Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Luiz Massao Tomo interpôs o agravo de instrumento com pedido suspensivo contra a decisão que, nos autos de ação monitória, acolheu parcialmente os quesitos suplementares (mov. 133.1 – 1º grau). Defendeu, em síntese, que: a) foi realizada perícia no título de crédito que embasa a ação de cobrança; b) o agravante apresentou parecer técnico, requerendo esclarecimentos; c) foi indeferido o pedido do recorrente, mas acolhido os esclarecimentos formulados por parte do juízo; d) cerceamento de defesa em razão da ausência de fundamentação da decisão; e) os esclarecimentos indicados não são protelatórios e comportam deferimento. Pleiteou a concessão do efeito para suspender a decisão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisium, com o recebimento dos quesitos suplementares, analisados e respondidos por parte do perito. Ao recurso foi negado seguimento, em razão da decisão agravada não se adequar às hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC (mov. 8.1 AI). Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno, alegando: a) a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, decorrente da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação; b) foi apresentado parecer técnico e pedido de esclarecimentos, que foi indeferido; c) ausência de fundamentação; d) foi demonstrada a pertinência dos esclarecimentos; e) cerceamento de defesa. Pleiteou o provimento do recurso, com o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento, a fim de deferir a intimação do perito para prestar esclarecimentos. A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 7.1 AgInt). É o relatório.
Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al: "É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.464). A ação monitória é um procedimento judicial que permite ao credor, munido de prova escrita sem força de título executivo, buscar o recebimento de uma dívida, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A prova escrita, no presente caso, é uma nota promissória, no valor de R$ 24.000,00 (mov. 1.7 – 1º grau). O réu opôs embargos monitórios, alegando adulteração na data do título (mov. 43.1 – 1º grau). Quando os embargos forem rejeitados ou não apresentados, o juiz, ao constatar a validade da prova escrita apresentada, determinará a constituição do título executivo judicial. Isso significa que a decisão judicial passa a ter força de título executivo, permitindo ao credor o início da fase de execução, buscando a satisfação do crédito. Neste caso, com a apresentação dos embargos, a fase de execução não teve seu início. Feita essa observação, verifica-se o não cabimento do presente recurso. O agravo foi interposto contra a decisão que acolheu parcialmente os quesitos complementares: “1. Acolho parcialmente os quesitos suplementares apresentados, a fim de que o perito elucide se a rasura foi feita por Shigueo Kobayashi, prazo de 30 (trinta) dias.2. Intimem-se” (mov. 133.1 – 1º grau). A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano, dispensando a manifestação do órgão colegiado. A respeito da expressão “recurso inadmissível”, ensina Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (“Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840). Trazendo tais ensinamentos ao caso concreto, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão da recorrente não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Isso porque, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 945/946). Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que fossem deferidos todos os seus quesitos formulados, alegando cerceamento de defesa. Ocorre que a decisão que defere/indefere quesitos complementares não se trata de ato impugnável por meio de agravo de instrumento, notadamente por não se tratar de questão que demanda a urgência necessária, e não estar na fase de execução. Tendo em vista que as insurgências recursais não encontram previsão no art. 1.015, do CPC, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Ressalte-se, ademais, que não se está diante de questão urgente, o que permitiria a apreciação do recurso com base no entendimento da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, estabelecido por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.696.396/MT. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, em caso semelhante: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ANUNCIADO JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere a produção de provas não seenquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorrível via agravo de instrumento. 2. O rol do art. 1.015 do CPC só é passível de mitigação quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação ou quando verificado efetivo prejuízo à parte recorrente. 3. Ausente requisito intrínseco de admissibilidade do recurso. 4. Recurso não conhecido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032165-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024). Do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
|