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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0021732-42.2025.8.16.0001, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante (mov. 13.1 dos autos de origem).Nas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, eis que devidamente demonstrada sua hipossuficiência. Afirma que recebe um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, cujo líquido atinge apenas R$845,00 devido aos empréstimos consignados, o que já é suficiente para demonstrar sua condição financeira precária. Pleiteou, assim, a concessão de efeito ativo e, ao final, pugnou pela reforma da decisão de origem, concedendo-lhe a Justiça Gratuita (mov. 1.1/TJ).Pela decisão do mov. 8.1 (autos recursais), foi deferido o efeito ativo pleiteado, concedendo provisoriamente a gratuidade judicial, ante a verificação da probabilidade do direito e o risco de dano grave, consubstanciado na negativa de acesso à tutela jurisdicional.O agravado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – autos recursais), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que indeferiu a Justiça Gratuita. É, em resumo, o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Desnecessário o recolhimento do preparo, ante o objeto recursal ser a concessão da gratuidade judiciária.2.2. MéritoA controvérsia posta em análise diz respeito à manutenção ou reforma da decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante. Em relação à gratuidade judiciária, é imprescindível que, sem descumprir o direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), o Magistrado exija, sempre que necessário à apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira. Ainda sobre o tema, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, afirma:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Como já mencionado, quando se tratar de pedido para concessão da justiça gratuita por pessoa natural, basta a benesse apresentar documentos nos autos que comprovem sua insuficiência econômica, a qual é dotada de presunção de veracidade juris tantum, conforme o artigo 99, §3° do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Não obstante, referida alegação de insuficiência pode ser desconstituída, e o benefício pode ser indeferido, se houver nos autos elementos que evidenciem “a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, devendo o Magistrado, antes de indeferir a benesse, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do § 2º, do art. 99 da legislação processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Analisando o caderno processual, verifica-se que a agravante apresentou seus holerites obtidos junto ao INSS, em que se constata que a autora recebe pensão por morte, no valor de um salário-mínimo (mov. 1.6/autos originários), com valor líquido ainda mais reduzido devido a empréstimos consignados. Ademais, conforme salientado na decisão monocrática do mov. 8.1/TJ, a autora demonstrou não declarar imposto de renda (mov. 1.8/autos originários) e residir em casa modesta.O entendimento desta C. Corte é no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda àqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários-mínimos tal e qual se mostra a agravante, considerando-se que o valor do salário-mínimo atual perfaz R$1.518,00, logo, três salários-mínimos correspondem a R$4.554,00.Assim, em que pese o respeitável entendimento do Juízo de origem, soa razoável a conclusão de que a agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sendo suficientes a demonstrar referida hipossuficiência os documentos e fatos acostados nos autos. Nesse sentido, entende a 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066592-68.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARTE REQUERIDA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0132177-67.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.06.2025) (grifou-se)Desta forma, inexiste qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência do agravante, isso porque, as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, de forma que é devido o deferimento do benefício postulado.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARGARETE GODO, confirmando a decisão liminar de mov. 8.1 (autos recursais), a fim de reformar a decisão de origem e deferir o benefício da Justiça Gratuita à agravante.
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