SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001092-78.2025.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O EXCESSO À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA EMPRESA APELADA – TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO REJEITADAS – NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – CONTROVÉRSIA CONSUBSTANCIADA NA ENTREGA DE COISA (TRIGO), CONVERTIDA EM PECÚNIA – ELEMENTOS DA COBRANÇA QUE SE MANTÊM NOS TERMOS DO DECISUM – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO – INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI E A JURISPRUDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. A via dos embargos de declaração deve ser utilizada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à pretensão de rediscutir o julgado. 2. Os critérios utilizados para o reconhecimento do excesso quanto à cobrança da dívida encontram subsídio na lei e na atual orientação jurisprudencial, não havendo falar em omissão.3. A contradição que justifica a modificação do julgado é interna, ocorrendo quando as proposições ou afirmações são logicamente incompatíveis. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, especialmente quanto aos critérios de valoração da prova, não é suficiente para alterar os fundamentos adotados.