Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. BANIMENTO DO AUTOR DO APLICATIVO “WHATSAPP BUSINESS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA IRREGULAR DA PLATAFORMA. ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA RESTABELECIMENTO DA LINHA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR VISANDO A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE USO ESSENCIAL DO APLICATIVO EM ATIVIDADE COMERCIAL. DANOS À IMAGEM PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADOS. EVENTUAL PERDA DE NEGÓCIO QUE NÃO DISPENSA PROVA E SE INSERE NO ÂMBITO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS NEGADOS. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor apontou que utilizava a linha telefônica vinculada ao aplicativo de mensagens há vários anos, tanto para fins pessoais quanto profissionais, e que sofreu banimento da plataforma, sem aviso prévio ou justificativa, o que lhe teria ocasionado prejuízos. 1.2 Alegação de falha na prestação dos serviços e pedido de tutela de urgência para imediato restabelecimento da conta, com posterior condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.3 Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem. 1.4 Sentença de parcial procedência, para determinar a reativação da conta vinculada ao número telefônico do autor, após o trânsito em julgado, com fixação de multa em caso de descumprimento, e distribuição proporcional da sucumbência. 1.5 Interposição de apelação pelo autor, visando exclusivamente à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante do alegado bloqueio indevido e de prejuízos profissionais decorrentes. Contrarrazões da requerida, com preliminar de ilegitimidade passiva e pleito de manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio da conta do autor na plataforma digital, sem detalhamento prévio dos motivos pela empresa fornecedora do serviço, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, porquanto deduzida apenas em contrarrazões, sem recurso próprio e sem pertinência com o objeto da apelação, o qual limita-se ao pedido de danos morais. 3.2 A análise do mérito exige reconhecer que o dano moral, compreendido como violação a direitos não patrimoniais, pressupõe demonstração de efetivo abalo à esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa, seja mediante lesão objetiva a direito de personalidade, seja mediante prova de prejuízo subjetivo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 3.3 A doutrina destaca que o dano moral pressupõe violação a bem jurídico dotado de relevância legal, envolvendo honra, imagem, privacidade, dignidade ou tranquilidade, sendo composto por um elemento de fato (prejuízo) e por um elemento de direito (lesão jurídica), conforme Serpa Lopes. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento contratual ou falha em serviços de natureza patrimonial, o dano moral não é presumido (Súmula 385/STJ), sendo necessária prova concreta de abalo significativo para ensejar reparação. 3.5 No caso, a suspensão temporária do acesso do autor à plataforma digital não se caracteriza como lesão a direitos da personalidade, inexistindo, portanto, dano moral in re ipsa. 3.6 A comprovação de prejuízos profissionais, essenciais para eventual reconhecimento de abalo moral decorrente do uso comercial do aplicativo, não foi produzida, pois o autor não demonstrou a indispensabilidade da linha ao exercício de suas atividades nem a efetiva ocorrência de perdas de negócios ou impactos negativos em sua imagem. 3.7 A ausência de provas decorre, inclusive, da opção do autor pelo julgamento antecipado da lide, assumindo o risco processual quanto à impossibilidade de demonstrar fatos constitutivos de seu direito. 3.8 Embora existam precedentes que reconhecem dano moral em casos de suspensão indevida de aplicativos utilizados profissionalmente, sua configuração depende da comprovação de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3.9 A suspensão temporária da conta, desacompanhada de evidências de repercussões negativas significativas, não caracteriza abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. 3.10 A propósito, a jurisprudência desta Corte estadual afasta a presunção de dano moral em situações semelhantes, quando ausente prova de repercussões relevantes, conforme julgado. 3.11 Assim, ausente demonstração de violação à honra, dignidade ou imagem do autor, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. 3.12 Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa, apenas no tocante à verba devida pelo autor, mantidas as demais disposições da sentença.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que reconheceu apenas a obrigação de fazer, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C.Cível, 0000248-13.2021.8.16.0194, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13.06.2022.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037611-26.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0037611-26.2024.8.16.0001, em que é Apelante Roberto Acir Dups Junior e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. 1. RelatórioTrata-se de “ação obrigação de fazer c/c compensatória de danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Roberto Acir Dups Junior em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Na origem, o autor narrou ser titular da linha (41) 9113-0906, utilizada há mais de vinte anos, tanto para fins pessoais quanto profissionais, sendo que há dez anos vinculou sua linha ao aplicativo do WhatsApp, quando se tornou essencial ao exercício de suas atividades profissionais.Relatou que em 14 de outubro de 2024 teve sua conta banida da plataforma, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, ocasionando-lhe diversos prejuízos.Disse ter acionado o suporte técnico da ré, recebendo uma resposta genérica de que ele teria infringido os termos de uso da comunidade, sem especificar os fatos, nem lhe oportunizar defesa.Assinalou que o bloqueio de sua linha lhe causou prejuízos concretos, como perda de negócio e danos à sua imagem profissional.Defendeu a existência de relação de consumo e a responsabilidade objetiva da ré, aduzindo ter sofrido danos morais indenizáveis com a situação relatada.Requereu a concessão de tutela de urgência, para imediato restabelecimento de sua linha, com resgate das mensagens e informações armazenadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária; e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A tutela de urgência foi indeferida em decisão inicial (mov. 15.1).Na sentença (mov. 80.1), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, “para cominar a obrigação de fazer consistente na reativação da conta vinculada ao número telefônico +55 (41) 9113-0906, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do trânsito em julgado da presente demanda. Eventual descumprimento acarretará multa diária, a ser deliberado em fase de cumprimento de sentença. (...)”.Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixou, por equidade, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 85.1), sustentando, em síntese, ter sofrido danos morais com o banimento irregular de sua conta.Asseverou que a conduta da ré caracteriza falha na prestação dos serviços, que violaram seus direitos de personalidade e frustraram o exercício de sua atividade profissional, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.Defende a existência de dano moral quando a conduta irregular do prestador de serviço afeta a imagem pessoal do usuário e sua estabilidade emocional, sobretudo quando interligada ao exercício de suas atividades profissionais.Argumenta que, cotejando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frente ao dano causado, seria compatível a fixação de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso presente.Em face disso, pugnou pela reforma da sentença, para acolher seu pedido de danos morais, arbitrando a indenização no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Contrarrazões no mov. 89.1, em que a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação aos pedidos relacionados ao whatsapp e, no mérito, pela manutenção da sentença.É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 84-origem e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal. 2.2 Mérito Inicialmente, necessário rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada pela requerida, em suas contrarrazões, considerando a inexistência de qualquer requerimento de obrigação de fazer relacionado ao Whatsapp, no presente recurso, além de que, eventual pretensão da ré neste tocante, deveria ter sido formulado em razões próprias, de recurso de apelação.No mais, cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, à análise de eventuais danos morais.Do dano moral No tocante aos danos morais, convém enfatizar que, embora não se trate de conceito unânime na doutrina, os referidos danos podem ser entendidos, em linhas gerais, como a dor – física ou moral – decorrente da violação de um direito não patrimonial. Para alguns autores, trata-se da violação de direitos da personalidade[1]. Como elemento fundamental, o dano é, também, essencial para a imposição da obrigação de indenizar, pois sem prejuízo, mesmo que na esfera moral, não há o que indenizar.Há que se salientar a visão de Serpa Lopes (1962, p.256), que entende o dano como composto por dois elementos diferenciados:“1º elemento de fato – o prejuízo; 2º elemento de direito – a violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica. É preciso que haja um prejuízo decorrente de uma lesão de um direito.”Veja-se que, na visão do mestre, a lesão, mesmo na esfera moral, deve atingir algum direito, na concepção jurídica do termo direito, ou seja, aqueles direitos que a lei considerou terem relevância suficiente para se caracterizarem como bens jurídicos.Assim e por isto, é que se fala em necessidade de ofensa ao bem jurídico da honra, ou em necessidade de ofensa ao bem jurídico da tranquilidade, da personalidade etc. Na lição do professor Clayton Reis:"sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar" (in "Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59).Convém salientar, ainda, que os danos extrapatrimoniais podem ser divididos em objetivos e subjetivos.Os objetivos, que derivam das lesões aos direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), são aqueles que restam configurados com a simples violação à proteção a eles conferida.Já os subjetivos, nos quais se enquadram as lesões a outros direitos, que não os da personalidade, dependem de prova concreta das repercussões e desdobramentos da lesão, ou seja, é necessário demonstrar que a violação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, alcançando a integridade psíquica do sujeito, para que reste configurado o dano moral[2].No caso, estamos diante do bloqueio de acesso do autor à plataforma da ré, o que, a princípio, não atinge, diretamente, direitos da personalidade, não sendo, pois, o caso de danos morais in re ipsa.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na violação de direitos patrimoniais e contratuais, em regra, não se opera a presunção de dano moral[3], já que a inexistência de consequência lesiva enseja o afastamento do dever de indenizar, a teor da Súmula 385 do STJ[4].Com efeito, considerando que, no caso, os danos morais apenas podem ser reconhecidos se as circunstâncias concretas indicarem que houve significativo e anormal abalo psicológico do autor, em razão do bloqueio de seu acesso à plataforma, é que a sua existência deveria ter sido comprovada.No caso dos autos, contudo, observa-se que o autor não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer situação de humilhação, sofrimento ou dor acentuada em razão da desativação temporária de sua conta.De se dizer que, apesar de alegar que o uso da linha comercial era essencial para contato com seus clientes e que o banimento do aplicativo comprometeu a formalização de novos negócios, o autor sequer especificou qual seu ramo de atividade comercial, tampouco demonstrou que a linha telefônica em comento estava atrelada a ela.Muito embora a jurisprudência desta corte reconheça que o uso profissional do aplicativo Whatsapp pode ensejar reparação por danos morais, em caso de suspensão irregular da linha, é necessário demonstrar sua essencialidade para o exercício de sua atividade laboral, bem como que houve efetivo prejuízo decorrente de sua exclusão da plataforma.No caso em exame, não foram apresentados documentos que comprovassem o uso habitual e indispensável do aplicativo em suas relações de trabalho, tampouco o comprometimento de sua imagem perante clientes em virtude do banimento. Ao revés, além de não trazer tais provas com a petição inicial, quando instado a se manifestar sobre a produção probatória, o autor optou por requerer o julgamento antecipado da lide (mov. 68.1/origem), assumindo, portanto, o risco processual de ver desatendida sua pretensão indenizatória por ausência de demonstração do efetivo prejuízo alegado.Como dito, ainda que a interrupção dos serviços possa ensejar danos morais quando vinculados a atividades comerciais, é preciso comprovar o uso do aplicativo em tais atividades, bem como a existência de violação à imagem profissional – o que não se presume.Nessa perspectiva, ausente a comprovação de abalo moral concreto, não há como reconhecer a configuração de dano moral indenizável. O simples desligamento temporário de uma conta em plataforma digital, desacompanhado da prova de repercussões negativas significativas, não se presta, por si só, a ensejar reparação pecuniária, sob pena de banalização do instituto.A propósito, o seguinte julgamento desta corte:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) ALEGADA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS, DE FORMA TEMPORÁRIA, POR INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA – AFASTADA – OPERADORA QUE, EM RESPOSTAS ÀS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FEITAS PELA PARTE JUNTO À ANATEL, EXPRESSAMENTE ALEGOU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES EM NOME DA CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA NA HIPÓTESE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. (2) PRETENSÃO PARA AFASTAR O DANO MORAL – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, NA HIPÓTESE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXCEPCIONAIS QUE TENHAM REPERCUTIDO DE FORMA CONCRETA E EFETIVA NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA – CENÁRIO FÁTICO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível – 0000248-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.06.2022, destaquei).Assim, uma situação como a narrada, em que pese se trate de um aborrecimento e se reconheça que possa ter gerado transtornos, não configura ofensa a direito de personalidade do cidadão, desqualificação pessoal ou descrédito da imagem do autor.Importante dizer, ainda, que eventual prejuízo à realização de novos negócios pode caracterizar, se comprovados, danos materiais, a efeito de lucros cessantes. Isto é, em tais casos, os efeitos danosos assumem nítida feição material, o que não pode ser compensado a título de danos morais, que possuem natureza distinta.Desse modo, ausente demonstração de abalo à dignidade, à honra ou à imagem do Requerente, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença, no ponto em destaque.Assim, o voto é pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.Por fim, em razão da sucumbência recíproca reconhecida na origem, e ante o resultado deste julgamento, majoro os honorários sucumbenciais, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa – somente no que tange à obrigação imposta à parte autora.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença objurgada, pelos próprios e jurídicos fundamentos.4. Disposições finais
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 558-559.[2] STJ, REsp 395.426/DF, Rel. Marco Buzzi, Julg. 15/10/2015.[3]STJ, REsp: 1317723 SP 2012/0068278-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13/10/2014.[4]Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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