SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102183-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MERAMENTE SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO OU REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, determinou o rateio pro rata das custas processuais, sob o fundamento de que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a concessão da gratuidade da justiça autoriza a modificação do título judicial homologatório de acordo para redistribuir ou ratear custas expressamente atribuídas a uma das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo homologado judicialmente fixou, de forma expressa, a responsabilidade integral dos embargantes pelo pagamento das custas processuais, formando coisa julgada material.4. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade patrimonial assumida no título, produzindo apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A determinação de rateio das custas implica indevida modificação do conteúdo da sentença homologatória, em afronta aos arts. 494 e 505 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à parte que, por acordo homologado, assumiu integralmente o pagamento das custas processuais não autoriza o rateio ou a redistribuição do encargo, subsistindo a responsabilidade patrimonial, com mera suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 494 e 505.Jurisprudência citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004459-31.2024.8.16.0148 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2025.