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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 44.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0000516-32.2025.8.16.0128, o Juiz deferiu a produção da prova documental, rejeitando a produção de prova oral e pericial emprestada da ação de indenização securitária, bem como, reconheceu a aplicabilidade das regras do CDC e inversão do ônus da prova.Alega a agravante a impossibilidade de aplicação do CDC, ante a relação entre Cooperativa de produção e cooperado e, consequentemente, impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, a necessidade de análise da preliminar de não conhecimento de excesso de execução. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não pode se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor.Nessa linha de raciocínio, observo que os serviços prestados serviram para fomentar a atividade econômica do agravado, o que afasta a incidência das regras do CDC, ante o nítido desvirtuamento do disposto no art. 2º, do referido texto legal.Do mesmo modo que, o ato entre Cooperativa e cooperados, não se aplica o Código Consumerista, tendo em vista se tratar de ato cooperativo típico. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO DA COOPERATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. ART. 79, DA LEI N. 5.764/71. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre cooperativa e cooperados, pois se trata de ato cooperativo típico, conforme o artigo 79 da Lei n.º 5.764/71. 4. A relação jurídica estabelecida é voltada para o fomento da atividade agrícola, não configurando relação de consumo, uma vez que os cooperados não são considerados consumidores finais. 5. Inexistência de hipossuficiência técnica ou financeira dos cooperados, que possuem conhecimento sobre a atividade agrícola e as operações de crédito. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0070103-40.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 05.09.2025).Portanto, reformo a decisão para reconhecer a inaplicabilidade do CDC, mantendo o ônus da prova, no termos do art. 373 do CPC.Prosseguindo, no que tange ao pedido de rejeição liminar, em relação ao pedido de excesso de execução, razão não assiste à agravante. Inobstante os embargantes mencionarem a necessidade de apresentação de documentos, para viabilizar o cálculo do que entendem devido, fato é que a inicial, assim como as decisões judiciais, deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, de modo que, no caso, o pedido da inicial tem manifesta natureza revisional e possui respaldo no art. 917, inciso VI do CPC. Nesse sentido:APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. (...). SENTENÇA COM REJEIÇÃO LIMINAR PARCIAL DOS EMBARGOS, PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, A LUZ DO ART. 917, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVIDO AOS ENCARGOS QUE REPUTARA NÃO DEVIDOS, COM PLEITO REVISIONAL, COM FINALIDADE DE BUSCAR O VALOR CORRETO. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0015980-69.2020.8. 16.0129 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 27.09.2024).Portanto, não há que falar em rejeição liminar dos embargos à execução.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a aplicabilidade das normas consumeristas e afastar a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra.
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