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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MERAMENTE SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO OU REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, determinou o rateio pro rata das custas processuais, sob o fundamento de que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a concessão da gratuidade da justiça autoriza a modificação do título judicial homologatório de acordo para redistribuir ou ratear custas expressamente atribuídas a uma das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado judicialmente fixou, de forma expressa, a responsabilidade integral dos embargantes pelo pagamento das custas processuais, formando coisa julgada material.4. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade patrimonial assumida no título, produzindo apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. A determinação de rateio das custas implica indevida modificação do conteúdo da sentença homologatória, em afronta aos arts. 494 e 505 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à parte que, por acordo homologado, assumiu integralmente o pagamento das custas processuais não autoriza o rateio ou a redistribuição do encargo, subsistindo a responsabilidade patrimonial, com mera suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 494 e 505.Jurisprudência citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004459-31.2024.8.16.0148 -
Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -
J. 02.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102183-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 76.1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0016894-90.2024.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito determinou que as custas processuais devem ser suportadas por ambas as partes pro rata.Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) as partes firmaram acordo, no qual constou expressamente que as custas processuais remanescentes ficariam sob responsabilidade da executada/embargante; b) na sentença homologatória, destacou-se que as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, deveriam observar os termos do acordo; c) não é cabível a alteração da sentença de ofício.Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo seu provimento para a reforma da decisão agravada (mov. 2.1 – TJPR). O efeito suspensivo pretendido foi deferido (mov. 9.1).Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ou, subsidiariamente, que se declare a suspensão da exigibilidade das custas em relação aos agravados (art. 98, §3º, CPC), a proibição de cobrança imediata, inscrição ou constrição enquanto perdurar a hipossuficiência e a vedação de transferência de custas ao banco (mov. 15.1).É o breve relatório.
2. Fundamentação 2.1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. Mérito A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de o Juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, determinar o rateio das custas processuais, sob o fundamento exclusivo de que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita.A resposta deve ser negativa.Inicialmente, cumpre assentar que o acordo celebrado entre as partes atribuiu expressamente aos embargantes, ora agravados, a responsabilidade integral pelas custas processuais (mov. 61.1), conforme cláusula que foi integralmente acolhida na sentença homologatória (mov. 68.1 – origem). Vejamos o que dispõe a cláusula 7 do acordo:
Na sentença homologatória, constou expressamente que: “Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC (dispensa do pagamento das custas remanescentes) caso o acordo tenha sido apresentado em processo de conhecimento antes da prolação da sentença”. Após o técnico judiciário requerer o rateio das custas, considerando que a parte embargada é beneficiária da justiça gratuita (mov. 74.1), na decisão ora recorrida, a magistrada determinou que as custas processuais devem ser suportadas por ambas as partes, pro rata (mov. 76.1).Ocorre que a sentença que homologou o acordo constitui título judicial dotado de coisa julgada material, cujo conteúdo não pode ser alterado fora das hipóteses estritas previstas no art. 494 do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie.Nesse sentido: “A sentença que homologa acordo entre as partes, com base no art. 487, III, 'b', do CPC, constitui decisão de mérito que, após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, protegida pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004459-31.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2025) Nesse contexto, a distinção entre responsabilidade patrimonial e exigibilidade da obrigação revela-se fundamental para a correta solução do caso.A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais, tampouco autoriza a redistribuição do ônus financeiro fixado no título judicial. O efeito jurídico do benefício é unicamente o previsto no § 3º do referido dispositivo legal, qual seja, a suspensão da exigibilidade da obrigação, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal.Assim, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, subsiste a responsabilidade pelas custas, permanecendo apenas obstada sua cobrança imediata. Qualquer interpretação em sentido diverso importaria em conferir ao art. 98 do CPC alcance que o legislador expressamente não lhe atribuiu, transformando a gratuidade da justiça em instrumento de transferência do encargo ao litigante adverso, solução incompatível com o sistema processual.A decisão recorrida, ao determinar o rateio pro rata das custas, não se limitou a regular a exigibilidade da obrigação, mas promoveu verdadeira modificação do conteúdo do título judicial, alterando o sujeito passivo da obrigação patrimonial previamente definida no acordo homologado. Tal providência configura afronta direta aos arts. 494 e 505 do CPC, além de vulnerar a autoridade da coisa julgada.Dessa forma, pode-se dizer que a gratuidade da justiça não autoriza a redistribuição das custas nem a transferência do ônus à parte contrária, quando a responsabilidade já se encontra definida no título judicial.Portanto, a única providência juridicamente admissível diante da concessão da gratuidade da justiça seria o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas devidas pelas embargantes, jamais a imposição de rateio ou redistribuição do encargo ao banco agravante.A manutenção da decisão recorrida implicaria esvaziar o conteúdo patrimonial do acordo homologado e relativizar indevidamente a coisa julgada, razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe.
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