SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102134-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO COM ART. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de usucapião, sob o fundamento da falta de memorial descritivo, que inviabilizaria o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exigência de juntada de memorial descritivo é indispensável para o prosseguimento da ação de usucapião; (ii) a documentação já apresentada é suficiente para a individualização do imóvel usucapiendo; e (iii) a decisão do juízo de origem contraria o princípio da celeridade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil de 2015 não impõe mais a obrigatoriedade de apresentação de planta e memorial descritivo na ação de usucapião, permitindo a individualização do imóvel por outros meios documentais. 4. A matrícula do imóvel e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis apresentadas são suficientes para a identificação do bem e seus confrontantes, não sendo razoável exigir a emenda da inicial para a juntada de documentos que não são mais considerados indispensáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de planta e memorial descritivo não é mais indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. 2. A documentação apresentada é suficiente para a individualização do imóvel, garantindo o prosseguimento da ação.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 1.071.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079104-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001944-81.2023.8.16.0043, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 05.03.2025.