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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sob nº 0020674-53.2025.8.16.0017, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar “que a ré custeie o procedimento da criopreservação, incluindo medicamentos e a anuidade referente ao valor do congelamento, até julgamento final da demanda.” (mov. 8.1-1º Grau).Em suas razões, sustenta: a. ausência de cobertura contratual e legal: O procedimento de criopreservação não consta no rol da ANS e a cláusula contratual exclui expressamente tratamentos fora do rol, bem como a Lei nº 9.656/98, art. 10, também exclui inseminação artificial e medicamentos domiciliares; b. inexistência de urgência ou risco de morte: relatório médico não indica risco iminente ou lesão irreparável, ou seja, a tutela antecipada foi concedida sem preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC; c. pedido de efeito suspensivo: alegação de risco de prejuízo patrimonial irreversível à seguradora; d. ausência de comprovação de desembolso: a autora não apresentou documentos que comprovem o pagamento efetivo do procedimento e reembolso sem desembolso é considerado prática fraudulenta, conforme pareceres jurídicos e entendimento da ANS. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento.O pleito liminar foi indeferido no mov. 8.1-AI. Contrarrazões apresentadas no mov. 14.1-AI, nas quais a agravada sustenta que: a. a urgência do tratamento resta comprovada, pois a infertilidade decorre do tratamento quimioterápico necessário à sua sobrevivência; b. o procedimento já foi realizado e devidamente pago, tendo sido apresentadas todas as notas fiscais e comprovantes de pagamento ao plano; c. o caso se enquadra no art. 35-C, I e III, da Lei 9.656/98, sendo obrigatória a cobertura; d. realizou todas as tratativas administrativas, tendo havido negativa expressa da operadora (protocolo 006246202508060008282); e d. a criopreservação não se confunde com reprodução assistida, tratando-se de desdobramento do tratamento oncológico para prevenção de dano colateral. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada “para que a ré custeie o procedimento da criopreservação, incluindo medicamentos e a anuidade referente ao valor do congelamento, até julgamento final da demanda.” (mov. 8.1-1º Grau).No caso, a necessidade de urgente disponibilização do procedimento de criopreservação de óvulos da autora ora agravada se dá em razão do risco de infertilidade decorrente do tratamento quimioterápico da paciente acometida por câncer de ovário, conforme relatório médico de mov. 1.15-1º Grau.E dada a gravidade da moléstia e necessidade do início do tratamento da forma mais breve possível, mister se faz o imediato início da terapia de congelamento de óvulos, tanto que, inclusive, já foi iniciado pela paciente poucos dias após o diagnóstico (movs. 1.15 e 1.16-1º Grau). A agravada solicitou administrativamente a cobertura do procedimento à operadora, que negou expressamente (protocolo 006246202508060008282 - mov. 1.18-1º Grau), sob a justificativa de que "procedimento sem cobertura contratual: Congelamento de óvulos e de esperma".E nem se diga que o contrato prevê expressamente a exclusão da criopreservação de óvulos, uma vez que referida terapia não se confunde com inseminação artificial, fertilização “in vitro” ou reprodução assistida, se tratando, no caso concreto, de verdadeiro desdobramento do tratamento para a neoplasia que acometeu a paciente, pois visa prevenir os efeitos adversos deste.Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. USUÁRIA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS EM RAZÃO DO RISCO DE INFERTILIDADE CAUSADA PELA QUIMIOTERAPIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DOS EFEITOS ADVERSOS DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTO PELO CONTRATO. PECULIARIDADE DO CASO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023588-80.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 23.03.2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS EM RAZÃO DA POSSÍVEL INFERTILIDADE CAUSADA PELO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE CÂNCER DE MAMA – POSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – PRECEDENTES DO STJ – PERIGO DE DANO CONSTATADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA A QUALQUER TEMPO – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0064367-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.08.2022). Portanto, ao contrário do alegado pela agravante, não se trata de tratamento de infertilidade ou de reprodução assistida eletiva, mas sim de medida preventiva necessária à preservação da saúde da paciente diante dos efeitos colaterais de tratamento oncológico coberto pelo contrato.Ademais, na situação específica dos autos, o procedimento não foi buscado por opção da paciente, mas por necessidade decorrente do tratamento de doença grave coberta pelo plano.A agravada necessita iniciar com urgência o tratamento quimioterápico para o câncer de ovário diagnosticado. Contudo, a quimioterapia possui como efeito colateral conhecido e previsível a infertilidade.O procedimento de criopreservação de óvulos deve ser realizado ANTES do início da quimioterapia, sob pena de se tornar inviável ou ter sua eficácia substancialmente reduzida.Conforme relatório médico de mov. 1.15-1º Grau: Verifica-se, portanto, que a demora na prestação jurisdicional poderia causar dano irreparável à agravada, vez que o tratamento quimioterápico não pode ser postergado sem grave risco à sua saúde e vida, e a realização da criopreservação após o início da quimioterapia restaria prejudicada.Tanto assim que, conforme documentos juntados aos autos, a agravada já iniciou o tratamento quimioterápico e realizou o procedimento de criopreservação sob a tutela da liminar deferida.A alegação da agravante de que não há urgência porque o relatório médico não menciona "risco de morte" não merece acolhida. A urgência decorre da necessidade de preservar a fertilidade da paciente ANTES do início da quimioterapia, sob pena de inviabilização do procedimento. O risco aqui é de dano irreparável (infertilidade permanente), e não necessariamente de morte iminente.A agravante argumenta que não haveria comprovação do efetivo desembolso pela paciente, invocando pareceres doutrinários e posicionamento da ANS sobre o tema "reembolso sem desembolso".Contudo, a argumentação não se aplica ao caso concreto.Primeiramente, porque a tutela de urgência não determinou reembolso, mas sim a cobertura direta do procedimento pela operadora, incluindo medicamentos e anuidade de congelamento.Ainda, a agravada comprovou nos autos que solicitou previamente a cobertura à operadora (protocolo 006246202508060008282), tendo havido negativa expressa. Ou seja, a paciente tentou utilizar a rede credenciada ou obter autorização prévia, mas foi a própria operadora quem recusou a cobertura.Por fim, conforme contrarrazões, a agravada efetivamente realizou o procedimento às suas expensas (com recursos de empréstimos familiares), apresentou as notas fiscais (mov. 14.4-AI), e teve os valores reembolsados por força da liminar.Portanto, não há qualquer indício de fraude ou de "reembolso sem desembolso" no caso concreto. A agravada demonstrou a necessidade do tratamento, solicitou previamente à operadora, teve a cobertura negada, realizou o procedimento por conta própria diante da urgência, comprovou o pagamento e obteve o reembolso.A argumentação da agravante sobre o tema, embora bem fundamentada, não encontra aplicação prática no caso dos autos, tratando-se de matéria que eventualmente poderia ser discutida em casos de fraude comprovada, o que não é a hipótese.Ou seja, o risco de dano é muito superior à recorrida, considerando que é jovem e que a gravidade da moléstia exige a mais breve intervenção. Por outro lado, a ré, no caso de improcedência dos pedidos iniciais, poderá cobrar da autora os valores despendidos para fins de cumprimento da liminar. Trata-se de quantia determinada e perfeitamente ressarcível.Deve prevalecer, portanto, o tratamento de saúde e a preservação da integridade física e psíquica da paciente.Nestes termos, tem-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde, nos termos da fundamentação.
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