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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Elias Claudino da Costa contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Curitiba, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0007241-67.2024.8.16.0194, que indeferiu a habilitação do Agravante como terceiro interessado e deixou de apreciar os pedidos para reconhecer a alegada fraude e determinar a entrega do veículo, o fazendo nos seguintes termos: “... Indefiro a habilitação do JOÃO ELIAS CLAUDINO DA COSTA no presente feito. Cumpre gizar que a ação de busca e apreensão segue o rito especial previsto no Decreto Lei nº 911 de 1969 e não vislumbro a possibilidade de apreciação dos pedidos manejados nos mov. 100.1 e 116.1 neste feito. Isto considerando os limites objetivos da causa de pedir e dos pedidos formulados pelas partes. Eventual questão acerca da propriedade do automóvel objeto e de eventual fraude deve ser submetida a julgamento em ação própria. Cabe ao Juízo, in casu, observar os sujeitos, o convencionado e o objeto da relação jurídica obrigacional adjacente ao negócio jurídico que embasa o feito e manter-se adstrito aos limites objetivos e subjetivos da lide. Expeça-se alvará para a transferência eletrônica de R$66.994,98, mais os devidos acréscimos, em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme dados bancários indicados na petição de mov. 112.1, independentemente do transcurso do prazo recursal.Promova-se o imediato cancelamento da restrição ordenada pelo Juízo via RENAJUD. Intimem-se as partes e o terceiro com prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que o veículo foi retirado por terceiro alheio à relação processual, intime-se a ré para confirmar se houve a devida restituição do bem, conforme a declaração de mov. 115.3, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intime-se o banco para se manifestar sobre a extinção do feito no prazo de 15 (quinze) dias....”. Irresignado, o Agravante sustenta ser terceiro interessado, pois é o legítimo “proprietário e possuidor” do veículo Golf GTI MK7, placa FNO5B77, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos nº 0012132-60.2023.8.16.0035, em trâmite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais/PR. Nessa ação, segundo narra, a empresa Vanel Car Comércio de Veículos Ltda. foi condenada a transferir a titularidade do veículo em seu favor, sem quaisquer ônus, além de assumir débitos anteriores e indenizar por danos morais. Nesse contexto, afirma que, apesar da coisa julgada, o contrato de financiamento que embasa a ação de Busca e Apreensão foi celebrado posteriormente à entrega do veículo, configurando fraude contratual e fraude à execução, nos termos do art. 792, do CPC, destacando que há risco de transferência do veículo a terceiros. Por tais razões, requer a concessão da tutela recursal para o bloqueio imediato do veículo no sistema RENAJUD, impedindo sua transferência e circulação e a intimação das partes para devolução do veículo ao pátio judicial. E, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a alegada fraude contratual e à execução, nos termos do art. 792, do CPC, e o reconhecimento da sua legitimidade como terceiro interessado. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Admitido o processamento do recurso e deferida a benesse almejada, foi indeferida a liminar pleiteada (mov. 14.1), seguindo-se da intimação do Agravado, cujas contrarrazões foram acostadas ao mov. 20.1.Em seguida, voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada para que admitida sua intervenção no processo como terceiro interessado, nos termos do art. 119, do CPC, reconhecendo as alegadas fraudes contratual e à execução, envolvendo a alienação do veículo “Golf GTI MK7, placa FNO5B77”, de sua propriedade.Sem razão, contudo.Sobre a pretensão do Agravante de intervenção no processo como terceiro interessado, o CPC assim dispõe: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.(...)Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. (...). Do mencionado dispositivo legal depreende-se que o pressuposto para ingresso como terceiro interessado é a existência de interesse jurídico na solução do processo, não se admitindo que interesse meramente econômico legitime essa intervenção.Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018) Ainda acerca do tema, colhem-se as lições de Fredie Didier Jr: “Como regra, somente se autoriza a intervenção de terceiro que mantenha com a causa uma vinculação jurídica - no direito brasileiro, há um caso em que se admite a intervenção de terceiro por interesse econômico, examinado mais à frente. Os níveis de vinculação jurídica, que permitem a intervenção de terceiro, variam muito. Ora se permite o ingresso de quem sofrerá a eficácia principal da decisão (ex.: o substituído, em um processo conduzido pelo substituto processual), ora a intervenção de alguém contra quem se formula uma demanda incidental (ex.: denunciação da lide ou desconsideração da personalidade jurídica) ou de quem sofra efeitos reflexos da decisão (ex.: assistente simples) Há caso de intervenção de terceiro que é um colegitimado extraordinário: não é titular do direito litigioso, mas tem legitimidade para discuti-lo. O panorama é, como se vê, muito diversificado. É fundamental perceber, no entanto, que a correta compreensão das intervenções de terceira possa, necessariamente, pela constatação de que haverá, sempre, um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo. Além disso, é preciso saber as razões que justificam as intervenções de terceiro. Basicamente, a possibilidade de intervenção de terceiro serve ora à eficiência processual à duração razoável do processo, para que se possam resolver o maior número possível de questões relacionadas ao objeto litigioso em um mesmo processo, ora ao contraditório, ao permitir que terceiro que sofrerá efeito da decisão possa defender-se em juízo e evitar esse prejuízo.” (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. 17. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pp. 476-477) – Negritei. No caso dos autos, o Agravante aduz ser o legítimo “proprietário e possuidor” do veículo Golf GTI MK7, placa FNO5B77, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado nos autos nº 0012132-60.2023.8.16.0035, em trâmite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais/PR. Alega, também, que o contrato de financiamento que embasa a ação de Busca e Apreensão foi celebrado entre o Agravado e a ré Isabela Muniz e Souza em momento posterior à entrega do veículo, configurando fraude contratual e fraude à execução, nos termos do art. 792, do CPC.Pois bem. Inobstante os esforços argumentativos do Agravante, o fato é que a ação de Busca e Apreensão segue rito especial, previsto em legislação própria.Assim, se o Agravante entende ser proprietário e/ou possuidor do mesmo bem móvel objeto da garantia discutida na Ação de Busca e Apreensão de origem, deverá se valer dos institutos destinados à proteção da referida situação jurídica, tais quais a oposição, conforme artigos 682 a 686, do CPC, consubstanciada em ação autônoma por meio do qual o opoente argumenta ter direito sobre o bem objeto do litígio entre autor e réu na ação principal, e os Embargos de Terceiro, conforme artigos 674 a 681, do mesmo diploma legal, também ação autônoma que pode ser utilizada por quem, não sendo parte no processo, experimenta constrição judicial de bens que seja possuidor ou tenha o domínio.Destaca-se, nesse contexto, que, em qualquer das referidas hipóteses de proteção da posse/propriedade por terceiro, a intervenção deverá ocorrer por meio da propositura de ação própria - e não por meio de mera petição nos autos -, à luz dos requisitos formais de cada procedimento, além do recolhimento das custas processuais correspondentes e da formação do contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO DE TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, QUE SE TRANSFERE VIA TRADIÇÃO. INDEVIDO O BLOQUEIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PECULIARIDADES DO CASO. PARTE EMBARGADA QUE OPUSERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, MESMO DEPOIS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO, PELO TERCEIRO EMBARGANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042553-67.2021 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023) - Negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. 1. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA QUE APESAR DE NÃO TER SIDO OBJETO DIRETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO, JÁ FOI TRAZIDO NO BOJO DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO ANTES DA DECISÃO GUERREADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO E ESTRANHO AOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA 2. INSTITUIÇÃO AGRAVANTE QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM A RETOMADA DA POSSE DO VEÍCULO AO TERCEIRO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO EMBARGANTE-AGRAVADO QUE, APARENTEMENTE, SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRANSMITIDA COM A TRADIÇÃO, RESTANDO PENDENTE APENAS A REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. NOTA FISCAL QUE INDICA POSSE CONSOLIDADA EM FAVOR DO EMBARGANTE ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTOS DOS FATOS QUE NÃO AFASTA, POR ORA, OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. CAUTELA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO QUE APARENTA SER SUFICIENTE PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00091487720248160000 Pinhais, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 07/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) - Negritei Assim, considerando que eventual discussão sobre a posse e propriedade do veículo e a comprovação da alegada fraude devem ser deduzidas pela via adequada, dados os estreitos limites da lide, impõe-se o conhecimento e desprovimento do recuso, mantendo-se a decisão hostilizada nos termos em que proferida.É como voto.
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