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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037611-26.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. BANIMENTO DO AUTOR DO APLICATIVO “WHATSAPP BUSINESS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA IRREGULAR DA PLATAFORMA. ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA RESTABELECIMENTO DA LINHA DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR VISANDO A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE USO ESSENCIAL DO APLICATIVO EM ATIVIDADE COMERCIAL. DANOS À IMAGEM PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADOS. EVENTUAL PERDA DE NEGÓCIO QUE NÃO DISPENSA PROVA E SE INSERE NO ÂMBITO DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS NEGADOS. RECURSO. CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor apontou que utilizava a linha telefônica vinculada ao aplicativo de mensagens há vários anos, tanto para fins pessoais quanto profissionais, e que sofreu banimento da plataforma, sem aviso prévio ou justificativa, o que lhe teria ocasionado prejuízos. 1.2 Alegação de falha na prestação dos serviços e pedido de tutela de urgência para imediato restabelecimento da conta, com posterior condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.3 Indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem. 1.4 Sentença de parcial procedência, para determinar a reativação da conta vinculada ao número telefônico do autor, após o trânsito em julgado, com fixação de multa em caso de descumprimento, e distribuição proporcional da sucumbência. 1.5 Interposição de apelação pelo autor, visando exclusivamente à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, diante do alegado bloqueio indevido e de prejuízos profissionais decorrentes. Contrarrazões da requerida, com preliminar de ilegitimidade passiva e pleito de manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o bloqueio da conta do autor na plataforma digital, sem detalhamento prévio dos motivos pela empresa fornecedora do serviço, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, porquanto deduzida apenas em contrarrazões, sem recurso próprio e sem pertinência com o objeto da apelação, o qual limita-se ao pedido de danos morais. 3.2 A análise do mérito exige reconhecer que o dano moral, compreendido como violação a direitos não patrimoniais, pressupõe demonstração de efetivo abalo à esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa, seja mediante lesão objetiva a direito de personalidade, seja mediante prova de prejuízo subjetivo que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. 3.3 A doutrina destaca que o dano moral pressupõe violação a bem jurídico dotado de relevância legal, envolvendo honra, imagem, privacidade, dignidade ou tranquilidade, sendo composto por um elemento de fato (prejuízo) e por um elemento de direito (lesão jurídica), conforme Serpa Lopes. 3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de descumprimento contratual ou falha em serviços de natureza patrimonial, o dano moral não é presumido (Súmula 385/STJ), sendo necessária prova concreta de abalo significativo para ensejar reparação. 3.5 No caso, a suspensão temporária do acesso do autor à plataforma digital não se caracteriza como lesão a direitos da personalidade, inexistindo, portanto, dano moral in re ipsa. 3.6 A comprovação de prejuízos profissionais, essenciais para eventual reconhecimento de abalo moral decorrente do uso comercial do aplicativo, não foi produzida, pois o autor não demonstrou a indispensabilidade da linha ao exercício de suas atividades nem a efetiva ocorrência de perdas de negócios ou impactos negativos em sua imagem. 3.7 A ausência de provas decorre, inclusive, da opção do autor pelo julgamento antecipado da lide, assumindo o risco processual quanto à impossibilidade de demonstrar fatos constitutivos de seu direito. 3.8 Embora existam precedentes que reconhecem dano moral em casos de suspensão indevida de aplicativos utilizados profissionalmente, sua configuração depende da comprovação de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3.9 A suspensão temporária da conta, desacompanhada de evidências de repercussões negativas significativas, não caracteriza abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. 3.10 A propósito, a jurisprudência desta Corte estadual afasta a presunção de dano moral em situações semelhantes, quando ausente prova de repercussões relevantes, conforme julgado. 3.11 Assim, ausente demonstração de violação à honra, dignidade ou imagem do autor, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. 3.12 Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa, apenas no tocante à verba devida pelo autor, mantidas as demais disposições da sentença.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que reconheceu apenas a obrigação de fazer, afastando a pretensão indenizatória por danos morais.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C.Cível, 0000248-13.2021.8.16.0194, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13.06.2022.