SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102119-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RIBOCICLIBE. INCORPORAÇÃO NO SUS. PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para impor que o Estado do Paraná forneça o fármaco ribociclibe para paciente diagnosticada com carcinoma de mama, subtipo luminal B, RE 100%, RP negativo e HER2 negativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão em razão da concessão do medicamento sem prévia consulta ao NatJus. III. Razões de decidir 3. Conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, o medicamento ribociclibe foi incorporado no SUS para o quadro clínico da autora/agravada (câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-). 4. A ausência de parecer prévio do NatJus não compromete a regularidade da decisão agravada, por se tratar de requisito estabelecido no Tema 6/STF, aplicável apenas aos casos que envolvem medicamentos não incorporados no SUS. Inteligência da Súmula Vinculante nº 61. IV. Dispositivo e tese 5. Recuso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento incorporado no SUS não se submete aos requisitos fixados no Tema 6/STF, pois, nos termos da Súmula Vinculante nº 61 do STF, tais parâmetros são direcionados às hipóteses de fármacos que não integram a rede pública de saúde”. Dispositivos relevantes citados: Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 Jurisprudência relevante citada: STF, SV 61; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002839-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.06.2025.