Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Supressão da citação formal em execução fiscal devido ao comparecimento espontâneo do executado. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel gerador de tributo, fundamentando que a adesão ao parcelamento da dívida não supriria a necessidade de citação formal do executado, sendo determinada a intimação do exequente para que indicasse o endereço do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo do executado em execução fiscal supre a necessidade de citação formal.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo do executado, ao efetuar o pagamento das custas processuais e aderir ao parcelamento da dívida, supre a necessidade de citação formal, especialmente porque tais documentos mencionaram expressamente o número dos autos da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado supriu a necessidade de citação formal.Tese de julgamento: É possível suprir a necessidade de citação formal do executado em execução fiscal pelo comparecimento espontâneo deste, que se manifesta por meio do pagamento de custas processuais e adesão ao parcelamento da dívida tributária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Cível, 0103075-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, j. 03.02.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0114437-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 31.03.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102169-73.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIONos autos nº 0006259-44.2022.8.16.0058, de execução fiscal, o Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do tributo, sob o fundamento de que “a adesão ao parcelamento junto à Prefeitura Municipal, ainda que implique reconhecimento da dívida, não supre a formalidade da citação judicial, tampouco autoriza a adoção de medidas constritivas antes da regular citação do devedor”. Diante disso, determinou a intimação do exequente para que indique o endereço do executado, a fim de que seja realizada a citação (mov. 70).Inconformado, o Município de Campo Mourão interpôs o presente recurso, argumentando que: a) o executado compareceu perante o Juízo para efetuar o pagamento das custas processuais dos autos e, após, compareceu perante à Fazenda Pública e efetuou o parcelamento da dívida, indicando expressamente o número dos autos; b) demonstrou de modo inequívoco a ciência do executado sobre a existência da presente execução fiscal; c) deverá ser aplicado o artigo 239, §1º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim reformar a decisão agravada, para reconhecer o comparecimento voluntário do executado, suprimindo a necessidade de citação formal (mov. 1/TJ).Sem contrarrazões.É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal trata sobre a possibilidade, ou não, de suprimir a necessidade de citação formal, considerando o aparente comparecimento espontâneo do executado. Como se sabe, o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a possibilidade de supressão da citação, na hipótese de comparecimento espontâneo do réu, confira-se: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Em junho de 2023, o agravante informou que o executado teria aderido o parcelamento administrativo do débito fiscal, e apresentou o termo de confissão de dívida assinado, bem como certidão do Cartório do Juízo, indicando que o executado teria efetuado o pagamento das custas processuais da execução fiscal na origem (mov. 41.2).Da análise de tais documentos, constata-se que houve a menção expressa aos autos da execução fiscal na origem, veja-se:
Diante da comprovação da ciência inequívoca do executado quanto aos presentes autos, inclusive com o pagamento das custas processuais da execução fiscal, conclui-se que a citação formal poderá ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE “O SIMPLES COMPARECIMENTO DA PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A CITAÇÃO”. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE O ATO CITATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE É MEDIDA DE RIGOR. EXECUTADO QUE COMPARECEU TAMBÉM PARA EFETIVAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO CITATÓRIO EFETIVAMENTE SUPRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0103075-97.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 03.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão contra decisão que indeferiu o reconhecimento do comparecimento espontâneo do representante legal do espólio nos autos de execução fiscal, visando o pagamento de dívida tributária referente ao IPTU, com o argumento de que o representante compareceu para efetuar o pagamento das custas processuais e parcelar a dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há o comparecimento espontâneo do representante legal do espólio nos autos da execução fiscal, suprindo a necessidade de citação formal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O comparecimento espontâneo do representante legal do espólio, ao efetuar o pagamento das custas processuais e o parcelamento da dívida tributária, supre a necessidade de citação formal.4. A jurisprudência reconhece que o pagamento das custas processuais e o parcelamento do crédito tributário pelo executado configura o comparecimento espontâneo e supre a falta de citação.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo o comparecimento espontâneo do representante legal do espólio nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, § 1º, 246, § 2º, III, 613 e 796; CTN, art. 131; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0016426-67.2023.8.16.0129, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0004469-23.2008.8.16.0185, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, 0015787-17.2019.8.16.0185, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; TJPR, 0042156-55.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2019. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0114437-96.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.03.2025) Por essas razões, é de se dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supriu a necessidade de citação formal do executado.
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