SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0102242-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO. 1. De acordo com o artigo 134, § 2º do CPC, a investigação e proclamação da responsabilidade de terceiro pelo cumprimento de obrigação do devedor, a exemplo do que se dá quando a pretensão é de responsabilização do integrante de quadro social de pessoa jurídica ou de extensão da responsabilidade dele a esta, quando não requerida na petição inicial, deve ser feita em incidente processual, e, a despeito da falta de referência a isso na norma, é correto que ele seja autuado em apenso aos autos do processo, de modo a não comprometer a normalidade da tramitação deste.2. Autuação em separado que, in casu, não é apta a prejudicar a Agravante, porquanto a exigibilidade de custas pela prática desse ato só será devida se houver previsão normativa – e isso é questão para ser discutida nos autos apensos. Ademais, existindo tal previsão, as custas serão devidas, independentemente de o incidente correr em autos próprios ou em separado (autuação não é sinônimo de incidente), além de que, por expressa determinação do artigo 134, § 1º do CPC, é necessária sua anotação por parte do Ofício Distribuidor. 3. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.