Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO.
1. De acordo com o artigo 134, § 2º do CPC, a investigação e proclamação da responsabilidade de terceiro pelo cumprimento de obrigação do devedor, a exemplo do que se dá quando a pretensão é de responsabilização do integrante de quadro social de pessoa jurídica ou de extensão da responsabilidade dele a esta, quando não requerida na petição inicial, deve ser feita em incidente processual, e, a despeito da falta de referência a isso na norma, é correto que ele seja autuado em apenso aos autos do processo, de modo a não comprometer a normalidade da tramitação deste.2. Autuação em separado que, in casu, não é apta a prejudicar a Agravante, porquanto a exigibilidade de custas pela prática desse ato só será devida se houver previsão normativa – e isso é questão para ser discutida nos autos apensos. Ademais, existindo tal previsão, as custas serão devidas, independentemente de o incidente correr em autos próprios ou em separado (autuação não é sinônimo de incidente), além de que, por expressa determinação do artigo 134, § 1º do CPC, é necessária sua anotação por parte do Ofício Distribuidor. 3. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102242-45.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Maira Junqueira Moretto Garcia ao mov. 104.1 dos autos n. 0002005-03.2024.8.16.0173, da execução de título extrajudicial movida pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução, nos seguintes termos: 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica reclama obediência às disposições previstas no art. 133 e segs do CPC, de modo que deixo de apreciá-lo nesta oportunidade, ressalvada a reapreciação quando (e se) a parte deduzir através do meio adequado. Os embargos de declaração opostos ao mov. 107.1 foram rejeitados, sob o fundamento de que “somente se dispensa a instauração de incidente quando a desconsideração for requerida na petição inicial, diversamente do caso em tela” (mov. 109.1).Inconformada, alega a Agravante: a) a instauração do incidente nos próprios autos da execução é medida expressamente autorizada pela lei processual; b) a instauração do incidente não exige ação autônoma; c) a decisão agravada frustra a efetividade da tutela executiva.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, sendo determinado à Agravante a complementação do recolhimento das custas recursais (mov. 11.1), o que foi por ela providenciado (mov. 14).Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.O propósito recursal é definir se a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, quando requerida no curso da execução extrajudicial, pode se dar dentro dos autos desta ou exige autuação em apartado. A decisão agravada, em que pese a existência de outras em sentido contrário, não está sujeita a reforma. De acordo com o artigo 134, § 2º do CPC, a investigação e proclamação da responsabilidade de terceiro pelo cumprimento de obrigação do devedor, a exemplo do que se dá quando a pretensão é de responsabilização do integrante de quadro social de pessoa jurídica ou de extensão da responsabilidade dele a esta, quando não requerida na petição inicial, deve ser feita em incidente processual, e, a despeito da falta de referência a isso na norma, é correto que ele seja autuado em apenso aos autos do processo, de modo a não comprometer a normalidade da tramitação deste. Note-se que a instauração do incidente, mesmo nos casos em que a execução é dirigida contra um devedor só, não é causa de suspensão da execução; de paralisação do curso do feito só cabe cogitar quando a desconsideração é pedida no processo de conhecimento, para evitar que atos instrutórios sejam praticados sem a participação daquele que, eventualmente, será introduzido no polo passivo. E, firmada a premissa de que a instauração do incidente não suspende a execução, remanesce a possibilidade de, nos autos onde se processa o cumprimento de sentença, serem praticados atos processuais voltados à efetividade da execução; por isso, permitir que a discussão do cabimento da desconsideração se dê nos mesmos autos, ao invés de racionalizar e agilizar a prestação jurisdicional, pode comprometê-la. A propósito, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE DENTRO DOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS – REFORMA – PEDIDO QUE DEVE SER INSTAURADO EM INCIDENTE APARTADO, COMO RAMIFICAÇÃO DA ÁRVORE PROCESSUAL DA DEMANDA PRINCIPAL – DICÇÃO EXPRESSA DO PRÓPRIO TEXTO LEGAL – ARTIGOS 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FORMA DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA E A PRODUÇÃO DE PROVAS – AUTOS PRINCIPAIS QUE DEVEM PERMANECER SUSPENSOS – INCIDENTE QUE, DIANTE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, NECESSITA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030462-50.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE PARA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE SEU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SEJA PROCESSADO EM AUTOS APENSOS. De acordo com o artigo 134, § 2º do CPC, a investigação e proclamação da responsabilidade de terceiro pelo cumprimento de obrigação do devedor, a exemplo do que se dá quando a pretensão é de responsabilização do integrante de quadro social de pessoa jurídica ou de extensão da responsabilidade dele a esta, quando não requerida na petição inicial, deve ser feita em incidente processual, e, a despeito da falta de referência a isso na norma, é correto que ele seja autuado em apenso aos autos do processo, de modo a não comprometer a normalidade da tramitação deste.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0082227-26.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.11.2023) Ressalte-se, ainda, que a autuação em separado não é, por si, apta a prejudicar a Agravante, a uma porque a exigibilidade de custas pela prática desse ato só será devida se houver previsão normativa – e isso é questão para ser discutida neles, embora inócuo no caso concreto, já que ela é beneficiária de justiça gratuita – a duas porque, existindo tal previsão, as custas serão devidas, independentemente de o incidente correr em autos próprios ou em separado (autuação não é sinônimo de incidente), a três porque, por expressa determinação do artigo 134, § 1º do CPC, é necessária sua anotação por parte do Ofício Distribuidor. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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