SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102169-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Supressão da citação formal em execução fiscal devido ao comparecimento espontâneo do executado. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel gerador de tributo, fundamentando que a adesão ao parcelamento da dívida não supriria a necessidade de citação formal do executado, sendo determinada a intimação do exequente para que indicasse o endereço do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do executado em execução fiscal supre a necessidade de citação formal.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo do executado, ao efetuar o pagamento das custas processuais e aderir ao parcelamento da dívida, supre a necessidade de citação formal, especialmente porque tais documentos mencionaram expressamente o número dos autos da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado supriu a necessidade de citação formal.Tese de julgamento: É possível suprir a necessidade de citação formal do executado em execução fiscal pelo comparecimento espontâneo deste, que se manifesta por meio do pagamento de custas processuais e adesão ao parcelamento da dívida tributária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0103075-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0114437-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 31.03.2025.