Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO COM ART. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de usucapião, sob o fundamento da falta de memorial descritivo, que inviabilizaria o prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exigência de juntada de memorial descritivo é indispensável para o prosseguimento da ação de usucapião; (ii) a documentação já apresentada é suficiente para a individualização do imóvel usucapiendo; e (iii) a decisão do juízo de origem contraria o princípio da celeridade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil de 2015 não impõe mais a obrigatoriedade de apresentação de planta e memorial descritivo na ação de usucapião, permitindo a individualização do imóvel por outros meios documentais. 4. A matrícula do imóvel e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis apresentadas são suficientes para a identificação do bem e seus confrontantes, não sendo razoável exigir a emenda da inicial para a juntada de documentos que não são mais considerados indispensáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de planta e memorial descritivo não é mais indispensável para o ajuizamento da ação de usucapião. 2. A documentação apresentada é suficiente para a individualização do imóvel, garantindo o prosseguimento da ação.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320 e 1.071.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079104-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.11.2024;TJPR, Agravo de Instrumento nº 0001944-81.2023.8.16.0043, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 05.03.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102134-16.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã que, nos autos da ação de usucapião nº. 0002190-41.2025.8.16.0097, determinou a emenda da petição inicial para juntada de memorial descritivo com ART (mov. 31.1). Na decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou que a ausência de planta e memorial descritivo inviabilizava o prosseguimento da ação de usucapião. O Magistrado considerou que a falta destes documentos comprometeria a individualização do imóvel, essencial para o reconhecimento da usucapião. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A exigência de juntada de planta e memorial descritivo foi suprimida pelo Código de Processo Civil de 2015, que não traz mais essa obrigatoriedade, conforme a manifestação no mov. 17. Assim, a ausência desses documentos não deve ser um impedimento para o prosseguimento da demanda, especialmente porque o imóvel já está devidamente individualizado, conforme matrícula apresentada;b) O imóvel objeto da lide (Lote de Terras nº 10 da quadra nº 05) já possui matrícula individualizada e aberta sob o nº 33.856 (mov. 1.2), o que garante a descrição suficiente para a identificação do bem. A certidão de matrícula cumpre a função de descrição do imóvel, especificando suas medidas e confrontações, e a documentação apresentada é suficiente para garantir o princípio da especialidade objetiva;c) A petição inicial foi instruída com uma certidão do Ofício de Registro de Imóveis que contém informações detalhadas sobre os confrontantes (mov. 1.4) e um croqui ilustrativo da localização do lote, o que demonstra a suficiente individualização do imóvel, atendendo às exigências legais;d) O não reconhecimento da documentação apresentada pelo juízo de origem contraria o princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do CPC, que busca evitar a imposição de obstáculos desnecessários ao andamento do processo, especialmente em casos que envolvem a regularização de bens. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso (mov. 17.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 40. Os agravados JACIRA CAMARGO ROCHA, MARGARETH RICHTER, SOCIEDADE TERRIRORIAL UBA LTDA, JUMARA MICHELE ROCHA, JULIO RAFAEL ROCHA, ALEXANDRE DETLEF RICHTER e FERNANDO ROCHA FIRMINO foram intimados e não apresentaram contrarrazões (mov. 34.1, 48.1, 56/59, 69/70). Os agravados JUCILARA GRASIELA ROCHA e HANNS DETLER RICHTER JUNIOR não foram localizados para serem intimados para apresentar contrarrazões (mov. 38.1 e 36.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. Isso porque o Código de Processo Civil de 2015, diferentemente da legislação processual civil anterior, não estabelece um procedimento específico para a ação de usucapião, a qual passa a seguir as regras do procedimento comum. Entre as alterações, foram eliminadas exigências como a apresentação de planta e memorial descritivo, assim como a obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, entre outros. Dessa forma, é descabido que o Juízo exija emenda da inicial para juntada de memorial descritivo com ART, como requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação, quando se pode individualizar a área usucapienda através de outros documentos juntados com a inicial.
No caso dos autos, a matrícula juntada no mov. 1.2, bem como a certidão detalhada do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 1.4), são suficientes para identificar com precisão o bem a ser usucapido e seus confrontantes, não sendo minimamente razoável se exigir memorial descritivo neste caso. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320, DO CPC. ELEMENTOS DE PROVA QUE PODEM SER PRODUZIDOS NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. - A planta do imóvel e o memorial descritivo não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, do CPC). - Trata-se de elementos probatórios que podem ser produzidos no curso do processo, na etapa processual própria. - A parte autora, recorrente, é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que manter tal exigência poderia obstaculizar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079104-83.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.11.2024) (sublinhei). AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ESTAR DESACOMPANHADA MAPA GEORREFERENCIADO E O MEMORIAL DESCRITIVO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. DOCUMENTOS, ADEMAIS, QUE, SE NECESSÁRIOS, PODEM SER ELABORADOS NO CURSO DA AÇÃO POR PERITO JUDICIAL A SER CUSTEADO PELO ESTADO, FACE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO RECORRENTE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0001944-81.2023.8.16.0043 - ANTONINA - REL.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.03.2025) (sublinhei). Portanto, havendo documentos que permitem a adequada individualização do imóvel usucapiendo, não se faz necessária a juntada de memorial descritivo, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso.
|