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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Giane Lopes Tsuruta contra a decisão de mov. 247.1, do Juízo da Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, nos autos nº 0000131-38.2004.8.16.0155, de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado por parte da agravante.
A agravante alegou, em síntese, que: atuou como patrona da empresa Garça Rural por longo período; renunciou ao mandato em fevereiro de 2022, firmando distrato que previu a reserva de 15% dos valores a receber nos autos a título de honorários advocatícios; não há litígio entre ela e a antiga cliente, pois houve anuência expressa quanto ao pagamento; que a sucessora do crédito, Luciana Aparecida Tozzatto de Almeida, estaria, de forma indevida, se opondo ao cumprimento da obrigação assumida por parte da cedente; os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar e privilégio legal, devendo a reserva ser respeitada nos autos, nos termos do art. 22, §4º, e do art. 24 do Estatuto da Advocacia; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reserva quando há contrato juntado antes da expedição do mandado de levantamento e ausência de litígio entre cliente e advogado.
Por fim, pediu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar a reserva de 15% dos valores do processo.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1).
A agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).
É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de, no cumprimento de sentença - sem a propositura de ação própria – determinar a reserva de 15% a título de honorários contratuais em favor da agravante, antiga advogada de Garça Rural Comércio e Representações Agropecuários Ltda, com base no distrato de 23/02/2022, apesar da renúncia ao mandato e da oposição da atual exequente/cessionária.
Na origem, foi ajuizada uma ação monitória por Garça Rural – Comércio e Representação Agropecuários Ltda. em face de Egbert Groot, fundada em cheque, no valor de R$ 15.575,68. O pedido inicial foi julgado procedente, com a consequente conversão da monitória em cumprimento de sentença, passando a parte credora a perseguir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Já em cumprimento de sentença, sobrevieram discussões a respeito da suficiência dos valores constritos, havendo, inclusive, comunicação de penhora no rosto dos autos (mov. 109.1), bem como a renúncia de mandato da então advogada da exequente, a ora agravante (mov. 106.2). A credora apresentou atualização do débito, apontando o montante de R$ 18.524,07 após abatimento do valor bloqueado por meio do SISBAJUD (mov. 115.1), enquanto o executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 169.1), reconheceu parcialmente a obrigação no montante de R$ 28.734,65. O juízo determinou a requisição de informações quanto à origem do crédito penhorado, inclusive sobre eventual destinação a honorários advocatícios (mov. 162.1).
Houve a sucessão processual da parte exequente, em razão da cessão de crédito comunicada por parte da Garça Rural à Luciana Aparecida Tozzatto de Almeida (mov. 160.2), oportunidade em que o juízo determinou a intimação para esclarecimentos acerca da substituição do polo ativo e ciência do executado (mov. 162.1). Posteriormente, esta requereu o prosseguimento da execução e o deferimento da substituição processual (mov. 193.1), o que foi acolhido por parte do juízo ao autorizar a substituição da exequente, reconhecendo-a como nova credora e permitindo sua atuação em nome próprio, litigando em causa própria (mov. 208.0)
Em momento posterior, a antiga advogada de Garça Rural, a ora agravante, requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais, em percentual de 15% sobre os valores a serem recebidos, conforme termo de distrato firmado em 23/02/2022, o que foi indeferido na decisão ora questionada.
A decisão agravada corretamente apontou que a pretensão da agravante se reveste de natureza litigiosa, diante da oposição da exequente Luciana Aparecida Tozzatto de Almeida e da Garça Rural, revelando ausência de consenso sobre a obrigação de pagar os honorários.
O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que, “nos casos em que houve a revogação do mandato, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (honorários contratuais ou indenização pelos sucumbenciais) em ação autônoma contra o ex-cliente, não sendo cabível fazê-lo nos próprios autos da execução” (TJPR – 15ª C.Cível – Apelação Cível nº 0003467-41.2022.8.16.0148 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 16/03/2024).
O Superior Tribunal de Justiça orienta que "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no REsp 1.840.754/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03/05/2022).
Dessa forma, mesmo com a existência de cláusula contratual e em vista da natureza alimentar dos honorários advocatícios, a jurisprudência pacífica e consolidada exige a via autônoma para pleito de honorários contratuais por parte do ex-advogado, especialmente diante de controvérsia entre as partes.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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