Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RIBOCICLIBE. INCORPORAÇÃO NO SUS. PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para impor que o Estado do Paraná forneça o fármaco ribociclibe para paciente diagnosticada com carcinoma de mama, subtipo luminal B, RE 100%, RP negativo e HER2 negativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão em razão da concessão do medicamento sem prévia consulta ao NatJus. III. Razões de decidir 3. Conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, o medicamento ribociclibe foi incorporado no SUS para o quadro clínico da autora/agravada (câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-). 4. A ausência de parecer prévio do NatJus não compromete a regularidade da decisão agravada, por se tratar de requisito estabelecido no Tema 6/STF, aplicável apenas aos casos que envolvem medicamentos não incorporados no SUS. Inteligência da Súmula Vinculante nº 61. IV. Dispositivo e tese 5. Recuso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento incorporado no SUS não se submete aos requisitos fixados no Tema 6/STF, pois, nos termos da Súmula Vinculante nº 61 do STF, tais parâmetros são direcionados às hipóteses de fármacos que não integram a rede pública de saúde”. Dispositivos relevantes citados: Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 Jurisprudência relevante citada: STF, SV 61; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002839-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.06.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102119-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão prolatada na seq. 8.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0010961-93.2025.8.16.0004, em que restou assim consignado, no que concerne o objeto recursal: (...). No caso em comento, o medicamento pleiteado pela autora está incorporado ao SUS para o tratamento de câncer de mama, como se vê:(...). É de se notar que a autora se enquadra com perfeição aos parâmetros definidos pela CONITEC para a incorporação do medicamento, como se constata dos documentos que acompanham a inicial, posto que o câncer que a acomete apresenta receptores positivos hormonais (HR+) e HER2-:(...). A incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora no seu atual estágio de desenvolvimento demonstra a presença da probabilidade do direito, eis que já houve a análise administrativa pelo órgão responsável atestando a eficácia e a custo-efetividade do tratamento. De outro lado, o perigo da demora também se faz presente, eis que a não utilização do fármaco poderá levar a autora a óbito. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para impor ao Estado do Paraná a obrigação de fornecer ao autor o medicamento Succinato de Ribociclibe, conforme a prescrição médica de evento 1.7, no prazo de: a) 20 (vinte) dias, em havendo estoque disponível; b) 40 (quarenta) dias, se não houver estoque, mas se houver ata de registro de preço vigente; ou, ainda, c) 90 (noventa) dias, na hipótese de não estar disponível e não haver ata de registro de preço vigente. (...). Em suas razões recursais (seq. 1.1), o Estado do Paraná sustentou, em brevíssima síntese, que: i) os autos não foram encaminhados ao NatJus; ii) há violação aos parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; iii) o dano grave e de difícil reparação decorre nas possíveis repercussões econômicas e sociais graves ao Estado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja reconhecida a nulidade da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (seq. 9.1). Contrarrazões à seq. 15.1. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 18.1). Vieram os autos conclusos (seq. 20).
2. Fundamentação Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento comporta conhecimento. No mérito, a insurgência não prospera. O pedido tem por escopo o fornecimento do medicamento ribociclibe a Simone Ditzel, adulta, diagnosticada com carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, subtipo luminal B, RE 100%, RP negativo, HER2 negativo. Conforme consta no relatório médico, há “contexto de doença metastática sintomática com fratura patológica vertebral” (seq. 1.7 dos autos originários). O medicamento pleiteado foi incorporado no SUS para o “tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-“ através da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, após parecer favorável da Conitec. Sendo justamente esse o quadro clínico enfrentado pela autora/agravada, conclui-se que a presente hipótese trata de medicamento incorporado no SUS. E por ser incorporado, seu fornecimento judicial não se submete aos requisitos fixados no Tema 6/STF, pois, nos termos da Súmula Vinculante nº 61 do STF, tais balizas são direcionadas às hipóteses de fármacos que não integram a rede pública de saúde:SV 61/STF – A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) (sem grifos no original). Assim, a ausência de parecer prévio do NatJus, exigida no Tema 6/STF, não compromete a regularidade da decisão agravada. Para o fornecimento judicial de medicamento incorporado, a análise deve ser pautada nos critérios clínicos e administrativos previstos nos protocolos do SUS, de modo a aferir a pertinência e a necessidade terapêutica. Sequer exige-se a comprovação de incapacidade do paciente de custear o tratamento, uma vez que, por integrar a política pública de saúde, aplica-se o princípio da universalização do SUS.À vista disso, não há falar em nulidade do decisum hostilizado. A propósito: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (RIBOCICLIBE OU ABEMACICLIBE). PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de compeli-lo a fornecer o medicamento “Ribociclibe 200mg ou Abemaciclibe 150mg”, conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores.II. Questões em discussão2. A imprescindibilidade de perícia ou parecer prévio do NATJUS, nos termos dos Temas nºs 6 e 1.234, do STF e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, do STF.III. Razões de decidir3. Os medicamentos pleiteados foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) através da Portaria SCTIE/MS nº 73, de 06 de dezembro de 2021.4. O Tema nº 6, do STF é aplicável apenas aos medicamentos não incorporados. 5. Aplique-se o Tema nº 1.234, do STF, especialmente, o tópico relativo aos medicamentos incorporados (item VI da tese).6. É desnecessária a realização prévia de perícia ou de consulta ao NATJUS tendo em vista que tal disposição só se aplica aos medicamentos não incorporados.IV. DispositivoAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: Portaria SCTIE/MS nº 73, de 06 de dezembro de 2021.Jurisprudência relevante citada: Temas nºs 6 e 1.234, do STF e Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, do STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002839-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.06.2025) (sem grifos no original) Isto posto, o recurso há ser conhecido e desprovido. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido conhecer e NEGAR provimento ao recurso.
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