SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102194-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO – INSURGÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE PROTEÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DE BEM OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA INTENTADA – PRETENSÃO QUE RECLAMA A UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto visando a reforma da decisão que indeferiu a habilitação do Agravante como terceiro interessado em ação de Busca e Apreensão, além de não apreciar pedidos relacionados às alegadas fraudes, contratual e à execução. O Agravante alega ser o legítimo proprietário do veículo, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado de autos diversos.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante pode ser admitido como terceiro interessado na ação de busca e apreensão, reconhecendo as alegadas fraudes, contratual e à execução, relacionadas ao veículo em questão.III. Razões de decidir.3. A intervenção de terceiro requer a demonstração de interesse jurídico na solução do processo, não sendo suficiente o mero interesse econômico.4. O Agravante deve utilizar ações próprias para discutir a posse e propriedade do veículo, e não por meio de petição nos autos da ação de busca e apreensão.IV. Dispositivo e tese.5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pretensão de proteção de eventuais direitos e/ou situações jurídicas relacionadas a bem objeto de garantia fiduciária deve ser veiculada por meio da utilização do instrumento processual adequado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119 e 121; CPC, arts. 674 a 686; CPC, art. 792.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG Fernandes, Primeira Seção, j. 13.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0042553-67.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 00091487720248160000, Rel. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Agravante para ser reconhecido como terceiro interessado na ação de Busca e Apreensão do veículo não foi aceito. O Relator entendeu que a discussão sobre a posse e propriedade do veículo deve ser feita por meio de ação própria, e não apenas por simples pedido nos autos. Portanto, o recurso foi negado.