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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 104.1 proferida nos autos de “ação de interdito proibitório” ajuizada pelos agravados, que determinou a conversão da ação em desapropriação indireta, conforme abaixo:“Preliminarmente - do pedido de conversão da açãoOs autores formularam pedido de conversão da presente ação de interdito proibitório em ação de indenização por desapropriação indireta.O instituto da desapropriação indireta se configura pelo apossamento de bem particular pelo Poder Público sem o devido processo expropriatório, incorporando-o ao seu patrimônio. Uma vez que o bem é afetado a uma finalidade pública – no caso, a ampliação de uma rodovia –, torna-se inviável a sua restituição ao particular, restando-lhe apenas o direito à indenização correspondente, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41.No caso dos autos, a demolição do muro e a consequente ocupação da faixa de terreno representam a consumação do apossamento administrativo. O objeto inicial da lide (impedir a turbação) se exauriu, dando lugar a um fato consumado e irreversível. Nesse cenário, os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas autorizam a conversão da demanda. Seria contrário à celeridade e à eficiência exigir que os autores ajuizassem uma nova ação para pleitear a indenização, quando a controvérsia sobre o mesmo fato e entre as mesmas partes já está instaurada. (...) A alegação do DER/PR de que a pretensão indenizatória estaria prescrita é matéria de mérito e não constitui óbice processual à conversão. A análise da prescrição será o ponto central do julgamento final da causa, mas não impede a adequação do rito processual à nova realidade fática da demanda. Portanto, tramitar como DEFIRO o pedido de conversão, passando o feito a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.”2. Sustenta o recorrente que não estão presentes os requisitos para a conversão do interdito proibitório em ação de desapropriação indireta, asserindo que haveria apossamento irregular pelos agravados e que não houve consentimento da parte ré para tanto, conforme exige o art. 329, II, do CPC. Aduz que o enfrentamento da tese de prescrição, que entende restar consumada, evitaria a realização de atos processuais desnecessários.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.4. O recurso foi distribuído por prevenção para 18ª Câmara Cível (mov. 3.1-AI), sendo declinada a competência em razão da matéria (mov. 8.1-AI).5. Após a redistribuição (mov. 12.1-AI), foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 18.1-AI).6. Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 26.1-AI), nas quais preliminarmente defende o não cabimento do recurso em decorrência da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. No mérito, o acerto da decisão agravada e pedem a sua manutenção.É a exposição.
II – VOTO7. Prefacialmente de se salientar que embora não se esteja diante das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, trata-se de situação em que o conhecimento do recurso decorre da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme Tema 988/STJ, sendo certo que a análise da insurgência neste momento processual é recomendável na medida em que é determinante de todos os trâmites ulteriores do feito, uma vez que se controverte sobre a possibilidade de conversão da “ação de interdito proibitório” para desapropriação indireta.8. Assim, resta rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.9. Dessume-se dos autos que a “ação de interdito proibitório” foi ajuizada pelos recorridos com a seguinte causa de pedir:“Os autores são legítimos proprietários de dois imóveis situados no Jardim Nossa Senhora Aparecida, conforme matrículas nºs 39.450 e 39.451 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Mourão – PR, (doc. 03 e 04). Estes imóveis abrigam a sede da empresa ORIAGRO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, estabelecida desde 2009. Contrariamente às alegações do réu, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER, os imóveis estão localizados em perímetro urbano, especificamente de frente para a Rua Maria Olímpia, em total conformidade com a Lei Municipal nº 31/2014 e suas alterações, que regulam as construções na área, exigindo um recuo de 05 metros. Importante destacar que o barracão existente foi construído a mais de 12 metros da cerca divisória, respeitando amplamente o recuo exigido. O réu, uma autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Paraná, alega, baseado no Decreto Estadual nº 20.671 de 24 de julho de 1970, que a faixa de domínio de 60 metros (30 metros para cada lado a partir do eixo da rodovia) foi declarada de utilidade pública. No entanto, não há nenhuma averbação na matrícula dos imóveis que indique restrição de utilidade pública ou qualquer outra limitação que justifique a alegação de ocupação indevida por parte do autores. (...) Diante dos fatos e provas apresentados, aliado ao recebimento de notificação extrajudicial (docs. 05 e 06) e fotografias da obra colocando em risco a propriedade, é evidente que os autores sofrem uma ameaça ilegal de turbação por parte do réu, o que justifica plenamente a concessão de um interdito proibitório para proteger a posse e propriedade tranquila dele sobre seus imóveis. A intervenção do Poder Judiciário, especificamente da Vara Cível de Campo Mourão, torna-se indispensável para assegurar que os direitos dos autores sejam respeitados e que ele continue a exercer sua posse sem interferências indevidas.”10. Pleiteado liminarmente o interdito proibitório, foi indeferido (mov. 34.1), concedendo-se, por seu turno, a tutela antecipada quanto ao pedido contraposto do ora agravante, a fim de deferir-lhe a reintegração de posse da área em discussão.11. Interposto agravo de instrumento pelos recorridos, foi indeferido o efeito suspensivo (autos nº 0110999-62.2024.8.16.0000 AI, mov. 26.1). Assim, consumou-se a posse em favor do recorrente e a demolição da construção, tanto que foi julgado prejudicado o agravo pela perda do objeto.12. Com efeito, como sequer controverte o recorrente, não há mais alternativas protetivas à posse dos agravados sobre a área, remanescendo apenas eventual indenização.13. Sendo certo que, nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório volta-se a obstar turbação ou esbulho iminente, no caso, uma vez concretizada a apropriação pelo Poder Público, a via indenizatória adequada é a desapropriação indireta, que encontra amparo na interpretação combinada do art. 5º, XXII, da Constituição da República e e do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por isso, foi determinado, na decisão agravada, a conversão da demanda em ação por apropriação indireta.14. Outrossim, a titularidade do direito alegado, questão controvertida, ainda pende de discussão nos autos e será o fundamento para a concessão de eventual indenização, assim como seria para o deferimento do interdito proibitório. 15. Também há que se observar que, tal como expressamente consignado na decisão agravada, a prescrição “é matéria de mérito e não constitui óbice processual à conversão”, enfatizando-se que a questão “será o ponto central do julgamento final da causa, mas não impede a adequação do rito processual à nova realidade fática da demanda”.16. Além disso, conquanto a ação de desapropriação indireta não se trate propriamente de ação possessória a ensejar a aplicação da fungibilidade, a conversão vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual, evitando o ajuizamento de nova ação para a discussão de questão idêntica, caso em que não se faz necessária a anuência prévia do requerido. 17. A propósito da conversão, já se posicionou o STJ:“4. É possível a conversão da ação de reintegração de posse em indenizatória por desapropriação indireta, por observância dos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.310.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)“5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1.060.924/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2009, DJe 11/11/2009)18. Da jurisprudência desta Corte, destaca-se o seguinte julgado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE SE ATENDER AO PLEITO POSSESSÓRIO EM VIRTUDE DO FATO CONSUMADO – AVENIDA, EM TESE, CONSTRUÍDA DENTRO DA PROPRIEDADE DO AGRAVANTE, CONCLUÍDA E ENTREGUE AO USO PÚBLICO – POSTULADOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS QUE CONDUZEM À CONVERSÃO DA DEMANDA, POSSIBILITANDO AO AUTOR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR – CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA INALTERADA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONGRUÊNCIA – FEITO QUE CONTINUARÁ TRAMITANDO EM APENSO À AÇÃO possessória proposta PELA MUNICIPALIDADE, EVITANDO DECISÕES CONFLITANTES – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE POIS, RECEBIDA A EMENDA À INICIAL, PODERÁ APRESENTAR DEFESA, INVOCANDO TODAS AS TESES QUE CONSIDERAR PERTINENTES - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019272-90.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 22.08.2022)19. Por fim, de se consignar que não se evidencia prejuízo ao recorrente, máxime a se considerar que será oportunizada a readequação da contestação, conforme “item 3” da decisão agravada.20. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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