SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102177-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE CRÉDITO RURAL VINCULADO A PROGRAMA DE FOMENTO (MODERFROTA/BNDES). PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em tutela de urgência, suspendeu a exigibilidade de dívida oriunda de cédula de crédito bancário rural, impediu a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e assegurou a posse de maquinários agrícolas, sob fundamento de frustração de safra e direito à prorrogação da dívida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural; e (ii) é possível a prorrogação de financiamento rural vinculado a programa de fomento (Moderfrota/BNDES), à luz das normas do Manual de Crédito Rural. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A prorrogação de dívida rural depende do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive comprovação de dificuldade temporária e capacidade de pagamento do mutuário. 5. O Manual de Crédito Rural estabelece exceção à possibilidade de prorrogação para contratos vinculados a programas de fomento e fundos específicos, submetidos a normas próprias. 6. O contrato objeto da lide foi celebrado no âmbito do programa Moderfrota, caracterizando financiamento com recursos de programa de fomento, o que, em análise sumária, afasta a aplicação automática da prorrogação da dívida. 7. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado pelos autores, revela-se indevida a concessão da tutela de urgência deferida na origem. IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e Provido. Reformada a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência anteriormente concedida, restabelecendo a exigibilidade do crédito e os direitos creditórios da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, art. 300; Manual de Crédito Rural, itens relativos à prorrogação de dívida e suas exceções; Resoluções do CMN aplicáveis. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0080758-71.2025.8.16.0000, Rel. substituta Renata Estorilho Baganha, j. 17.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0054426-67.2025.8.16.0000, Rel. Fabio Marcondes Leite, j. 02.12.2025; TJPR, AI 0060418-09.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 04.11.2025; TJPR, AI 0070499-17.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.09.2025; Súmula 298/STJ.