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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por Djalma Barbosa de Moura, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime descrito no art. 302, §3°, do CTB, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, às penas definitivas de 05 anos e 10 (dez) meses de reclusão e 02 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.O regime inicial fixado foi o semiaberto, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do CP e art. 312-B, do CTB (mov. 145.1).Inconformado, o apelante recorre alegando, em resumo, que (mov. 153.1):a) a interpretação realizada pelo juízo de origem quanto à dinâmica dos fatos não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Ao contrário, as provas indicam que no momento do acidente não estava embriagado, mas que ingeriu bebida alcóolica somente no dia anterior aos fatos e posteriormente ao acidente, no intervalo compreendido entre o atendimento no pronto-socorro e o comparecimento espontâneo na delegacia. Assim, deve ser absolvido;b) não agiu em nenhuma das formas que caracterizam a violação ao dever objetivo de cuidado (imprudência; negligência; ou imperícia), mas, sim, que durante a condução do veículo teve um mal súbito, retirando completamente o controle da situação. Portanto, trata-se de caso de absolvição na forma do art. 386, inc. III, do CP;c) subsidiariamente, é preciso desclassificar o crime de sua forma qualificada para sua forma simples, descrita no art. 302, caput, do CTB.O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso, momento no qual rechaçou os argumentos expostos e requereu, ao final, o seu desprovimento (mov. 160.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer em fase recursal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação criminal.No mérito, os pedidos formulados pelo apelante não devem prosperar.Pois bem.O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante em razão dos seguintes fatos assim narrados na peça acusatória (mov. 34.1):“No dia 03 de agosto de 2023, por volta das 14h30min, na Rodovia Estadual PR-412, nº 10, bairro Boa Vista, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado DJALMA BARBOSA DE MOURA, agindo com culpa, na modalidade imprudência, violando dever objetivo de cuidado, ao dirigir sob a influência de álcool, constando no exame de sopro do etilômetro 0,93 mg de álcool por litro de sangue, correspondente a dosagem de 18,6 decigramas por litro de sangue (cf. extrato do etilômetro de mov. 1.16), praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor Fiat/Strada Adventure Cd, cor verde, placa MMH6G57/SC, ao dar causa à colisão frontal, por meio de manobra de ultrapassagem, na motocicleta Honda/Cg 150 Fan Esi, cor cinza, placaIRH5B95/SC, o que ocasionou o óbito das vítimas Edwin Fernando Sanabria Garcia, mediante as seguintes lesões: 1) Equimose violácea de formato irregular em região orbitária do olho direito; 2) Fratura da porção occipital; 3) Desmembramento com amputação traumática do membro superior esquerdo na região do ombro com exposição de ossos, musculatura, vasculatura e inervação desta região corporal; 4) Diversas escoriações e equimoses avermelhadas de formatos irregulares em região torácica; 5) Desmembramento com amputação traumática do membro inferior esquerdo na altura do terço superior da coxa com exposição de ossos, musculatura, vasculatura e inervação deste segmento anatômico; 6) Ferida contusa de formato irregular em região anterior da coxa direita medindo 12,0cm x 6,0cm nas maiores dimensões com exposição da fáscia, musculatura e vasculatura; 7) Escoriação avermelhada com área de equimose em região de joelho direito; 8) Presença do membro superior esquerdo amputado em região do ombro esquerdo acompanhando o corpo da vítima; 9) Presença de diversos segmentos corporais desmembrados acompanhando o corpo da vítima; 10) Escoriação avermelhada de formato irregular em região de bolsa escrotal; 11) Fratura do fêmur direito(conforme Laudo de Necropsia de mov.27.1) e Oscar Augusto Bedoya Bedoya, através das seguintes lesões externas: 1) Fratura do arco mandibular; 2) Ferida contusa de formato irregular medindo14,0cm x 12,0cm nas maiores dimensões em região anterior do ombro esquerdo com exposição de músculos, vasos e inervação; 3) Fratura do úmero, radio e ulna do membro superior esquerdo; 4) Ferida contusa da falange proximal da região dorsal do dedo mínimo esquerdo; 5) Fratura da porção distal do fêmur esquerdo; 6) Escoriação avermelhada de formato irregular em região de terço proximal da face anterior da perna esquerda; 7) Hematoma em região dorsal do pé esquerdo; e consecutivas lesões internas: 1) Hematoma em região de fúrcula esternal com fratura da clavícula esquerda; 2) Pulmão esquerdo com áreas de contusão em lobo inferior; 3) Hemotórax esquerdo de grande volume; 4) Hematoma de grande volume em região mediastinal; 5) Coração de aspecto macroscópico normal; 6) Hematoma em região de crossa aórtica; 7) Hematoma em região mesentérica; 8) Rompimento da cápsula esplênica; 9) Hematoma em região retroperitonial; 10) Hemoperitônio; 11) Disconjunção óssea da região pélvica; 12) Hematoma em região pélvica(conforme Laudo Necropsia de mov.27.2)".Após instrução processual, sobreveio a condenação pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 302, §3°, do CTB), por duas vezes (art. 70, do CP). Prescreve o tipo penal o seguinte:Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 3° Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)- reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)A legislação de trânsito traz normas gerais a serem observadas pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que estão previstos nos arts. 28 e 29, inc. IX, X e §2°, ambos do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.A inobservância destes e de outros deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).No caso, a materialidade dos fatos é atestada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa e na fase judicial, tais como boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos e interrogatório (mov. 1.4, 1.5, 1.7, 122.1/4), gravação em vídeo do acidente (mov. 1.17), fotos dos veículos (mov. 1.14), entre outros documentos. A autoria delitiva, por sua vez, também está presente e recai sobre o apelante.Apesar das alegações da defesa no sentido de que o apelante não se encontrava embriagado no momento do acidente, a conclusão adotada pela sentença é a que mais se amolda aos elementos informativos e provas constantes dos autos. O conjunto probatório indica que o recorrente, ao conduzir o veículo Fiat/Strada, sob efeito de álcool, realizou manobra de ultrapassagem, e ao passar para a pista contrária, provocou colisão frontal com a motocicleta ocupada pelas vítimas. As lesões descritas nos laudos periciais, decorrentes do impacto, foram determinantes para o óbito dos envolvidos, evidenciando o nexo causal entre a conduta imprudente e o resultado fatal.Sobre a embriaguez ao volante, conforme aponta a Resolução n°. 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito, dentre as formas de constatação se destacam para análise do presente caso duas: a) a avaliação do conjunto de sinais acerca da alteração da capacidade psicomotora; e b) o teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 mg/L, descontado o percentual de erro previsto no Anexo I. Confira-se a redação legal:Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:(...)II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no(...) IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.O apelante assume a ingestão de bebida alcóolica no dia anterior aos fatos e após sair do hospital, mas antes de comparecer na delegacia. Ocorre que, não fosse a falta de comprovação mínima de que o consumo foi logo após sair do hospital, a observação técnica apontada pela sentença demonstra que não seria crível atingir o percentual indicado no teste após duas latas de cerveja.O teste realizado na delegacia apontou o percentual 0,93 mg/L, e descontando o percentual de erro descrito no Anexo I (8%), o valor para autuação seria o de 0,85 mg/L, ou seja, trata-se de um valor consideravelmente superior ao máximo legal para fins de caracterização do crime (0,34mg/L).Soma-se, ainda, a prova oral produzida.Anthony Diego Ramalho, policial militar que auxiliou no atendimento da ocorrência, narrou que na delegacia pôde constatar que o apelante apresentava sinais de embriaguez, como falas desconexas, hálito etílico e andar cambaleante. Complementou, em resposta às indagações da defesa, que a prioridade no momento dos fatos é o atendimento médico dos envolvidos (mov. 122.1 – minuto 5:45).A então companheira do apelante, Lidia Guilherme da Silva, prestou esclarecimentos tanto na fase investigativa quanto em juízo, relatando que ocupava o banco de passageira no veículo conduzido pelo recorrente. Informou que não presenciou a dinâmica do acidente, pois estava distraída utilizando o celular. Disse que o apelante havia ingerido bebida alcoólica no dia anterior aos fatos, mas que não se recorda de tê-lo visto ingerindo no dia dos fatos. Após o acidente, afirmou que o atendimento inicial foi realizado pelo SAMU. Em seguida, ambos foram encaminhados ao hospital e, posteriormente, dirigiram-se diretamente à Delegacia, com o objetivo de obter informações sobre as vítimas (mov. 1.8 e mov. 122.3). A dinâmica dos fatos evidencia que o intervalo entre o atendimento médico e a realização do teste de etilômetro foi exíguo, tornando improvável que tenha adquirido e consumido quantidade suficiente de bebida alcoólica para justificar o resultado obtido. A própria companheira do acusado, em depoimento, afirmou que ambos se dirigiram diretamente do hospital à delegacia, sem paradas intermediárias, fragilizando a tese de que consumiu escondido.Outro aspecto relevante é a constatação, por policial militar, de sinais inequívocos de embriaguez na delegacia, tais como fala desconexa, odor etílico e andar cambaleante. Embora o contato do agente tenha ocorrido em momento posterior ao acidente, tais características não se compatibilizam com o relato defensivo de ingestão recente e limitada de álcool. Ademais, a ausência de registro formal de embriaguez nos documentos iniciais de atendimento não implica inexistência do estado de embriaguez, especialmente considerando que o foco primário dos profissionais era o socorro médico, e não a apuração de eventual infração penal.Por fim, a tese de que teve um mal súbito também está dissociada das provas existentes, primeiro, porque não há quaisquer documentos indicando diagnóstico ou episódios anteriores, inclusive a própria defesa afirma que tal situação nunca ocorreu antes (mov. 143.1 – fl. 24), e segundo, porque o vídeo do momento do acidente demonstra exatamente a tentativa de ultrapassagem do veículo em sua frente, pela pista oposta, até que colide com o veículo das vítimas (mov. 1.17).Dessa forma, não há razão para acolher das teses para absolvição ou para desclassificação do crime para sua modalidade simples.II. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por Djalma Barbosa de Moura, mantendo na íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação. Para todos entenderem (linguagem acessível): O Tribunal de Justiça decidiu que o recurso apresentado por D. B. de M. foi acolhido. Ele havia sido condenado por causar um acidente de trânsito que resultou na morte de duas pessoas, enquanto dirigia sob a influência de álcool. O tribunal entendeu que as provas mostraram que ele estava embriagado no momento do acidente e que não houve mal súbito, como ele alegou. Assim, a pena de 5 anos e 10 meses de prisão e a proibição de dirigir por 2 meses foram mantidas.
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