parte exequente entenda necessário, poderá requerer a habilitação da cônjuge nos autos, mediante citação e inclusão no polo passivo.(...)”. Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) o agravado e o cônjuge são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 2016; b) não está pleiteado pela inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, apenas pela busca de bens em nome do cônjuge do agravado, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil; c) conforme entendimento jurisprudencial e a legislação, há presunção de comunicação entre os bens do casal, possibilitando a penhora; d) a cédula de crédito bancária foi contratada posteriormente ao matrimônio em tese, evidenciando a nítida comunicação de bens entre o agravado e seu cônjuge; e) nesse contexto, a penhora de bens em nome do cônjuge é plenamente exequível. Citou precedentes.Pugna pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, a fim de que seja autorizada a busca de bens em nome do cônjuge do agravado.O processamento do agravo de instrumento foi deferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 12.1.O agravado, intimado, apresentou contrarrazões ao mov. 19.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ promoveu Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0027274-88.2019.8.16.0021) em face de Ari Antonio Grebinski, objetivando o recebimento de R$ 83.085,28 (oitenta e três mil, oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em virtude do inadimplemento das obrigações assumidas em uma Cédula de Crédito Bancário.Diante da dificuldade no recebimento do crédito, o exequente requereu a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. O pedido foi indeferido, com fundamento na ausência de demonstração de que a dívida teria beneficiado a entidade familiar, e na necessidade de respeitar a meação. Consignou, ainda, que eventual constrição sobre bens de terceiro não integrante da lide exigiria a citação e inclusão do cônjuge no polo passivo. Em face desta decisão é que se insurge a instituição financeira.Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade de realizar pesquisa de bens e ativos financeiros em nome do cônjuge do Executado, Sra. Roseli dos Santos Grebinsky.Assiste razão ao recorrente.Conforme demonstrado, a certidão de casamento comprova que o Executado e sua cônjuge são casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens desde 28 de dezembro de 2018 (mov. 1.5 - AI). A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução foi emitida em 05 de fevereiro de 2019. Portanto, a dívida foi contraída na constância do casamento.Assim dispõe o art. 1.658 do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona no sentido de que, nas dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento, no regime de comunhão parcial, há a presunção de que o débito foi revertido em benefício da entidade familiar. Tal presunção autoriza que a execução recaia sobre o patrimônio comum do casal, limitada à meação do cônjuge devedor. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MOV. 638.1 ACERCA DA POSSIBILIDADE DA PENHORA DE BENS DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO DE MOV. 635.1 QUE ESTAVA VIGENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO PELA DÍVIDA, BEM COMO PELO DEFERIMENTO DA PESQUISA DE BENS EM SEU NOME. EXEGESE DO ART. 1.658, DO CC. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE O CASAMENTO, A PRINCÍPIO, EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO EX-CÔNJUGE DE DISCUTIR EVENTUAIS CAUSAS IMPEDITIVAS, POR VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIABILIDADE, NO CASO, DE PESQUISA DE BENS DA EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO, COM EXCEÇÃO DA BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN A FIM DE AVERIGUAR O TIPO DE BLOQUEIO QUE PENDE SOBRE OS VEÍCULOS ENCONTRADOS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PARA QUE O EXECUTADO SEJA IMTIMADO PARA JUNTAR AOS AUTOS OS TRÊS ÚLTIMOS BALANCETES DAS EMPRESAS M2 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. E EMPORIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. POSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FIGURA COMO SÓCIOS ADMINISTADOR DAS EMPRESAS. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) Razões de decidir 3. Em preliminar de contrarrazões, não foi verificada a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É viável a pesquisa de bens da ex-cônjuge do executado, considerando que a dívida foi contraída durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.5. A responsabilidade patrimonial do cônjuge do devedor é presumida, pois as dívidas contraídas para atender aos encargos da família devem ser compartilhadas.6. O pedido de busca de ativos via SISBAJUD foi indeferido anteriormente, configurando preclusão.7. Deve ser expedido ofício ao Detran para verificar o tipo de bloqueio sobre os veículos em nome do executado.8. É possível requerer a apresentação dos três últimos balancetes das empresas do executado, considerando sua posição como sócio administrador.9. O pedido de quebra de sigilo fiscal não foi conhecido, por configurar inovação recursal. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005374-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.05.2025) (grifo nosso) Desse modo, ao que parece, a busca de ativos e bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud) em nome do cônjuge não devedor é medida que se impõe, visto que visa apenas localizar o patrimônio sujeito à execução. O eventual ato constritivo deve respeitar a meação do cônjuge não devedor.O indeferimento da busca, sob o fundamento de que não houve prova de benefício à família ou de que seria necessária a inclusão da cônjuge no polo passivo, contraria o entendimento de que a prova do não benefício à família, para fins de exclusão da constrição, é ônus do cônjuge não devedor. A pesquisa de bens é, portanto, o passo processual e legítimo para a satisfação do crédito.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado em regime de comunhão parcial de bens. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de bens em nome do cônjuge do executado, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não se pode presumir dívida de interesse do cônjuge, sendo este terceiro estranho à lide. A parte agravante requer a possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, visando a satisfação da dívida, respeitando a meação. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado para eventual penhora, respeitando a meação, em razão do regime de comunhão parcial de bens entre eles. III. Razões de decidir. É admissível a pesquisa de bens e eventual penhora de bens do cônjuge do devedor para satisfação da dívida contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens, respeitada a meação. Os bens adquiridos após o casamento são presumidamente comuns ao casal, podendo ser penhorados para pagamento da dívida. A cônjuge do executado, embora não seja parte na demanda, pode ter seus bens pesquisados para eventual constrição, considerando a comunicação de bens no regime de comunhão parcial. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para autorizar a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. Tese de julgamento: É admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão parcial de bens, para eventual penhora, respeitada a meação, visando a satisfação de dívidas contraídas durante a união. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658 e 1.659. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0054415-14.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0037453-76.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 31.10.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0012721-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 03.07.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019899-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.05.2025) (grifo nosso) Assim, em sede de cognição sumária, a decisão agravada deve ser reformada para autorizar a busca de bens, garantindo-se, em eventual constrição futura, o respeito à meação da cônjuge não devedora sobre os bens comuns. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
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