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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004316-62.2023.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA[1]: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA ÁLCOOL (ART. 302, §3°, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E ALEGAÇÃO DE MAL SÚBITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA MODALIDADE SIMPLES (ART. 302, CAPUT, DO CTB). NÃO PROVIMENTO DOS PEDIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO NA FASE JUDICIAL, QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA DELITIVA, OS QUAIS RECAEM SOBRE A APELANTE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, resultando na morte de duas vítimas em acidente de trânsito. Argumenta o apelante que não estava embriagado no momento do acidente e que teve um mal súbito, requerendo a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do crime para sua forma simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados em seu recurso de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório indica que o apelante conduzia o veículo sob efeito de álcool, realizando manobra imprudente que resultou em colisão fatal.4. O teste do etilômetro registrou 0,93 mg/L de álcool, valor significativamente superior ao limite legal. Além disso, as declarações da autoridade policial, que presenciou sinais evidentes de embriaguez, corroboradas pela dinâmica dos fatos, tornam pouco crível a alegação de ingestão de bebida alcoólica apenas após a saída do hospital e antes do comparecimento espontâneo à delegacia.5. A análise da dinâmica dos fatos e os depoimentos confirmam que o apelante não apresentou sinais de mal súbito, mas sim agiu com imprudência ao ultrapassar em situação inadequada, especialmente porque conduzia o veículo sob a influência de álcool. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, IX e § 2º; CP, arts. 13, caput, e 302, § 3º; Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito, art. 7º, II.Jurisprudência relevante citada: N/A.